DECRETO Nº 46.942, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que
regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente
às hipóteses de obrigatoriedade e dispensa de depósito no mencionado Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que
regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e
definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no
§ 3º e no § 1º do artigo 3º-A, corresponde a:
..........................................................................................................................
II
- no caso do Programa de que trata o inciso II do caput: (NR)
a)
o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do
inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; ou (REN)
b)
o valor do imposto diferido, nos termos da alínea “c” do inciso I e alínea “c”
do inciso II, todos do
artigo
2º da Lei nº 13.484, de 2008; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º-C.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Para efeito do disposto no inciso I do caput:
..........................................................................................................................
II
- no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação
mencionada no inciso I, relativa ao período compreendido entre agosto de 2016 e
dezembro de 2018, deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Ficam revogados a alínea “a” do
inciso I do caput e o inciso IV do § 1º, ambos do artigo 3º-C do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS