Texto Original



DECRETO Nº 46.942, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente às hipóteses de obrigatoriedade e dispensa de depósito no mencionado Fundo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no § 1º do artigo 3º-A, corresponde a:

..........................................................................................................................

 

II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput: (NR)

 

a) o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; ou (REN)

 

b) o valor do imposto diferido, nos termos da alínea “c” do inciso I e alínea “c” do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º-C. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput:

..........................................................................................................................

 

II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I, relativa ao período compreendido entre agosto de 2016 e dezembro de 2018, deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020; (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 3º Ficam revogados a alínea “a” do inciso I do caput e o inciso IV do § 1º, ambos do artigo 3º-C do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.