DECRETO Nº 46.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –
NFC-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
149-A.
.....................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
..........................................................................................................................
II
- até 31 de março de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante
relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com
atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE:
5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99,
5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01,
9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Fica revogado o artigo 149-B do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS