EMENDA CONSTITUCIONAL N° 44, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018.
Altera o art.
123-A da Constituição do Estado de Pernambuco.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O art. 123-A da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
123-A.
.....................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o
caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de
exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (NR)
§
2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de pessoal. (NR)
§
3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (AC)
§
4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas
parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada
exercício. (AC)
§
5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista neste artigo. (AC)
§
6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do
Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputado Pastor Cleiton Collins
1° Vice-Presidente
Deputado Romário Dias
2° Vice-Presidente
Deputado Diogo Moraes
1° Secretário
Deputado Vinícius Labanca
2° Secretário
Deputado Júlio Cavalcanti
3° Secretário
Deputado Álvaro Porto
4° Secretário