Texto Atualizado



LEI Nº 16.524, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.138, de 13 de janeiro de 2023.)

 

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam mantidos para a Décima Nona Legislatura, os subsídios aos Deputados Estaduais fixados pela Lei nº 15.453, de 16 de janeiro de 2015.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2019.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.