LEI Nº 16.524, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.138, de 13 de janeiro de 2023.)
Dispõe sobre o
subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam mantidos para a Décima
Nona Legislatura, os subsídios aos Deputados Estaduais fixados pela Lei nº
15.453, de 16 de janeiro de 2015.
Art. 2º As despesas com a execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de
2019.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente