Texto Original



DECRETO Nº 46.965, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a 2ª prorrogação e renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, à empresa TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 094, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e Serviços - CONDIC, que aprovou a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE de 28 de junho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, concedido à empresa TINTAS CORAL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Bloco A, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida no mesmo endereço, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.591, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Bloco A, Curado, Recife - PE, com CNPJ nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida no mesmo endereço, com CNPJ nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

..........................................................................................................................

 

c) para os demais produtos:

 

1. de 1º de julho de 2008 a 31 de agosto de 2009, prazo que resta à empresa TINTAS IQUINE LTDA., conforme Decreto nº 23.560, de 2001;

 

2. de 1º de setembro de 2009 a 31 de março de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 2008;

 

3. de 1º de abril de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo nos termos do Decreto nº 34.843, de 19 de abril de 2010; (NR)

 

4. de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

5. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2025, renovação do incentivo nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999; (AC)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

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c) para o produto do agrupamento industrial relevante sem similar:

 

1. até 31 de dezembro de 2018: (NR)

 

1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (REN)

 

1.2. 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2019: (AC)

 

2.1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e

 

2.2. 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: (NR)

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e (AC)

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.