LEI Nº 16.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal
serem preferenciais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os assentos dos veículos
do transporte coletivo rodoviário intermunicipal passam a ser preferenciais a
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas,
passageiros com crianças de colo e pessoas com necessidades especiais ou
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A configuração atual
dos assentos prioritários deve ser mantida, não sendo necessário estender a
identificação para os demais assentos.
Art. 2º As empresas deverão afixar
avisos nos veículos, informando sobre a universalidade dos assentos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após
90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI
- PTB.