Texto Original



DECRETO-LEI Nº 314, DE 29 DE MAIO DE 1970.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Amplia o prazo de parcelamento de débitos fiscais, altera os Decretos-leis nºs 287 e 288, de 16 de maio de 1970, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

Art. 1° O artigo 32 da Lei nº 6.045, de 23 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘’Art. 32. Em qualquer fase do processo fiscal, tendo em vista a situação financeira do contribuinte e a origem do débito, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o seu parcelamento, inclusive multa, até vinte (20) meses’’.

 

Art. 2° Os itens V, VI, VII e VIII, e § 3°, do artigo 1° do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

‘’V - igual a um décimo (1/10) até uma vez o valor do salário-mínimo, os que emitirem notas fiscais sem o carbono de dupla face, executadas as notas fiscais-fatura ou mecanizadas;

 

VI - igual a um décimo (1/10) até uma vez o valor do salário mínimo, os que trocarem ou omitirem, em notas fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário;

 

VII - igual a um sexto (1/6) até duas vezes o valor do salário-mínimo os que emitirem nota fiscal sem prévia autenticação, excetuadas as notas fiscais mecanizadas, emitidas por processo de computação eletrônica;

 

VIII - igual a meio (1/2) até três vezes o valor do salário-mínimo, os que emitirem nota fiscal em nome de contribuinte não legalizado, comprador fictício ou de quem não seja o adquirente da mercadoria.

 

§ 3° As multas previstas nos itens V,VI, VII e VIII do ‘’caput’’ deste artigo incidirão sobre cada nota fiscal emitida em desobediência às normas legais.’’

 

Art. 3° O § 2° do art. 3° do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘’§ 2° O contribuinte poderá reclamar contra a aplicação da multa, no prazo de trinta dias, contados da data do despacho que a impuser.’’

 

Art. 4° Os que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fazendária compete para sanar irregularidades serão atendidos independentemente de penalidades, salvo, se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.

 

Art. 5° A atribuição de que trata o art. 3° do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, poderá ser delegada aos Diretores-Adjuntos do Departamento de Fiscalização de Rendas e do Departamento de Mercadorias em Trânsito, e aos Coordenadores Fiscais com exercício no Interior.

 

Art. 6° O parágrafo único do art. 4° do Decreto - Lei n. 287, de 16 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘’Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais caberá o voto de desempate’’

 

Art. 7° Dentro do prazo de noventa dias contados da publicação da decisão proferida pelo Auditor Fiscal do Estado, pelo Adjunto de Auditor Fiscal ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a respectiva decisão que contrarie expresso de legislação tributária.

 

§ 1° Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.

 

§ 2° Relativamente à matéria jurídica resolvida a decisão proferida pelo Secretário vinculará os órgãos julgadores da Fazenda no julgamento de outros processos.

 

Art. 8° Compete ao Diretor de Rendas da Capital e ao Diretor de Rendas do Interior, em suas respectivas jurisdições, o arquivamento dos processos de cobrança cujo débito houver sido integralmente pago.

 

§ 1° Constatada irregularidade, o Diretor remeterá o processo à Auditoria Fiscal para julgamento.

 

§ 2° Nas hipóteses previstas no art. 165 do Código Tributário Nacional e artigo 21 da Lei nº 5954, de 29 de dezembro de 1966, o contribuinte terá direito à restituição de tributo que houver sido pago na forma deste artigo.

 

Art. 9° O disposto no art. 1° do presente Decreto-Lei não se aplica aos processos fiscais e confissões de débitos protocolados, na repartição fazendária competente, até a data da publicação deste Decreto-Lei.

 

Art. 10. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 3° e 5° do Decreto-Lei nº 287, de 16 de maio de 1970, e o art. 5° do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Côelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Moraes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 31 de maio de 1970, página 3652, coluna 2)

 

No art. 7º do Decreto-Lei nº 314, de 29 de maio de 1970 que amplia o prazo de parcelamento de débitos fiscais, altera os Decretos-leis nº 287 e 288, de 16 de maio de 1970, e dá outras providências.

 

ONDE SE LÊ:

 

‘’Art. 7° Dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Auditor Fiscal do Estado, pelo Adjunto de Auditor Fiscal ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a respectiva decisão que contrarie expresso de legislação tributária.’’

 

LEIA-SE:

 

Art. 7° Dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Auditor Fiscal do Estado, pelo Adjunto de Auditor Fiscal ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a respectiva decisão que contrarie texto expresso de legislação tributária.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.