RESOLUÇÃO Nº 438,
DE 11 DE MAIO DE 1999.
Cria a
Medalha Especial em homenagem aos 150 anos de nascimento do abolicionista
Joaquim Nabuco, Patrono do Poder Legislativo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
R E S O L V E:
Art. 1° Fica criada a Medalha Especial em homenagem aos 150 anos de
nascimento do abolicionista Joaquim Nabuco, Patrono do Poder Legislativo
Pernambucano, que serão outorgadas no limite de 150 (cento e cinquenta)
medalhas, a pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao
Brasil, especialmente ao Estado de Pernambuco, e a esta Casa Legislativa.
Art. 1º Fica criada a
Medalha Especial do Sesquicentenário de Nascimento do Abolicionista Joaquim
Nabuco, Patrono do Poder Legislativo Pernambucano, que será outorgada a pessoas
físicas e/ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao Brasil,
especialmente ao Estado de Pernambuco, e a esta Casa Legislativa. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução
nº 444, de 12 de agosto de 1999.)
Parágrafo único. As pessoas a serem outorgadas serão escolhidas pela
Mesa Diretora.
Parágrafo único (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art.1º da Resolução nº 444, de 12 de agosto de 1999.)
Art. 2º A Medalha Classe Ouro, será cunhada por artista pernambucano,
a ser escolhido pela Mesa Diretora, conterá em relevo a escultura do
abolicionista Joaquim Nabuco, com frase alusiva ao sesquicentenário do
nascimento daquele ex-parlamentar, conforme modelo anexo. No verso uma imagem,
em relevo, do Plenário do Palácio Joaquim Nabuco.
Art. 2º A Medalha, Classe
Ouro, conterá em relevo a escultura do Abolicionista Joaquim Nabuco, com frase
alusiva ao sesquicentenário de nascimento daquele estadista. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução
nº 444, de 12 de agosto de 1999.)
Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome
do agraciado, o número da presente Resolução e as assinaturas do Presidente e
do 1º e 2º Secretários. No verso do Diploma será transcrito, de modo sucinto, o
curriculum vitae, do Abolicionista Joaquim Nabuco.
Art. 3º A Medalha será
acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o número da
presente Resolução e as assinaturas do Presidente e dos 1º e 2º Secretários. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução
nº 444, de 12 de agosto de 1999.)
Art. 4º Fica suspensa, neste ano de 1999, a eficácia da Resolução nº 279, de 19 de dezembro de 1995,
assegurando-se a concessão da Medalha criada pela presente Resolução às pessoas
físicas e jurídicas constantes dos Projetos nºs 01, 02, 03, 07 e 09, ora em
tramitação na Assembléia Legislativa, de autoria, respectivamente, dos
Deputados Sebastião Rufino, Pedro Eurico, Jairo Pereira, João Mendonça e Elias
Lira.
Art. 4º Fica suspensa,
neste ano de 1999, a eficácia da Resolução nº 279, de 19
de dezembro de 1995, assegurando-se a concessão da Medalha criada pela
presente Resolução às pessoas físicas e jurídicas constantes dos Projetos nºs
01, 02, 03, 07 e 09, ora em tramitação na Assembléia Legislativa, de autoria,
respectivamente, dos Deputados Sebastião Rufino, Pedro Eurico, Jairo Pereira,
João Mendonça e Elias Lira. (Redação alterada
pelo art. 1º da Resolução nº 444, de 12 de agosto de
1999.)
Art. 5º A Medalha criada por esta Resolução será entregue aos
escolhidos, observados o artigo anterior e o que dispõe o parágrafo único do
art. 1º, em reunião solene da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
que será realizada no dia 19 de agosto de 1999, data em que de fato faz 150
anos do nascimento de Joaquim Nabuco.
Art. 5º A Medalha criada
por esta Resolução será entregue aos agraciados, prioritariamente, em reunião
solene da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, que será realizada no
dia 19 de agosto de 1999, data em que de fato faz 150 anos do nascimento de
Joaquim Nabuco. (Redação alterada pelo art.1º
da Resolução nº 444, de 12 de agosto de 1999.)
Art. 6° A
presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de maio de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente
ANEXO ÚNICO DA
RESOLUÇÃO Nº 438
