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RESOLUÇÃO Nº 438, DE 11 DE MAIO DE 1999

 

RESOLUÇÃO Nº 438, DE 11 DE MAIO DE 1999.

 

Cria a Medalha Especial em homenagem aos 150 anos de nascimento do abolicionista Joaquim Nabuco, Patrono do Poder Legislativo.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

R E S O L V E:

 

Art. 1° Fica criada a Medalha Especial em homenagem aos 150 anos de nascimento do abolicionista Joaquim Nabuco, Patrono do Poder Legislativo Pernambucano, que serão outorgadas no limite de 150 (cento e cinquenta) medalhas, a pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao Brasil, especialmente ao Estado de Pernambuco, e a esta Casa Legislativa.

 

Art. 1º Fica criada a Medalha Especial do Sesquicentenário de Nascimento do Abolicionista Joaquim Nabuco, Patrono do Poder Legislativo Pernambucano, que será outorgada a pessoas físicas e/ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao Brasil, especialmente ao Estado de Pernambuco, e a esta Casa Legislativa. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução nº 444, de 12 de agosto de 1999.)

 

Parágrafo único. As pessoas a serem outorgadas serão escolhidas pela Mesa Diretora.

 

Parágrafo único (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Resolução nº 444, de 12 de agosto de 1999.)

 

Art. 2º A Medalha Classe Ouro, será cunhada por artista pernambucano, a ser escolhido pela Mesa Diretora, conterá em relevo a escultura do abolicionista Joaquim Nabuco, com frase alusiva ao sesquicentenário do nascimento daquele ex-parlamentar, conforme modelo anexo. No verso uma imagem, em relevo, do Plenário do Palácio Joaquim Nabuco.

 

Art. 2º A Medalha, Classe Ouro, conterá em relevo a escultura do Abolicionista Joaquim Nabuco, com frase alusiva ao sesquicentenário de nascimento daquele estadista. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução nº 444, de 12 de agosto de 1999.)

 

Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o número da presente Resolução e as assinaturas do Presidente e do 1º e 2º Secretários. No verso do Diploma será transcrito, de modo sucinto, o curriculum vitae, do Abolicionista Joaquim Nabuco.

 

Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o número da presente Resolução e as assinaturas do Presidente e dos 1º e 2º Secretários. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução nº 444, de 12 de agosto de 1999.)

 

Art. 4º Fica suspensa, neste ano de 1999, a eficácia da Resolução nº 279, de 19 de dezembro de 1995, assegurando-se a concessão da Medalha criada pela presente Resolução às pessoas físicas e jurídicas constantes dos Projetos nºs 01, 02, 03, 07 e 09, ora em tramitação na Assembléia Legislativa, de autoria, respectivamente, dos Deputados Sebastião Rufino, Pedro Eurico, Jairo Pereira, João Mendonça e Elias Lira.

 

Art. 4º Fica suspensa, neste ano de 1999, a eficácia da Resolução nº 279, de 19 de dezembro de 1995, assegurando-se a concessão da Medalha criada pela presente Resolução às pessoas físicas e jurídicas constantes dos Projetos nºs 01, 02, 03, 07 e 09, ora em tramitação na Assembléia Legislativa, de autoria, respectivamente, dos Deputados Sebastião Rufino, Pedro Eurico, Jairo Pereira, João Mendonça e Elias Lira. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 444, de 12 de agosto de 1999.)

 

Art. 5º A Medalha criada por esta Resolução será entregue aos escolhidos, observados o artigo anterior e o que dispõe o parágrafo único do art. 1º, em reunião solene da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco que será realizada no dia 19 de agosto de 1999, data em que de fato faz 150 anos do nascimento de Joaquim Nabuco.

 

Art. 5º A Medalha criada por esta Resolução será entregue aos agraciados, prioritariamente, em reunião solene da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, que será realizada no dia 19 de agosto de 1999, data em que de fato faz 150 anos do nascimento de Joaquim Nabuco. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução nº 444, de 12 de agosto de 1999.)

 

Art. 6° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de maio de 1999.

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 438

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.