RESOLUÇÃO Nº 438,
DE 11 DE MAIO DE 1999.
Cria a
Medalha Especial em Homenagem aos 150 anos de nascimento do abolicionista
Joaquim Nabuco, Patrono do Poder Legislativo pernambucano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Fica criada a Medalha Especial em homenagem aos 150
anos de nascimento do abolicionista Joaquim Nabuco, Patrono do Poder
Legislativo Pernambucano, que serão outorgadas no limite de 150 (cento e
cinqüenta) medalhas, a pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços
prestados ao Brasil, especialmente ao Estado de Pernambuco, e a esta Casa
Legislativa.
Parágrafo único. As pessoas a serem outorgadas serão
escolhidas pela Mesa Diretora.
Art. 2º A Medalha, Classe Ouro, será cunhada por artista
pernambucano, a ser escolhido pela Mesa Diretora, conterá em relevo a escultura
do Abolicionista Joaquim Nabuco, com frase alusiva ao sesquicentenário de
nascimento daquele ex-parlamentar, conforme modelo anexo. No verso uma imagem,
em relevo, do Plenário do Palácio Joaquim Nabuco.
Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que
conterá o nome do agraciado, o número da presente Resolução e as assinaturas do
Presidente e dos 1º e 2º Secretários. No verso do Diploma será transcrito, de
modo sucinto, o curriculum vitae, do Abolicionista Joaquim Nabuco.
Art. 4º Fica suspensa, neste ano de 1999, a eficácia da Resolução nº 279, de 19 de dezembro de 1995,
assegurando-se a concessão da Medalha criada pela presente Resolução às pessoas
físicas e jurídicas constantes dos Projetos nºs 01, 02, 03, 07 e 09, ora em
tramitação na Assembléia Legislativa, de autoria, respectivamente, dos
Deputados Sebastião Rufino, Pedro Eurico, Jairo Pereira, João Mendonça e Elias
Lira.
Art. 5º A Medalha criada por esta Resolução será entregue
aos escolhidos, observados o artigo anterior e o que dispõe o parágrafo único
do art. 1º, em reunião solene da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, que será realizada no dia 19 de agosto de 1999, data em que de fato
faz 150 anos do nascimento de Joaquim Nabuco.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de maio de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente
ANEXO ÚNICO DA
RESOLUÇÃO Nº 438
