LEI Nº 12.483, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui a
Gratificação de Atividade Correcional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
servidores civis, policiais civis e militares do Estado será concedida, quando
em exercício nas Comissões de Disciplina da Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social, criadas pela Lei nº 11.929, de 02 de
janeiro de 2001, e no desempenho de atividades que lhe são próprias, a
Gratificação de Atividade Correcional, ora instituída.
Art. 2º É
fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), para os integrantes das comissões, e em
R$ 300,00 (trezentos reais), para os secretários designados, o valor máximo da
Gratificação de Atividade Correcional a ser pago mediante avaliação trimestral,
considerados os seguintes fatores:
I –
assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;
II – desempenho
do servidor, avaliado por comissão presidida pelo Corregedor Geral;
III – correção
formal e jurídica dos processos administrativos em que atuarem; e
IV –
cumprimento de prazos processuais administrativos.
§ 1º A
concessão da gratificação de que trata a presente Lei far-se-á, exclusivamente,
por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvida a comissão a que se refere
o inciso II deste artigo, não podendo ser atribuída a ocupantes de cargo em
comissão ou funções gratificadas;
§ 2º A
concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 (três)
integrantes e a 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, disciplinando o Sistema de Avaliação de Desempenho dos agentes públicos
com exercício nas Comissões de Disciplina, para efeito do disposto no artigo
anterior.
Art. 4º O
afastamento eventual ou temporário do servidor, policial ou militar do
exercício nas Comissões de Disciplina acarretará, salvo nos casos expressamente
previstos em lei, o cancelamento automático da gratificação instituída pela
presente Lei.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7º do artigo 7º, e o
artigo 17, da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES