DECRETO Nº 47.290, DE 12 DE ABRIL DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documentos fiscais em
operações de
venda com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou
similares, com entrega em domicílio e fixa a obrigatoriedade de que o
estabelecimento franqueador informe à Secretaria da Fazenda o controle da
movimentação financeira do franqueado, quanto às operações em que esses meios
de pagamento forem utilizados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
149-A.
.....................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
..........................................................................................................................
II
- até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante
relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com
atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE:
5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99,
5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01,
9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (NR)
III
- à venda realizada com entrega em domicílio, desde que o equipamento destinado
ao registro do pagamento da mencionada operação: (AC)
a)
contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome empresarial e endereço
do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; e
b)
seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer em domicílio.
........................................................................................................................
Art.
149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por
franqueado, conforme definido na Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de
1994, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de
crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento
das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de
transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no
estabelecimento franqueado. (AC)
Parágrafo
único. O contrato de cessão e transferência de direitos de crédito de que trata
o caput tem como objetivo a cessão, pelo estabelecimento franqueado ao
estabelecimento franqueador situado neste Estado, industrial ou atacadista, dos
direitos de crédito dos pagamentos efetuados através dos meios de pagamento
referidos no art. 149-A. (AC)
Art.
149-D. Para a aplicação do disposto no art. 149-C, devem ser atendidas as
seguintes condições: (AC)
I
- o estabelecimento franqueador deve solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, observadas as disposições dos
arts. 272 a 275; (AC)
II
- os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos
franqueados devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no
art. 149-A; (AC)
III
- as máquinas de registro de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito,
débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos
estabelecimentos franqueados, também devem ser vinculadas ao CNPJ do
estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das
administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar; (AC)
IV
- a mercadoria a ser comercializada somente pode ser fornecida ao
estabelecimento franqueado sob os regimes de venda ou consignação; e (AC)
V
- as informações previstas no art. 121-A devem ser prestadas: (AC)
a)
pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, considerando-se
o referido franqueador como beneficiário dos pagamentos; e (AC)
b)
pelo franqueador, relativamente a cada estabelecimento franqueado. (AC)
Parágrafo
único. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das
mercadorias da marca franqueada, deve-se observar: (AC)
I
- o estabelecimento franqueador deve informar a mencionada circunstância às
administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do
período fiscal correspondente; e (AC)
II
- as administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar devem cumprir a
obrigação prevista na alínea “a” do inciso V do caput, considerando-se o
franqueado como beneficiário dos pagamentos. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
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..........................
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..................................................................................
|
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TEF
|
Terminal Eletrônico Fiscal (AC)
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..........................
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..................................................................................
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