DECRETO
Nº 29.041, DE 22 DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta os
artigos 30 a 38 da Lei n° 12.524, de 30 de dezembro de
2003, com suas posteriores alterações, que cria o Fundo de Investimentos
Esportivos de Pernambuco -FIE-PE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo de Investimentos Esportivos de Pernambuco - FIE-PE,
criado pelo artigo 30 da Lei nº 12.524, de 30 de
dezembro de 2003, conforme redação dada pela Lei nº
12.975, de 26 de dezembro de 2005, reger-se-á pelas disposições deste
Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIE-PE destinam-se à implementação
dos programas e projetos de caráter esportivo e social, que se enquadrem nas
diretrizes e prioridades do Governo do Estado.
Art. 3º O FIE-PE será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes - SDETE e administrado por um Comitê Decisório,
composto dos seguintes membros:
I - representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes - SDETE, como Presidente;
II - representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania -
SDSC;
III - representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN;
IV - representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
V - representante da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê Decisório do FIE-PE, bem como os
representantes das Secretarias e da Autarquia especificadas nos incisos I a V
do caput deste artigo, deverão ser nomeados através de portaria do
respectivo Secretário ou Diretor-Presidente.
Art. 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes, conforme disciplina o artigo 33 da Lei
12.524/03, com a redação dada pela Lei nº 12.975/05,
dentre outras atribuições na gestão do FIE-PE:
I - disponibilizar a estrutura para instalação e funcionamento do
FIE-PE;
II - elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do FIE-PE;
III - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos
destinados à execução de programas e projetos de caráter esportivo e social
propostos pelas entidades qualificadas como beneficiárias;
IV - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que
deverão ser adotados na gestão do FIE-PE, visando ao aprimoramento de suas
finalidades;
V - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e
projetos esportivos na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária
e financeira.
Art. 5º São abrangidos por este Decreto os projetos e programas de
caráter esportivo e social que contemplem uma ou mais das seguintes manifestações
esportivas:
I - esporte de rendimento;
II - esporte de participação;
III - esporte educacional.
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - proponente: pessoa jurídica sem fins lucrativos, autora do programa
ou projeto de caráter esportivo e social;
II - esporte de rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades;
III - esporte de participação: as manifestações praticadas de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas realizadas com a
finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da
vida social, na promoção da saúde e na preservação do meio ambiente;
IV - esporte educacional: as manifestações praticadas nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do esporte.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I - de modo profissional: caracterizado pela remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva,
em conformidade como o disposto na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de
1998;
II - de modo não-profissional: identificado pela liberdade de prática e
pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de
incentivos materiais e de patrocínio, em conformidade como o disposto na Lei
Federal nº 9.615, de 1998.
CAPÍTULO
II - DOS RECURSOS
Art. 7º Os recursos do FIE-PE serão destinados à implementação dos
programas e projetos de caráter esportivo e social cujas realizações, por
qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidos, total ou
parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado.
Art. 8º Os recursos do FIE-PE serão auferidos através das receitas
provenientes de:
I - 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida com a exploração da
loteria mista, a ser repassado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, nos termos do Decreto
nº 28.872, de 01 de fevereiro de 2006;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;
IV - doações e legados;
V - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas;
e
VI - dotações orçamentárias.
§ 1o Do valor total da
arrecadação de que trata o caput deste artigo, serão deduzidos até 5%
(cinco por cento) para aplicação na administração do Fundo de Investimentos
Esportivos, destinados às ações de acompanhamento e avaliação de sua gestão
econômica e financeira, acompanhamento e administração dos programas e projetos
de caráter esportivo e social e gestão da utilização de recursos transferidos,
observada a vedação constante do art. 6º, § 1º, da Lei
nº 12.343 de 29 de janeiro de 2003.
§2º Os recursos auferidos pelo FIE-PE, após deduzidas as parcelas
definidas no parágrafo anterior, serão utilizados na execução dos programas e
projetos de caráter esportivo e social apresentados pelas entidades
beneficiárias que forem selecionados de acordo com as deliberações do Comitê
Decisório do FIE-PE.
Art. 9º Será aberta conta corrente única e específica em instituição
financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos
recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIE-PE.
Art. 10. É obrigatória a veiculação das marcas oficiais do Governo do
Estado e da ARPE em toda divulgação relativa aos programas e projetos
incentivados pelo FIE-PE.
CAPÍTULO
III - DOS PROCESSOS
Seção
I - Da apresentação dos Projetos
Art. 11. Os programas e projetos de caráter esportivo e social das
entidades beneficiárias deverão ser apresentados em duas vias e protocolados na
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE, em
formulários-padrão, acompanhados da ação de divulgação e “marketing” dos
mesmos.
§ 1º Somente serão aceitos para análise programas e projetos de caráter
esportivo e social de iniciativa dos interessados, desde que sejam elaborados
por pessoas jurídicas, legalmente constituídas, com sede e foro no Estado de
Pernambuco, com situação fiscal regular e em atividade normal por pelo menos um
ano.
§ 2º Os programas e projetos das modalidades de rendimento só poderão
ser encaminhados devidamente acompanhados de parecer técnico da Federação a que
estiverem submetidos.
§ 3º O parecer de que trata o § 2º deve ser emitido no prazo de até dez
dias a contar da data do protocolo de entrada na Federação e não vincula outras
decisões sobre o mesmo processo.
§ 4º Não será admitida a apresentação de novos programas e projetos
quando o proponente estiver pendente de prestação de contas de programas ou
projetos contemplados anteriormente.
§ 5º O Órgão Gestor deverá informar os documentos obrigatórios e
essenciais que deverão compor os programas e projetos a serem apresentados ao
Comitê Decisório.
Art. 12. Os programas e projetos de caráter esportivo e social serão
protocolados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes -
SDETE, no período de 15 (quinze) dias após a publicação de edital de
convocação, observada a existência de recursos financeiros disponíveis, não
havendo possibilidade de prorrogação.
Art. 13. A relação dos programas e projetos aprovados será publicada no
Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo
e Esportes - SDETE e os recursos serão repassados mediante convênios, na forma
das disposições legais que regulamentam a celebração de convênios, acordos e
ajustes do Estado e demais normas aplicáveis à espécie.
Seção
II - Da análise dos Programas e Projetos
Subseção
I - Do Comitê Decisório
Art. 14. O Comitê Decisório irá deliberar sobre os programas e projetos
de caráter esportivo e social apresentados e avaliar a aplicação dos recursos
destinados pelo FIE-PE ao investimento pelas entidades beneficiárias, excetuados
os recursos de financiamento dos programas e projetos do Governo do Estado, os quais obedecerão à sua legislação
específica.
Art. 15. Compete ao Comitê Decisório:
I - traçar a orientação geral das atividades e definir as aplicações do
FIE-PE;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Comitê, estabelecendo as
normas de funcionamento e de decisão;
III - avaliar e aprovar os programas e projetos de caráter esportivo e
social;
IV - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos
pela Presidência;
V - apreciar as prestações de contas dos investimentos financiados com
recursos do FIE-PE, quanto ao cumprimento das metas físicas, observado o
disposto no art. 31 deste Decreto;
VI - supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de
programas e projetos propostos pelas entidades qualificadas como beneficiárias.
§ 1º Além da prestação de contas, a entidade ou órgão executor de
programas e projetos financiados com recursos do FIE-PE, apresentará,
periodicamente, ao Comitê Decisório a análise avaliativa dos objetivos, metas,
qualidade dos serviços prestados, capacidade de gestão, controle esportivo, bem
como a aplicação dos recursos financeiros recebidos nos programas e projetos de
ação continuada.
§ 2º Na avaliação dos programas e projetos de investimentos esportivos
que serão beneficiados, o Comitê admitirá à apreciação aqueles que se
enquadrarem em um dos incisos do art. 5º deste Decreto, e priorizará aqueles
que contemplarem os seguintes princípios:
a) economicidade: assim considerado o projeto que aproveite a
infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes,
oriundas de outros projetos em execução;
b) universalidade e democratização da participação: caracterizada pelos
projetos que priorizam atuações coletivas que promovam a inclusão social e
participação popular ou maior atendimento per capita, considerando os
recursos exigidos e o universo das pessoas atendidas;
c) desenvolvimento de potencialidades: princípio presente em projetos
que promovam as manifestações do esporte de criação regional ou nacional e ou
promovam a prática e o fomento de modalidades olímpicas e/ou atividades de
lazer;
Art. 16. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, tendo 30
(trinta) dias, após o decurso do prazo de entrega dos programas e projetos,
para deliberações; e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação
de sua coordenação, com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas e com indicação da respectiva ordem do dia.
§ 2º Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo
previsto no parágrafo anterior.
Art. 17. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes.
§ 1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou
aprovação do Comitê, serão transcritos em ata, assinados e rubricados pelos
membros e lançados em livro próprio.
§ 2º Além de registrados nas atas das respectivas reuniões, as
deliberações e demais atos serão, quando necessário, baixados sob a forma de
ato próprio assinado pela Presidência.
Art. 18. Compete ao Presidente do Comitê Decisório:
I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê;
II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Comitê;
III - submeter à apreciação do Comitê as propostas de aplicação dos
recursos do FIE-PE;
IV - apresentar o relatório anual e a prestação de contas de gestão do
FIE-PE até o dia 31 de janeiro de cada ano;
V - representar o Comitê em todos os seus atos.
Subseção
II - Do Apoio Técnico Esportivo e Administrativo
Art. 19. A Presidência do Comitê Decisório designará uma Equipe de Apoio
Técnico Esportivo e Administrativo, composta por servidores do Estado de
Pernambuco, para proceder à análise dos programas e projetos apresentados pelas
entidades postulantes e promover as ações administrativas necessárias à sua
implementação.
Art. 20. A Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo efetuará a
análise dos programas e projetos quanto ao seu aspecto técnico, antes de serem
encaminhados para deliberação do Comitê, o qual priorizará aqueles que mais
interessem à sociedade e ao esporte pernambucano.
Art. 21. A Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo, após a
apreciação dos programas e projetos pelo Comitê, promoverá as ações necessárias
à sua efetivação quanto aos seus aspectos orçamentários, administrativos e
formais.
Art. 22. Compete à Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo do
Fundo de Investimentos Esportivos de Pernambuco:
I - analisar os programas e projetos , tendo em vista o seu
enquadramento como programa ou projeto de
caráter esportivo e social;
II - por autorização da Presidência do Comitê Decisório efetivar a
instauração do processo pertinente aos programas e projetos de caráter
esportivo e social;
III - traçar as diretrizes técnicas que balizarão as decisões a serem
implementadas, com vistas ao atendimento de suas finalidades;
IV - acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira;
V - exercer as demais atribuições constantes deste Decreto ou normas
complementares que vierem a ser expedidas.
CAPÍTULO
IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. O proponente do programa ou projeto de caráter esportivo e
social, deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos
recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data fixada para
sua conclusão, segundo os critérios previstos neste Decreto, nas normas
baixadas pelo Comitê e na legislação pertinente.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica
na inabilitação do responsável para o pleito de novos incentivos relativos ao
presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 24. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a
apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do
beneficiário e ter consignado o título e o número do processo.
Parágrafo único. Considera-se “beneficiário”, para os fins de aplicação
deste Decreto a entidade ou instituição, domiciliada no Estado de Pernambuco,
que receber recursos para aplicação nos programas ou projetos incentivados.
Art. 25. As folhas constantes da prestação de contas deverão ser
numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo interessado ou executor responsável
pelo projeto.
Art. 26. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não
previstas no programa ou projeto, em substituição a outras previstas no plano
de aplicação como adequação orçamentária, desde que não excedam a 10% (dez por
cento) do montante autorizado e sempre que a sua não-realização possa
comprometer os objetivos a serem atingidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a entidade ou
instituição beneficiária do recurso transferido ao programa ou projeto deverá
anexar à prestação de contas relatório explicativo da situação que gerou a
realização da despesa.
Art. 27. Poderão ser contemplados recursos adicionais ao programa ou
projeto, desde que não excedam a 10% (dez por cento) dos recursos já aprovados,
acompanhado de justificativas e que a respectiva adequação do plano de
aplicação seja submetida e autorizada previamente pelo Comitê Decisório e
viabilizada mediante formalização do competente termo aditivo.
Art. 28. Os recursos recebidos pela entidade ou instituição beneficiária
do programa ou projeto deverão ser mantidos, durante a execução financeira do
mesmo, em conta corrente bancária específica, cuja abertura será autorizada
pela Presidência do Comitê Decisório.
§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e
cópia dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a
natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens
eletrônicas não identificáveis.
§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos
do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à
sua execução financeira.
§ 3º Os recursos não utilizados pelo beneficiário do programa ou projeto
desportivo deverão ser revertidos ao FIE-PE, mediante transferência do saldo da
conta corrente bancária ao final de sua execução e demonstrada na prestação de
contas.
Art. 29. Exemplares de todo material de divulgação (folders,
cartazes, filipetas, etc.) do programa ou projeto deverão compor o processo de
prestação de contas.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o proponente se obrigará
a fornecer cópias e transferir ao Governo do Estado de Pernambuco os direitos
de utilização conjunta de todo o material publicitário e promocional relativo
ao programa ou projeto, para fins de promoção institucional do FIE-PE.
Art. 30. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os
requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Art 31. Compete à Secretaria da Fazenda aprovar a prestação de contas
das destinações das receitas do FIE-PE, de acordo com o que dispuserem o órgão
gestor do Fundo e seu Comitê Decisório, disciplinando, mediante portaria, as
providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos
destinados pelo FIE-PE, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Incumbe ao Órgão Gestor do FIE-PE receber a prestação
de contas, avaliar o cumprimento das metas físicas e encaminhá-la à SEFAZ para
exercício da atribuição referida no caput deste artigo.
CAPÍTULO
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os recursos auferidos pelo FIE-PE, nos termos deste Decreto,
serão utilizados exclusivamente na execução dos procedimentos pertinentes aos
programas e projetos de caráter esportivo e social.
Art. 33. O FIE-PE terá orçamento próprio, anual, cuja proposta será
submetida juntamente com o Orçamento Geral do Estado.
Art. 34. Será aberta fonte de recursos “Recursos Provenientes da Lei nº 12.524/2003, na qual serão processadas as
despesas com recursos oriundos de sua arrecadação.
Art. 35. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício
devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício
financeiro seguinte.
Art. 36. Fica o Comitê Decisório autorizado a disciplinar, por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE, as
disposições relativas às normas para implementação dos programas e projetos de
caráter esportivo e social a serem apresentados pelas entidades beneficiárias.
CAPÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As atividades resultantes de programas e projetos de caráter
esportivo e social cujo beneficio é regulado por este Decreto serão,
prioritariamente, desenvolvidas no território do Estado de Pernambuco.
Art. 38. O proponente ou executor do programa ou projeto de caráter
esportivo e social que se beneficiar dos incentivos mediante a utilização de
meios fraudulentos ou de documentos falsos estará sujeito à multa de 10 (dez)
vezes o valor do incentivo concedido.
§ 1º O não-cumprimento das finalidades do programa ou projeto,
evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos declarados, acarretará
a penalidade de devolução integral ao FIE-PE dos recursos recebidos,
devidamente corrigidos a contar da data de seu recebimento.
§ 2º O beneficiário do programa ou projeto que colaborar, por ação ou
omissão, com a fraude prevista neste artigo, obriga-se à devolução dos valores
recebidos, a título de incentivo ao esporte, ao FIE-PE, sem prejuízo da
expedição de declaração como inapto ao pleito de futuros benefícios.
§ 3º O Comitê poderá suspender a declaração da inaptidão do proponente
que comprovar estar tomando as medidas judiciais necessárias para
responsabilizar o responsável legal pela entidade fraudulenta.
Art. 39. O Comitê Decisório, através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes - SDETE, editará normas administrativas e
operacionais complementares relativas à tramitação dos programas e projetos e
da prestação de contas, acompanhadas dos formulários facilitadores de sua
elaboração, apresentação e organização técnico-administrativa, sem prejuízo da
competência da Secretaria da Fazenda - SEFAZ de expedir normas relativas ao
controle da aplicação dos recursos do FIE-PE.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
22 de março de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
ELIAS GOMES DA SILVA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA
TAVARES
RAUL JEAN LOUIS JENRY
JÚNIOR