Texto Original



DECRETO Nº 29.041, DE 22 DE MARÇO DE 2006.

 

Regulamenta os artigos 30 a 38 da Lei n° 12.524, de 30 de dezembro de 2003, com suas posteriores alterações, que cria o Fundo de Investimentos Esportivos de Pernambuco -FIE-PE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Fundo de Investimentos Esportivos de Pernambuco - FIE-PE, criado pelo artigo 30 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, conforme redação dada pela Lei nº 12.975, de 26 de dezembro de 2005, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.

 

Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIE-PE destinam-se à implementação dos programas e projetos de caráter esportivo e social, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades do Governo do Estado.

 

Art. 3º O FIE-PE será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE e administrado por um Comitê Decisório, composto dos seguintes membros:

 

I - representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE, como Presidente;

 

II - representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania - SDSC;

 

III - representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN;

 

IV - representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

 

V - representante da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.

 

Parágrafo único. O Presidente do Comitê Decisório do FIE-PE, bem como os representantes das Secretarias e da Autarquia especificadas nos incisos I a V do caput deste artigo, deverão ser nomeados através de portaria do respectivo Secretário ou Diretor-Presidente.

 

Art. 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, conforme disciplina o artigo 33 da Lei 12.524/03, com a redação dada pela Lei nº 12.975/05, dentre outras atribuições na gestão do FIE-PE:

 

I - disponibilizar a estrutura para instalação e funcionamento do FIE-PE;

 

II - elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do FIE-PE;

 

III - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos de caráter esportivo e social propostos pelas entidades qualificadas como beneficiárias;

 

IV - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FIE-PE, visando ao aprimoramento de suas finalidades;

 

V - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos esportivos na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira.

 

Art. 5º São abrangidos por este Decreto os projetos e programas de caráter esportivo e social que contemplem uma ou mais das seguintes manifestações esportivas:

 

I - esporte de rendimento;

 

II - esporte de participação;

 

III - esporte educacional.

 

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - proponente: pessoa jurídica sem fins lucrativos, autora do programa ou projeto de caráter esportivo e social;

 

II - esporte de rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades;

 

III - esporte de participação: as manifestações praticadas de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas realizadas com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação do meio ambiente;

 

IV - esporte educacional: as manifestações praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do esporte.

 

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

 

I - de modo profissional: caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, em conformidade como o disposto na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998;

 

II - de modo não-profissional: identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio, em conformidade como o disposto na Lei Federal nº 9.615, de 1998.

 

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

 

Art. 7º Os recursos do FIE-PE serão destinados à implementação dos programas e projetos de caráter esportivo e social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidos, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado.

 

Art. 8º Os recursos do FIE-PE serão auferidos através das receitas provenientes de:

 

I - 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida com a exploração da loteria mista, a ser repassado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, nos termos do Decreto nº 28.872, de 01 de fevereiro de 2006;

 

II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;

 

IV - doações e legados;

 

V - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas; e

 

VI - dotações orçamentárias.

 

§ 1o Do valor total da arrecadação de que trata o caput deste artigo, serão deduzidos até 5% (cinco por cento) para aplicação na administração do Fundo de Investimentos Esportivos, destinados às ações de acompanhamento e avaliação de sua gestão econômica e financeira, acompanhamento e administração dos programas e projetos de caráter esportivo e social e gestão da utilização de recursos transferidos, observada a vedação constante do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.343 de 29 de janeiro de 2003.

 

§2º Os recursos auferidos pelo FIE-PE, após deduzidas as parcelas definidas no parágrafo anterior, serão utilizados na execução dos programas e projetos de caráter esportivo e social apresentados pelas entidades beneficiárias que forem selecionados de acordo com as deliberações do Comitê Decisório do FIE-PE.

 

Art. 9º Será aberta conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIE-PE.

 

Art. 10. É obrigatória a veiculação das marcas oficiais do Governo do Estado e da ARPE em toda divulgação relativa aos programas e projetos incentivados pelo FIE-PE.

 

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS

 

Seção I - Da apresentação dos Projetos

 

Art. 11. Os programas e projetos de caráter esportivo e social das entidades beneficiárias deverão ser apresentados em duas vias e protocolados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE, em formulários-padrão, acompanhados da ação de divulgação e “marketing” dos mesmos.

 

§ 1º Somente serão aceitos para análise programas e projetos de caráter esportivo e social de iniciativa dos interessados, desde que sejam elaborados por pessoas jurídicas, legalmente constituídas, com sede e foro no Estado de Pernambuco, com situação fiscal regular e em atividade normal por pelo menos um ano.

 

§ 2º Os programas e projetos das modalidades de rendimento só poderão ser encaminhados devidamente acompanhados de parecer técnico da Federação a que estiverem submetidos.

§ 3º O parecer de que trata o § 2º deve ser emitido no prazo de até dez dias a contar da data do protocolo de entrada na Federação e não vincula outras decisões sobre o mesmo processo.

 

§ 4º Não será admitida a apresentação de novos programas e projetos quando o proponente estiver pendente de prestação de contas de programas ou projetos contemplados anteriormente.

 

§ 5º O Órgão Gestor deverá informar os documentos obrigatórios e essenciais que deverão compor os programas e projetos a serem apresentados ao Comitê Decisório.

 

Art. 12. Os programas e projetos de caráter esportivo e social serão protocolados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE, no período de 15 (quinze) dias após a publicação de edital de convocação, observada a existência de recursos financeiros disponíveis, não havendo possibilidade de prorrogação.

 

Art. 13. A relação dos programas e projetos aprovados será publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE e os recursos serão repassados mediante convênios, na forma das disposições legais que regulamentam a celebração de convênios, acordos e ajustes do Estado e demais normas aplicáveis à espécie.

 

Seção II - Da análise dos Programas e Projetos

 

Subseção I - Do Comitê Decisório

 

Art. 14. O Comitê Decisório irá deliberar sobre os programas e projetos de caráter esportivo e social apresentados e avaliar a aplicação dos recursos destinados pelo FIE-PE ao investimento pelas entidades beneficiárias, excetuados os recursos de financiamento dos programas e projetos do Governo do Estado, os quais obedecerão à sua legislação específica.

 

Art. 15. Compete ao Comitê Decisório:

 

I - traçar a orientação geral das atividades e definir as aplicações do FIE-PE;

 

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Comitê, estabelecendo as normas de funcionamento e de decisão;

 

III - avaliar e aprovar os programas e projetos de caráter esportivo e social;

 

IV - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência;

 

V - apreciar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do FIE-PE, quanto ao cumprimento das metas físicas, observado o disposto no art. 31 deste Decreto;

 

VI - supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos propostos pelas entidades qualificadas como beneficiárias.

 

§ 1º Além da prestação de contas, a entidade ou órgão executor de programas e projetos financiados com recursos do FIE-PE, apresentará, periodicamente, ao Comitê Decisório a análise avaliativa dos objetivos, metas, qualidade dos serviços prestados, capacidade de gestão, controle esportivo, bem como a aplicação dos recursos financeiros recebidos nos programas e projetos de ação continuada.

 

§ 2º Na avaliação dos programas e projetos de investimentos esportivos que serão beneficiados, o Comitê admitirá à apreciação aqueles que se enquadrarem em um dos incisos do art. 5º deste Decreto, e priorizará aqueles que contemplarem os seguintes princípios:

 

a) economicidade: assim considerado o projeto que aproveite a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes, oriundas de outros projetos em execução;

 

b) universalidade e democratização da participação: caracterizada pelos projetos que priorizam atuações coletivas que promovam a inclusão social e participação popular ou maior atendimento per capita, considerando os recursos exigidos e o universo das pessoas atendidas;

 

c) desenvolvimento de potencialidades: princípio presente em projetos que promovam as manifestações do esporte de criação regional ou nacional e ou promovam a prática e o fomento de modalidades olímpicas e/ou atividades de lazer;

 

Art. 16. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, tendo 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo de entrega dos programas e projetos, para deliberações; e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua coordenação, com a presença da maioria simples de seus membros.

 

§ 1º As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da respectiva ordem do dia.

 

§ 2º Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 17. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

 

§ 1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em ata, assinados e rubricados pelos membros e lançados em livro próprio.

 

§ 2º Além de registrados nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos serão, quando necessário, baixados sob a forma de ato próprio assinado pela Presidência.

 

Art. 18. Compete ao Presidente do Comitê Decisório:

 

I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê;

 

II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Comitê;

 

III - submeter à apreciação do Comitê as propostas de aplicação dos recursos do FIE-PE;

 

IV - apresentar o relatório anual e a prestação de contas de gestão do FIE-PE até o dia 31 de janeiro de cada ano;

 

V - representar o Comitê em todos os seus atos.

 

Subseção II - Do Apoio Técnico Esportivo e Administrativo

 

Art. 19. A Presidência do Comitê Decisório designará uma Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo, composta por servidores do Estado de Pernambuco, para proceder à análise dos programas e projetos apresentados pelas entidades postulantes e promover as ações administrativas necessárias à sua implementação.

 

Art. 20. A Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo efetuará a análise dos programas e projetos quanto ao seu aspecto técnico, antes de serem encaminhados para deliberação do Comitê, o qual priorizará aqueles que mais interessem à sociedade e ao esporte pernambucano.

 

Art. 21. A Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo, após a apreciação dos programas e projetos pelo Comitê, promoverá as ações necessárias à sua efetivação quanto aos seus aspectos orçamentários, administrativos e formais.

 

Art. 22. Compete à Equipe de Apoio Técnico Esportivo e Administrativo do Fundo de Investimentos Esportivos de Pernambuco:

 

I - analisar os programas e projetos , tendo em vista o seu enquadramento como programa ou projeto de caráter esportivo e social;

 

II - por autorização da Presidência do Comitê Decisório efetivar a instauração do processo pertinente aos programas e projetos de caráter esportivo e social;

 

III - traçar as diretrizes técnicas que balizarão as decisões a serem implementadas, com vistas ao atendimento de suas finalidades;

 

IV - acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira;

 

V - exercer as demais atribuições constantes deste Decreto ou normas complementares que vierem a ser expedidas.

 

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 23. O proponente do programa ou projeto de caráter esportivo e social, deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data fixada para sua conclusão, segundo os critérios previstos neste Decreto, nas normas baixadas pelo Comitê e na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica na inabilitação do responsável para o pleito de novos incentivos relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.

 

Art. 24. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do beneficiário e ter consignado o título e o número do processo.

 

Parágrafo único. Considera-se “beneficiário”, para os fins de aplicação deste Decreto a entidade ou instituição, domiciliada no Estado de Pernambuco, que receber recursos para aplicação nos programas ou projetos incentivados.

 

Art. 25. As folhas constantes da prestação de contas deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo interessado ou executor responsável pelo projeto.

 

Art. 26. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no programa ou projeto, em substituição a outras previstas no plano de aplicação como adequação orçamentária, desde que não excedam a 10% (dez por cento) do montante autorizado e sempre que a sua não-realização possa comprometer os objetivos a serem atingidos.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a entidade ou instituição beneficiária do recurso transferido ao programa ou projeto deverá anexar à prestação de contas relatório explicativo da situação que gerou a realização da despesa.

 

Art. 27. Poderão ser contemplados recursos adicionais ao programa ou projeto, desde que não excedam a 10% (dez por cento) dos recursos já aprovados, acompanhado de justificativas e que a respectiva adequação do plano de aplicação seja submetida e autorizada previamente pelo Comitê Decisório e viabilizada mediante formalização do competente termo aditivo.

 

Art. 28. Os recursos recebidos pela entidade ou instituição beneficiária do programa ou projeto deverão ser mantidos, durante a execução financeira do mesmo, em conta corrente bancária específica, cuja abertura será autorizada pela Presidência do Comitê Decisório.

 

§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópia dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não identificáveis.

 

§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.

 

§ 3º Os recursos não utilizados pelo beneficiário do programa ou projeto desportivo deverão ser revertidos ao FIE-PE, mediante transferência do saldo da conta corrente bancária ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas.

 

Art. 29. Exemplares de todo material de divulgação (folders, cartazes, filipetas, etc.) do programa ou projeto deverão compor o processo de prestação de contas.

 

Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o proponente se obrigará a fornecer cópias e transferir ao Governo do Estado de Pernambuco os direitos de utilização conjunta de todo o material publicitário e promocional relativo ao programa ou projeto, para fins de promoção institucional do FIE-PE.

 

Art. 30. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

 

Art 31. Compete à Secretaria da Fazenda aprovar a prestação de contas das destinações das receitas do FIE-PE, de acordo com o que dispuserem o órgão gestor do Fundo e seu Comitê Decisório, disciplinando, mediante portaria, as providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos destinados pelo FIE-PE, observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. Incumbe ao Órgão Gestor do FIE-PE receber a prestação de contas,  avaliar o cumprimento das metas físicas e encaminhá-la à SEFAZ para exercício da atribuição referida no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32. Os recursos auferidos pelo FIE-PE, nos termos deste Decreto, serão utilizados exclusivamente na execução dos procedimentos pertinentes aos programas e projetos de caráter esportivo e social.

 

Art. 33. O FIE-PE terá orçamento próprio, anual, cuja proposta será submetida juntamente com o Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 34. Será aberta fonte de recursos “Recursos Provenientes da Lei nº 12.524/2003, na qual serão processadas as despesas com recursos oriundos de sua arrecadação.

 

Art. 35. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

 

Art. 36. Fica o Comitê Decisório autorizado a disciplinar, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE, as disposições relativas às normas para implementação dos programas e projetos de caráter esportivo e social a serem apresentados pelas entidades beneficiárias.

 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. As atividades resultantes de programas e projetos de caráter esportivo e social cujo beneficio é regulado por este Decreto serão, prioritariamente, desenvolvidas no território do Estado de Pernambuco.

 

Art. 38. O proponente ou executor do programa ou projeto de caráter esportivo e social que se beneficiar dos incentivos mediante a utilização de meios fraudulentos ou de documentos falsos estará sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido.

 

§ 1º O não-cumprimento das finalidades do programa ou projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos declarados, acarretará a penalidade de devolução integral ao FIE-PE dos recursos recebidos, devidamente corrigidos a contar da data de seu recebimento.

 

§ 2º O beneficiário do programa ou projeto que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, obriga-se à devolução dos valores recebidos, a título de incentivo ao esporte, ao FIE-PE, sem prejuízo da expedição de declaração como inapto ao pleito de futuros benefícios.

 

§ 3º O Comitê poderá suspender a declaração da inaptidão do proponente que comprovar estar tomando as medidas judiciais necessárias para responsabilizar o responsável legal pela entidade fraudulenta.

 

Art. 39. O Comitê Decisório, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - SDETE, editará normas administrativas e operacionais complementares relativas à tramitação dos programas e projetos e da prestação de contas, acompanhadas dos formulários facilitadores de sua elaboração, apresentação e organização técnico-administrativa, sem prejuízo da competência da Secretaria da Fazenda - SEFAZ de expedir normas relativas ao controle da aplicação dos recursos do FIE-PE.

 

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ELIAS GOMES DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

RAUL JEAN LOUIS JENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.