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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Institui o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, dispõe sobre medidas de redução de despesas e contenção de gastos com pessoal e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da administração direta e indireta, do Poder Executivo, o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, a ser regulamentado por decreto.

 

Art. 2º Poderão participar do PEDV os servidores estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, assim como os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, estas, através de deliberação de suas respectivas diretorias ou decisão monocrática das presidências, aprovadas e disciplinadas por decreto.

 

§ 1º O deferimento do pedido de exoneração do servidor público, bem como a demissão do empregado público, com as vantagens previstas nesta Lei Complementar, constitui ato discricionário da Administração.

 

§ 2° Serão fixados, mediante decreto, os requisitos para participação do servidor e empregado estadual no PEDV, e o número máximo de servidores das áreas de educação, saúde e segurança que poderão aderir ao programa.

 

Art. 3º Aos servidores públicos do Estado da administração direta, das autarquias e fundações, regidos pelo Regime Jurídico Único, que tiverem deferido o pedido de exoneração voluntária, serão assegurados:

 

I - prêmio de até 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) do valor dos vencimentos mensais, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado, para cada ano de efetivo exercício no serviço público estadual e fração igual ou superior a 06 (seis) meses;

 

II - abono especial, equivalente a 02 (duas) remunerações mensais, para os servidores que protocolarem seus pedidos de adesão nos primeiros 15 (quinze) dias de atendimento do PEDV, assim como, 01 (uma) remuneração mensal para os servidores que protocolarem seus pedidos de adesão nos últimos 15 (quinze) dias de atendimento do PEDV;

 

III - pagamento dos dias trabalhados no mês do afastamento;

 

IV - assistência à saúde dos servidores e dos dependentes deles, pelo período de 01 (um) ano, após o desligamento, através do sistema oficial de previdência dos servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;

 

V - assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou para estabelecer-se por conta própria, inclusive orientando-o sobre as linhas de créditos disponíveis no mercado.

 

§ 1º Considerar-se-á para os fins desta Lei Complementar, na apuração do tempo de serviço público estadual, o efetivamente prestado ao Estado ou às suas entidades de Direito Público e Privado.

 

§ 2º Na hipótese do § 4º, do art. 131, da Constituição Estadual, o prêmio de que trata o inciso I, deste artigo, tem incluída a parcela indenizatória disposta no § 5º, daquele dispositivo constitucional.

 

Art. 4º Ao empregado, que tiver deferido o seu pedido de demissão voluntária, fica assegurado direito às seguintes vantagens:

 

I - prêmio, no valor de:

 

a) 20% (vinte por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 06 (seis) meses, até o 10º ano de exercício funcional;

 

b) 15% (quinze por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 6 (seis) meses, a partir do 11º (décimo primeiro), até o 21º (vigésimo primeiro) ano de exercício funcional;

 

c) 10% (dez por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 06 (seis) meses, a partir do 21º (vigésimo primeiro) ano de exercício funcional;

 

II - saque do saldo do FGTS, previsto para a hipótese de demissão desmotivada do contrato de trabalho, na forma da legislação em vigor;

 

III - 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos de FGTS efetuados pela entidade, previsto para hipótese de rescisão desmotivada do contrato de trabalho, na forma da legislação em vigor;

 

IV - assistência à saúde do servidor e seus dependentes, pelo período de 01 (um) ano, após o desligamento, através do Sistema Oficial da Previdência dos Servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;

 

V - assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou para estabelecer-se por conta própria, inclusive orientando-o em relação às linhas de créditos disponíveis no mercado.

 

Art. 5º O valor da indenização ou prêmio será calculado com base no vencimento ou remuneração, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado, definidos nos artigos anteriores operando-se o pagamento na forma e tempo que dispuser o regulamento do PEDV.

 

Art. 6º Aos servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos, por prazo não superior a quatro anos.

 

Parágrafo único. Ao servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos neste artigo, será pago prêmio correspondente ao valor de 02 (duas) remunerações por ano de licença.

 

Art. 7º Enquanto as despesas com pessoal não se compatibilizarem aos parâmetros estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, fica vedada:

 

I - a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor estadual, a qualquer título, inclusive promoção, progressão, ascensão, enquadramento ou reclassificação;

 

II - a criação de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das carreiras não autorizadas por lei;

 

III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, mantidas no todo ou em parte, pelo Poder Público; e

 

IV - a concessão de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da República.

 

Parágrafo único. A proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não se aplica ao provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de falecimento ou aposentadoria, nas atividades finalisticas do Estado ou para cumprimento de estágio curricular.

 

Art. 8º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal da administração direta do Poder Executivo, atualmente vagos, relacionados nos anexos desta Lei Complementar.

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal das autarquias e fundações estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força desta Lei Complementar, ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder Executivo, na forma do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará este artigo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, competindo-lhe relacionar todos os cargos extintos e discriminar, expressamente, aqueles que serão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura administrativa do Estado.

 

Art. 10. A cessão de servidores públicos e de empregados da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, e de militares do Estado, para outros Poderes, para a União, outros Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, somente ocorrerá com ônus para o cessionário, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 1º As atuais cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cessões:

 

I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;

 

II - para exercício de cargos de Ministro de Estado, Secretário Geral de Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da União;

 

III - para o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e condições fixados em acordo ou convenção coletiva;

 

IV - realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

 

V - efetivadas em cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991; Lei 11.330, de 17 de janeiro de 1996; Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999; e Lei nº 11.641, de 5 de maio de 1999.

 

Art. 11. Fica suspensa a vigência, não produzindo quaisquer efeitos, de todas as disposições legais referentes à promoção, progressão horizontal ou vertical, acesso, enquadramento e reclassificação constantes de leis extravagantes e de planos de cargos e carreiras de servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, notadamente, os arts. 14 a 27 e 30 a 48, da Lei nº 11.559 de 10 de junho de 1998, e os arts. de 15 a 21, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998.

 

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de 2003 – não aplicação da suspensão da vigência quanto às disposições contidas da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, no tocante aos integrantes do GOATE, a partir de 1º de setembro de 2003.)

 

Parágrafo único. A suspensão de vigência e efeitos jurídicos de que trata o caput, deste artigo, durará até o advento da vigência de novos disciplinamentos jurídicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada em qualquer hipótese a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos oriundos das normas suspensas e proibida a repristinação, quanto a seus efeitos.

 

Parágrafo único. A suspensão da vigência e dos efeitos jurídicos de que trata o caput deste artigo, exclusivamente quanto à Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, cessará em 1º de janeiro de 2003; quanto às demais disposições legais, a suspensão de que trata este artigo durará até o advento da vigência de novos disciplinamentos jurídicos específicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada, em qualquer hipótese, a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos das normas suspensas, e proibida a repristinação quanto a seus efeitos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 2003.)

 

Art. 12. O art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º A Defensoria Púbica do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados militantes de notório saber jurídico, reputação ilibada, e com comprovada experiência profissional."

 

Art. 13. Poderá o Poder Executivo, caso as medidas adotadas, com base nos artigos anteriores se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das determinações contidas na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, promover a execução das providências contidas no art. 6º, seus incisos e parágrafos, daquela Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir em até 20% (vinte por cento), a jornada de trabalho dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com adequação proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar, mediante decreto.

 

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês imediatamente subseqüente ao de sua vigência.

 

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 11.585, de 4 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

FERNANDO JAIME GALVÃO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 


Anexo I, a

 

NÍVEL ADMINISTRATIVO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Artífice                  

NA-1

909

TOTAL

 

909

 

 

 

Artífice de Eletricidade

NA-1

56

Artífice de Eletricidade

NA-2

21

TOTAL

 

77

 

 

 

Artífice de Mecânica   

NA-1

136

Artífice de Mecânica

NA-2

55

TOTAL

 

191

 

 

 

Aux. de Telefonia     

NA-1

7

Aux. de Telefonia

NA-2

3

Aux. de Telefonia

NA-3

2

TOTAL

 

12

 

 

 

Aux.Serv. Administrativo   

NA-1

10.603

TOTAL

 

10.603

 

 

 

Operador de Máquina

NA-2

136

TOTAL

 

136

 

 

 

Vigia

NA-1

78

TOTAL

 

78

 

 

 

Motorista

NA-3

520

TOTAL

 

520

 

 

 

TOTAL NÍVEL ADMINISTRATIVO

12.526

 


Anexo I, b

 

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Ag. Serv. Eng.e Arq

NM-1

79

Ag. Serv. Eng.e Arq

     NM-2

60

Ag. Serv. Eng.e Arq

NM-3

38

TOTAL

 

177

 

 

 

Agente Administrativo

NM-1

9.134

Agente Administrativo

NM-3

169

TOTAL

 

9.303

 

 

 

Agente Agropecuária

NM-1

346

Agente Agropecuária

NM-2

88

Agente Agropecuária

NM-3

79

TOTAL

 

513

 

 

 

Assistente Contábil

NM-1

60

Assistente Contábil

 NM-2

53

Assistente Contábil

NM-3

3

TOTAL

 

116

 

 

 

Assistente de Estatística

NM-1

53

Assistente de Estatística

 NM-2

40

Assistente de Estatística

NM-3

33

TOTAL

 

126

 

 

 

Datilógrafo

NM-1

512

TOTAL

 

512

 

 

 

Téc. em Agronomia

NM-1

50

Téc. em Agronomia

NM-3

15

TOTAL

 

65

 

 

 

TOTAL NÍVEL MÉDIO

10.812

 

 


Anexo I, c

 

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Administrador

NU-6

45

TOTAL

 

45

 

 

 

Arquiteto

NU-6

28

TOTAL

 

28

 

 

 

Arquivista

NU-6

48

Arquivista

NU-7

7

Arquivista

NU-8

5

TOTAL

 

60

 

 

 

Assessor Jurídico

NU-6

219

TOTAL

 

219

 

 

 

Assistente Social

NU-6

27

TOTAL

 

27

 

 

 

Bibliotecário

NU-6

54

TOTAL

 

54

 

 

 

Contador

NU-6

11

Contador

NU-7

10

Contador

NU-8

6

TOTAL

 

27

 

 

 

Economista

NU-6

21

TOTAL

 

21

 

 

 

Engenheiro

NU-6

69

Engenheiro

NU-8

3

TOTAL

 

72

 

 

 

Engenheiro Agrônomo

NU-6

215

Engenheiro Agrônomo

NU-7

95

Engenheiro Agrônomo

NU-8

27

TOTAL

 

337

 

 

 

Engenheiro Florestal

NU-6

20

Engenheiro Florestal

NU-7

10

Engenheiro Florestal

NU-8

5

TOTAL

 

35

 

 

 

Engenheiro Pesca

NU-6

30

Engenheiro Pesca

NU-7

20

Engenheiro Pesca

NU-8

10

TOTAL

 

60

 

 

 

Estatístico

NU-6

35

Estatístico

NU-7

6

Estatístico

NU-8

4

TOTAL

 

45

 

 

 

Pesquisador

NU-6

97

Pesquisador

NU-7

13

TOTAL

 

110

 

 

 

Psicólogo

NU-6

33

TOTAL

 

33

 

 

 

Químico

NU-6

8

Químico

NU-7

5

Químico

NU-8

8

TOTAL

 

21

 

 

 

Téc. Nível Superior

NU-6

308

TOTAL

 

308

 

 

 

Téc. Relações Públicas

NU-6

29

TOTAL

 

29

 

 

 

Veterinário

NU-6

211

Veterinário

NU-7

82

TOTAL

 

293

 

 

 

Zootecnista

NU-6

31

Zootecnista

NU-7

16

Zootecnista

NU-8

1

TOTAL

 

48

 

 

 

TOTAL NÍVEL SUPERIOR

1.872

 

 

 


Anexo II, a

GRUPO OCUPACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Jornalista

GC I

7

Jornalista

GC II

29

 

 

 

TOTAL

36

 

 

Anexo II, b

GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Professor II*

Superior

1.554

TOTAL

 

1.554

 

 

GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Psicólogo Escolar

Superior

100

TOTAL

 

100

 

 

GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

 

 

Assistente Administrativo Educacional

Médio

1.001

 

Secretário Escolar - S

Superior

277

 

Secretário Escolar - M

Médio

821

 

Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais

Básico

889

 

TOTAL

 

2.988

 

 

 

 

 

TOTAL

4.642

 


Anexo II, c

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Agente de Segurança Penitenciária

ASP-I

7

Agente de Segurança Penitenciária

ASP-II

340

Agente de Segurança Penitenciária

ASP-III

170

TOTAL

 

517

 

 

 

Agente Feminino de Segurança Penitenciária

AFSP-I

0

Agente Feminino de Segurança Penitenciária

AFSP-II

60

Agente Feminino de Segurança Penitenciária

AFSP-III

30

TOTAL

 

90

 

 

 

TOTAL

607

 

 

Anexo II, d

GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

AFTTE   I

256

 

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

AFTTE  II

165

 

TOTAL

 

421

 

 

 

 

 

Julgador Administrativo

JATTE   I

1

Tributário do Tesouro Estadual

JATTE  II

0

TOTAL

 

1

 

 

 

TOTAL

422

 

 

Anexo II, e

GRUPO OCUPACIONAL INVESTIGAÇÃO

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Agente de Polícia 4a., Classe

SP7

3.200

TOTAL

 

3.200

 

 

 

 


GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA AUXILIAR

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

Auxiliar de Perito 2a., Classe

SP9

12

Auxiliar de Perito 3a., Classe

SP8

25

TOTAL

 

37

 

 

GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA AUXILIAR

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Auxiliar de legista 1ª Cat.

SP10

5

 

Auxiliar de legista 2ª Cat.

SP 9

12

 

Auxiliar de legista 3ª Cat.

SP 8

25

 

TOTAL

 

42

 

TOTAL                                                  3.279

 

 

 

Anexo II, f

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

DE SAÚDE E AUXILIARES

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Agente de Saúde

NMS-1

585

Agente de Saúde

NMS-2

130

Agente de Saúde

NMS-3

148

TOTAL

 

863

 

 

 

Médico

SM-1

439

Médico

SM-2

49

Médico

SM-3

151

TOTAL

 

639

 

 

 

Nutricionista

NSS-6

21

TOTAL

 

21

 

 

 

Odontólogo

SO-1

86

Odontólogo

SO-2

16

Odontólogo

SO-3

61

TOTAL

 

163

 

 

 

Praxiterapeuta

NSS-6

38

TOTAL

 

38

 

 

 

TOTAL

1.724

 

 

Anexo II, g

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Inspetor Fiscalização Agropecuária

IFA I

16

Inspetor Fiscalização Agropecuária

IFA II

3

Inspetor Fiscalização Agropecuária

IFA III

5

 

 

 

TOTAL

24

 

 

Anexo II, h

PROCURADORIA

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

DE EXTINTOS

 

 

 

Procurador do Estado

PE I

27

Procurador do Estado

PE II

2

Procurador do Estado

PE III

5

Procurador do Estado

PE IV

1

 

 

 

TOTAL

35

 

 

Anexo II, i

DEFENSORIA PÚBLICA

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE DE EXTINTOS

 

 

 

Defensor Público do Estado

DPE I

50

Defensor Público do Estado

DPE II

10

Defensor Público do Estado

DPE III

10

Defensor Público do Estado

DPE IV

10

TOTAL

 

80

 

 

 

TOTAL GERAL                                                                                                          36.059

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.