LEI COMPLEMENTAR
Nº 25, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.
Institui o
Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, dispõe sobre medidas de
redução de despesas e contenção de gastos com pessoal e determina providências
pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica
instituído, no âmbito da administração direta e indireta, do Poder Executivo, o
Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, a ser regulamentado por
decreto.
Art. 2º Poderão
participar do PEDV os servidores estaduais da administração direta, autárquica
e fundacional, assim como os empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista, estas, através de deliberação de suas respectivas diretorias ou
decisão monocrática das presidências, aprovadas e disciplinadas por decreto.
§ 1º O
deferimento do pedido de exoneração do servidor público, bem como a demissão do
empregado público, com as vantagens previstas nesta Lei Complementar, constitui
ato discricionário da Administração.
§ 2° Serão
fixados, mediante decreto, os requisitos para participação do servidor e
empregado estadual no PEDV, e o número máximo de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança que poderão aderir ao programa.
Art. 3º Aos
servidores públicos do Estado da administração direta, das autarquias e
fundações, regidos pelo Regime Jurídico Único, que tiverem deferido o pedido de
exoneração voluntária, serão assegurados:
I - prêmio de
até 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) do valor dos vencimentos
mensais, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado, para cada
ano de efetivo exercício no serviço público estadual e fração igual ou superior
a 06 (seis) meses;
II - abono
especial, equivalente a 02 (duas) remunerações mensais, para os servidores que
protocolarem seus pedidos de adesão nos primeiros 15 (quinze) dias de
atendimento do PEDV, assim como, 01 (uma) remuneração mensal para os servidores
que protocolarem seus pedidos de adesão nos últimos 15 (quinze) dias de
atendimento do PEDV;
III - pagamento
dos dias trabalhados no mês do afastamento;
IV - assistência
à saúde dos servidores e dos dependentes deles, pelo período de 01 (um) ano,
após o desligamento, através do sistema oficial de previdência dos servidores
do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;
V - assistência
e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou por entidade
conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou para
estabelecer-se por conta própria, inclusive orientando-o sobre as linhas de
créditos disponíveis no mercado.
§ 1º
Considerar-se-á para os fins desta Lei Complementar, na apuração do tempo de
serviço público estadual, o efetivamente prestado ao Estado ou às suas entidades
de Direito Público e Privado.
§ 2º Na hipótese
do § 4º, do art. 131, da Constituição Estadual, o
prêmio de que trata o inciso I, deste artigo, tem incluída a parcela
indenizatória disposta no § 5º, daquele dispositivo constitucional.
Art. 4º Ao
empregado, que tiver deferido o seu pedido de demissão voluntária, fica
assegurado direito às seguintes vantagens:
I - prêmio, no
valor de:
a) 20% (vinte
por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado
ao Estado, e fração igual ou superior a 06 (seis) meses, até o 10º ano de
exercício funcional;
b) 15% (quinze
por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente
prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 6 (seis) meses, a partir do
11º (décimo primeiro), até o 21º (vigésimo primeiro) ano de exercício
funcional;
c) 10% (dez por
cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao
Estado, e fração igual ou superior a 06 (seis) meses, a partir do 21º (vigésimo
primeiro) ano de exercício funcional;
II - saque do
saldo do FGTS, previsto para a hipótese de demissão desmotivada do contrato de
trabalho, na forma da legislação em vigor;
III - 40%
(quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos de FGTS efetuados pela
entidade, previsto para hipótese de rescisão desmotivada do contrato de
trabalho, na forma da legislação em vigor;
IV - assistência
à saúde do servidor e seus dependentes, pelo período de 01 (um) ano, após o
desligamento, através do Sistema Oficial da Previdência dos Servidores do
Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;
V - assistência
e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou por entidade
conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou para
estabelecer-se por conta própria, inclusive orientando-o em relação às linhas
de créditos disponíveis no mercado.
Art. 5º O valor
da indenização ou prêmio será calculado com base no vencimento ou remuneração,
acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado, definidos nos artigos
anteriores operando-se o pagamento na forma e tempo que dispuser o regulamento
do PEDV.
Art. 6º Aos
servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos, por prazo não
superior a quatro anos.
Parágrafo único.
Ao servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos neste artigo, será
pago prêmio correspondente ao valor de 02 (duas) remunerações por ano de
licença.
Art. 7º Enquanto
as despesas com pessoal não se compatibilizarem aos parâmetros estabelecidos no
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, fica vedada:
I - a concessão
de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor estadual, a
qualquer título, inclusive promoção, progressão, ascensão, enquadramento ou
reclassificação;
II - a criação
de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das carreiras não
autorizadas por lei;
III - a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração
Estadual direta e indireta, mantidas no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV - a concessão
de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da República.
Parágrafo único.
A proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não se aplica ao
provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de falecimento ou
aposentadoria, nas atividades finalisticas do Estado ou para cumprimento de
estágio curricular.
Art. 8º Ficam
extintos os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal da
administração direta do Poder Executivo, atualmente vagos, relacionados nos
anexos desta Lei Complementar.
Art. 9º Os
cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal das autarquias e fundações
estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força desta Lei Complementar,
ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder Executivo, na forma do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará este artigo no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, competindo-lhe
relacionar todos os cargos extintos e discriminar, expressamente, aqueles que
serão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura administrativa do Estado.
Art. 10. A cessão de servidores públicos e de empregados da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual, e de militares do Estado, para outros Poderes, para a
União, outros Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, somente ocorrerá
com ônus para o cessionário, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º As atuais
cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo serão respeitadas
até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica às cessões:
I - em
decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº
6.999, de 7 de junho de 1982;
II - para
exercício de cargos de Ministro de Estado, Secretário Geral de Ministério ou de
órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da União;
III - para o
exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e condições fixados
em acordo ou convenção coletiva;
IV - realizadas
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
V - efetivadas
em cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.568,
de 4 de abril de 1991; Lei 11.330, de 17 de janeiro
de 1996; Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999;
e Lei nº 11.641, de 5 de maio de 1999.
Art. 11. Fica
suspensa a vigência, não produzindo quaisquer efeitos, de todas as disposições
legais referentes à promoção, progressão horizontal ou vertical, acesso,
enquadramento e reclassificação constantes de leis extravagantes e de planos de
cargos e carreiras de servidores públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, notadamente, os arts. 14 a 27 e 30 a 48, da Lei nº 11.559 de 10 de junho de 1998, e os arts. de 15 a 21, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 11.618, de 29 de dezembro de
1998.
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de 2003 – não
aplicação da suspensão da vigência quanto às disposições contidas da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, no tocante aos
integrantes do GOATE, a partir de 1º de setembro de 2003.)
Parágrafo único.
A suspensão de vigência e efeitos jurídicos de que trata o caput, deste
artigo, durará até o advento da vigência de novos disciplinamentos jurídicos
sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada
em qualquer hipótese a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos oriundos
das normas suspensas e proibida a repristinação, quanto a seus efeitos.
Parágrafo
único. A suspensão da vigência e dos efeitos jurídicos de que trata o caput
deste artigo, exclusivamente quanto à Lei nº 11.559, de
10 de junho de 1998, cessará em 1º de janeiro de 2003; quanto às demais
disposições legais, a suspensão de que trata este artigo durará até o advento
da vigência de novos disciplinamentos jurídicos específicos sobre o
desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada, em
qualquer hipótese, a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos das normas
suspensas, e proibida a repristinação quanto a seus efeitos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 2003.)
Art. 12. O art.
7º da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A Defensoria Púbica do
Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, símbolo CCS-1, nomeado
em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados militantes de notório
saber jurídico, reputação ilibada, e com comprovada experiência
profissional."
Art. 13. Poderá
o Poder Executivo, caso as medidas adotadas, com base nos artigos anteriores se
revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das determinações contidas
na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, promover a execução
das providências contidas no art. 6º, seus incisos e parágrafos, daquela Lei
Complementar.
Parágrafo único.
Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a
reduzir em até 20% (vinte por cento), a jornada de trabalho dos servidores
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com adequação
proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar, mediante
decreto.
Art. 14. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
primeiro dia do mês imediatamente subseqüente ao de sua vigência.
Art. 16. Fica
revogada a Lei nº 11.585, de 4 de novembro de 1998,
e demais disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
TARCÍSIO
PATRÍCIO DE ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
EMANOEL MELO
PAIS BARRETO
FERNANDO JAIME
GALVÃO
ANDRÉ CARLOS
ALVES DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA
DA SILVA
CYRO EUGÊNIO
VIANA COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO