LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.
(Regulamentada pelo Decreto nº 21.959, de 28 de dezembro de 1999).
(Fundo PRODEPE extinto pelo
art. 1° da Lei n° 15.543, de 10 de julho de 2015.)
(Vide o §
2° do art. 1° da Lei n° 15.598, de 30 de setembro de
2015.)
(Vide a Lei Complementar n° 356, de 20 de abril de 2017 - reduz
o valor do crédito tributário relativo ao ICMS em operações com incentivos ou
benefícios fiscais especificados na Lei Complementar em epígrafe.)
(Vide a Lei Complementar n° 393, de 29 de novembro de 2018 - nas
operações realizadas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa
parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos
previstos na Lei Complementar em epígrafe.)
Consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na
atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a
concessão de incentivos fiscais e financeiros, passa a vigorar nos termos
previstos na presente Lei.
§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às
empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I - natureza da atividade;
II - especificação dos produtos fabricados e
comercializados;
III - localização geográfica do empreendimento;
IV - prioridade e relevância das atividades econômicas,
relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
§ 2º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será
autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos
interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e
nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.
§ 3º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que
trata esta Lei são: (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no
Capítulo II; (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles previstos no
Capítulo III; ou (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
II - 31 de
dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles previstos no
Capítulo IV. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
III - 31 de
dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a partir de
1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
Art. 2º Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes
finalidades:
I - concessão dos incentivos financeiros previstos nesta
Lei;
II - aquisição de terrenos e execução de obras de
infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, ampliação ou
modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco;
III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário
ao início das atividades de novos empreendimentos.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento
das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados
conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco S/A - AD/DIPER.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo
anterior dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais
ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual,
devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:
I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal
e encargos;
II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos
do Fundo.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL
Seção I
Dos Agrupamentos Industriais Prioritários
Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de
Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas
formados por empresas localizadas no Estado.
Art. 4°
Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos
industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas
localizadas em Pernambuco, cujas atividades também sejam realizadas no
mencionado Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como
prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como
prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 1º Para efeito deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.352, de 7 de julho de 2011.)
I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de
trigo;
I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de
agosto de 2007.)
II - metalmecânica e de material de transporte;
III - eletroeletrônica;
IV - farmoquímica;
V - bebidas;
VI - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica
vermelha.
VI - minerais não-metálicos, exceto: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.352, de 7 de
julho de 2011.)
a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento
e cerâmica vermelha; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.352, de 7 de julho de 2011.)
b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.352, de 7 de julho de 2011.)
§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto,
incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na
relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja
previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê
Diretor do PRODEPE.
§ 3º Para os
efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial
prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que
utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado,
ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para
industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o
processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de
2009.)
§ 4º
Relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo,
o Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar que as respectivas
atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos
limites do território deste Estado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de
2009.)
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos
industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas
hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos,
poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que
observará as seguintes características:
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais
prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação,
ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos
termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito
presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais
prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação,
ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos
termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito
presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente
aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto
do Poder Executivo, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;
II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor
equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;
II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao
percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o
imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados
a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.
III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo,
prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir
do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo,
prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder
Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
IV - quanto à
destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido
previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado,
poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco
por cento) sobre a base ali referida, desde que:
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no
inciso II do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o
valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas
em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa
e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida
pelo menos uma das seguintes condições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280,
de 17 de agosto de 2007.)
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no
inciso II do "caput" deste artigo e mediante prévia habilitação do
interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação
estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de
até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde
que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.485, de 29 de junho
de 2008.)
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no
inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor
do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em
decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e
cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo
menos uma das seguintes condições: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de
agosto de 2010.)
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso
II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do
crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em
decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e
cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo
menos uma das seguintes condições: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro
de 2011.)
I - a localização seja em município não integrante da
Região Metropolitana ou no Complexo Industrial Portuário de SUAPE;
I - a
localização seja em município não integrante da Região Metropolitana; (Redação alterada pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
I - a localização seja em município não integrante da Região
Metropolitana; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
II - o fator determinante de sua localização não seja
inerente à natureza da respectiva atividade.
II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos
industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos
industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.485, de 29 de junho de 2008.)
II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos
industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de
2010.)
II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais
especiais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
a) automobilístico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
b) farmacoquímico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
c) siderúrgico
e de produção de laminado de alumínio a quente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.485, de 29 de junho de
2008.)
d) a partir de 01 de agosto de 2010, fabricação de vidros planos,
temperados ou não; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)
e) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505,
de 7 de dezembro de 2011.)
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo
de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04
(quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no
parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso
II do caput, durante o restante do prazo de fruição.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 4º Para efeito desta Seção, o início de fruição do
benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas
e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo
inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os
respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos
em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco -
CONDIC.
§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado
no inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em
agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo
financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.
§ 5º Na hipótese de
fabricação de produto não relacionado no inciso I, do caput, poderá ser
concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais
prioritários, nos termos do artigo 4º, o incentivo previsto na Seção II para as
demais atividades industriais. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 6º Nas operações interestaduais que destinem os produtos
relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá
ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo
octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das
vendas CIF ou FOB, observando-se:
§ 6º Nas
operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput
às demais regiões geográficas do país, poderá concedido crédito presumido
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto
nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937,
de 4 de janeiro de 2001.)
§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
I - fica o benefício limitado ao valor do frete;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº
12.528, de 30 de dezembro de 2003.)
II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12
(doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto
concessivo;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
III - a parcela diferida não poderá implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor;
III - o crédito
presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado
antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput,
incidindo este sobre o saldo remanescente.
IV - o crédito
presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do
crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este
sobre o saldo remanescente. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e
conseqüente monitoramento durante o período de fruição do incentivo, o
beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à
AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor não superior a 10.000 (dez
mil) UFIR's.
§ 7º Para fins
de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do
incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos
neste artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia útil do mês
subseqüente ao período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa de administração,
valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados,
não podendo ser superior a 10.000 (dez mil) UFIRs. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de
janeiro de 2001.)
§ 7º Para
fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da
aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste
artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de
administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente
utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em
decreto do Poder Executivo: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e
consequente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos
estímulos previstos neste artigo, durante o período de fruição, deverá
recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do
benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois
por cento) do total efetivamente utilizado, observando-se o seguinte, além de
procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
I - o valor
da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez
reais) nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art.
1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
I - o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00
(doze mil, quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
a) para os
estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife - RMR,
independentemente do termo inicial de concessão do benefício; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
a) para os estabelecimentos localizados fora da Região
Metropolitana do Recife - RMR, independentemente do termo inicial de concessão
do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos
localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios
concedidos a partir da referida data; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro
de 2013.)
b) para os
estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até
31 de agosto de 2007; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
II - a partir
de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será corrigido,
anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior
ou de outro índice que a substitua; (Acrescido pelo art.
1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
III - para
os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam concedidos a
partir de 01 de setembro de 2007, bem como sejam prorrogados nos termos desta
Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer limite. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
III - para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios
sejam concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como prorrogados ou
renovados nos termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a
qualquer limite. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
III - o valor da mencionada taxa não está sujeito a
qualquer limite, na hipótese de benefícios concedidos a partir de 1º de
setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei,
quando o estabelecimento estiver localizado: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro
de 2013.)
a) na RMR; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, na Mesorregião da
Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos, prorrogados ou
renovados a partir da referida data. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
§ 8º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior
deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e
financeiros concedidos pelo Estado.
§ 8º Os recursos
obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados
na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado,
observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD-DIPER. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 8º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº
12.528, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto,
prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício
estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do empreendimento
seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo
Comitê Diretor do PRODEPE.
§ 9º Fica
facultado ao Poder Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição, mediante
decreto, prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do
benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que a importância
do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e
apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937,
de 4 de janeiro de 2001.)
§ 9º Fica
facultado ao Poder Executivo, a partir de 1º de fevereiro de 2005, mediante
decreto e por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, em no máximo 3
(três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do
caput, desde que aprovada pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso,
haver redução parcial do benefício em vigor na data em que for autorizada a
prorrogação, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 10. Na hipótese
de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo
produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será
calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que
exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à
apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de
correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937,
de 4 de janeiro de 2001.)
§ 11. Fica
instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, a ser
gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco -
AD DIPER, com a finalidade de fomentar a implantação, a ampliação, a
modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização
do desenvolvimento no Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto
de 2007.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 32.696,
de 21 de novembro de 2008.)
§ 12.
Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração de que
trata o § 7°, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como destinação,
em especial: (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 32.696, de 21 de novembro de 2008.)
I - aquisição
de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de infra-estrutura
objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos
distritos industriais no Estado de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto
de 2007.)
II - realização
de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento
no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
III -
participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção
e a divulgação do PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
IV - pagamento
de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos
projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de
fruição destes, realizadas pela AD DIPER. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto
de 2007.)
§ 13.
A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, através da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, à
Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a
Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
e alterações. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 32.696,
de 21 de novembro de 2008.)
§ 14. Na
hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a
recolher a taxa de que trata o § 7º, por força de seu inciso I, e passe a ser
beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 01 de
setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido sem qualquer limite, desde
que sua localização seja na RMR. (Acrescido pelo art.
1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 14. Na
hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a
recolher a taxa de que trata o § 7º, com o limitador previsto em seu inciso I,
e passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a
partir de 1º de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido nos termos
do inciso III do mencionado § 7º. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
§ 15. Para os efeitos do inciso III do "caput", considera-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente
concedido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
II - renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
§ 16. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15,
observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
§ 16.
Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15º, observar-se-á:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
I - poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e
alterações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante
o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados
após esse período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
II - a
respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de
fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse
período ou anteriores aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
III - o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original,
a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política
econômica e fiscal adotada pelo Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada
ao prazo máximo estabelecido no benefício original; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de
2008.)
V - a fruição dos incentivos ocorrerá: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de
2008.)
a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo
final do incentivo original; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação
do respectivo decreto de renovação. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
§ 17. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer outras
condições ou requisitos para efetivação da prorrogação ou da renovação previstas
neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
§ 18. Relativamente
aos benefícios concedidos nos termos do § 1º, II, a prorrogação, de que trata o
§ 15, será automática. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.485, de 29 de junho de 2008.)
§ 19. Relativamente
ao disposto no § 4º do art. 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto
será concedido por no máximo 01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente a
data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável
por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto
concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito
presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do
percentual máximo previsto para cada região geográfica.(Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro
de 2009.)
§ 20. A partir de 01 de maio de 2010, ao percentual indicado no art. 5º,
II, do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a
empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às condições definidas nos
termos de decreto do Poder Executivo, não se aplicando nesta hipótese, o
disposto no § 1º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.054, de 7 de maio de 2010.)
§ 21. Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas no § 20,
a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do imposto
calculado a menor, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 14.054, de 7 de maio de 2010.)
§ 22. O investimento mínimo de que trata o § 20 pode ser atingido
pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas de que detenha
o controle societário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 22. Relativamente ao investimento de que trata o § 20, o montante ali
indicado também poderá ser atingido pela soma dos investimentos da empresa
beneficiária em conjunto com aqueles realizados por empresas de que a
interessada seja sócia controladora, bem como, a partir de 1º de abril de 2012,
com investimentos daquela que detenha o seu controle societário. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.657, de 4 de maio de 2012.)
Seção II
Das Demais Atividades Relevantes
Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas
cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses
de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser
estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do
disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 6º As
atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas
como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Parágrafo único. As atividades industriais não passíveis de
enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão
relacionadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão
das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder
Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.) (Suprimido pelo art.
1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
§ 1º As atividades industriais não passíveis de enquadramento no
PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em
decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
§ 2º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo,
o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de
2008.)
§ 3º Para os
efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial
relevante, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize
o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que
o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para
industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo
produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
§ 3º Para os
efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial
relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que
utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado,
ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para
industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo
produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)
§ 4º Aplica-se aos
empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos
deste artigo, o benefício previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º,
para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do
PRODEPE terá as seguintes características:
Art. 7º O
crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Art. 7º O crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente
aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da
produção comercializada:
I - quanto ao
montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS,
de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta
do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para
obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a
parcela do incremento da produção comercializada; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de
agosto de 2007.)
a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação
de produto sem similar no Estado;
a) 47,5% (quarenta
e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de
produto sem similar no Estado; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de
produto com similar no Estado;
b) 25% (vinte e
cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no
Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de
giro, ou ambos, cumulativamente;
III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos
de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem
amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura
do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;
III - quanto ao
prazo de fruição, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da
publicação do decreto concessivo. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de
janeiro de 2001.)
III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo,
prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
III - quanto ao prazo de fruição, até 08 (oito) anos, contados a partir
do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo,
prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder
Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice
oficial editado pelo Governo Federal;
V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por
cento) do valor de cada liberação;
VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento)
do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo
pagamento;
VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora
do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão
de empréstimo bancário.
§ 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto
no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do
interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60%
(sessenta por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos
incisos I e II do § 1º do art. 5º.
§ 1º Em
substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso I,
"b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado,
poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete
inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base ali referida, observado o
disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 5º. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937,
de 4 de janeiro de 2001.)
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido de que trata o
inciso I do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado,
poderá ser concedido, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo,
crédito presumido no valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e
cinco por cento) das bases referidas no citado inciso, desde que a empresa
beneficiária esteja localizada em Município fora da RMR. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo
de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04
(quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.
§ 2º Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no
percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do
início da sua fruição. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de
2001.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no
parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no
inciso I do caput, durante o restante do prazo de fruição.
§ 3º
Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o
contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II, do caput,
durante o restante do prazo de fruição. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937,
de 4 de janeiro de 2001.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 4º A definição da similaridade, ou não, da mercadoria, fica
condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali
referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a
entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as
despesas por conta do interessado.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 6º Não será concedido o benefício de que trata esta Seção
relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão
do laudo de similaridade, ou não, da mercadoria.
§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento,
inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em
Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base
na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER,
devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do
mencionado imposto.
§ 7º Na hipótese de
projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo
produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será
calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que
exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à
apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de
correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº
11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 8º Para fins desta Seção os projetos de implantação,
ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do
artigo 5º desta Lei.
§ 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos
relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá
ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo
octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:
§ 9º Nas
operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput,
às demais regiões geográficas do país, poderá ser concedido crédito presumido
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto
nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937,
de 4 de janeiro de 2001.)
§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
I - fica o benefício limitado ao valor do frete;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº
12.528, de 30 de dezembro de 2003.)
II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08
(oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto
concessivo;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
III - a parcela diferida não poderá implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo
devedor;
III - o crédito
presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do
imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado
antes da dedução do financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo
este sobre o saldo remanescente.
IV - o crédito
presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do
crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este
sobre o saldo remanescente. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de
2001.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 10. A receita decorrente do recebimento dos encargos
administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:
§ 10. Para fins
de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do
incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e
8° do artigo 5°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 10. Para fins
de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do
incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto no § 7º do
art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003.)
I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em
favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;
II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser
pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A -
AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do
Estado.
§ 11. Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste
artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de
2008.)
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no
inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos dez pontos
percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins
que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no
inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos
percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins
que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado, desde que, a
partir de 1º de janeiro de 2012, atendam às condições estabelecidas em decreto
do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR
ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR
Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do
exterior poderá ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.
Art. 8º O
comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado
mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Art. 8º A atividade portuária e a aeroportuária poderão ser
estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS,
abrangendo a importação de mercadorias do exterior. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de
agosto de 2007.)
Art. 8º As
atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a
concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação
ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do
exterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
Art. 9º O financiamento a ser concedido com recursos do
PRODEPE terá as seguintes características:
Art. 9º Os
incentivos fiscais de que trata o artigo anterior terão as seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art.
8º terão as seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de
dezembro de 2009.)
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão
as seguintes características: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de
2015.)
I - quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas
as condições definidas em decreto do Poder Executivo, o equivalente a 10% (dez
por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior;
I - quando da
importação da mercadoria do exterior, deferimento do ICMS, incidente sobre a
operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
II - quanto à destinação, capital de giro;
II - quando da
saída subseqüente, concessão de crédito presumido correspondente a 35% (trinta
e cinco por cento) do ICMS incidente, limitado aos seguintes percentuais do
valor da operação de importação: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de
janeiro de 2001.)
II - concessão de crédito presumido, quando
da saída subseqüente, limitado: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de
outubro de 2001.)
II - concessão de crédito presumido, quando da saída
subsequente, limitado: (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
a) 8% (oito por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser igual ou inferior a 17%
(dezessete por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
a) em se tratando de operações internas,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
a) em se tratando de operações internas, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
1. 3,5% (três e meio por cento), quando a
carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
3. 8% (oito por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a
17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo art.
1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
3. 8% (oito por cento), quando a carga
tributária aplicável for: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de
2015.)
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de
2015.)
3.1. superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de
2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de
2025; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de
2015; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18%
(dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2019; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
3.2. superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.676, de 25 de
outubro de 2019.)
3.3. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, IV.)
4. 10% (dez por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
4. 10% (dez por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro
de 2015.)
4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a
31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
4.1. 17% (dezessete por cento), nos
períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de
2024 a 31 de dezembro de 2025; e (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.676, de 25 de
outubro de 2019.)
4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001
a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31
de dezembro de 2015; (Redação alterada pelo art. 7º da
Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência
a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a
31 de dezembro de 2019; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º
de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.676, de 25 de
outubro de 2019.)
4.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
2024; e (Acrescido pelo art.7º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) 10% (dez por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser superior a 17% (dezessete por
cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
b) em se tratando de operações interestaduais,
ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por
cento) do imposto apurado; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 2 de outubro
de 2001.)
III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de
carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos
04 (quatro) anos restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da
assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;
III - quanto à
destinação, capital de giro; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em
índice oficial editado pelo Governo Federal;
IV - quanto ao
prazo de fruição, 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da
publicação do decreto concessivo. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de
janeiro de 2001.)
IV - quanto
ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao
da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por, no máximo,
igual período, a critério do Poder Executivo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de
agosto de 2007.)
IV - quanto ao prazo de fruição, até 07 (sete) anos, contados a partir
do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo,
prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder
Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por
cento) do valor de cada liberação; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro
de 2001.)
VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento)
do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo
pagamento; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora
do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão
de empréstimo bancário. (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de
2001.)
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão
adotadas as seguintes normas:
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão
adotadas as seguintes normas: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro
de 2001.)
I - o valor final da mercadoria será determinado em
observância ao disposto no inciso V, do caput, do art. 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas
demais disposições legais pertinentes;
II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a
60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação
incentivada de importação de mercadoria do exterior.
II - o crédito presumido será limitado, em qualquer
hipótese, a 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor
do imposto devido em cada operação incentivada de importação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 1º
Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da
mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput,
do artigo 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais
pertinentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 1º Relativamente
ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será
determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do art.
6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
bem como nas demais disposições pertinentes. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.266, de 20 de
setembro de 2002.)
§ 2º A utilização do financiamento previsto neste Capítulo
fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido
desembaraçadas no Estado de Pernambuco.
§ 2º A
utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à
comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de
2001.)
§ 2º A
utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à
comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas em
portos ou aeroportos localizados no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1° da Lei nº
13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
§ 3º O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser
renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo
pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva
protocolização.
§ 3º Para fins de
análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do
incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e
8° do artigo 5°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 4º A receita decorrente do recebimento dos encargos
administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:
I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em
favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;
II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser
pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER,
para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.
§ 5º Respeitada a norma do art. 13, inciso II,
o benefício a que se refere o caput poderá ser concedido a contribuinte
localizado neste Estado, na importação de matéria-prima: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
I - a ser utilizada na fabricação de produto
não incentivado pelo PRODEPE; (Acrescido pelo art.
1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
II - a ser transferida para estabelecimento,
matriz ou filial, localizado em
outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo processo
industrial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
§ 6º O percentual referido na alínea “b” do
inciso II poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em
proposta fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
§ 7º Aplica-se
aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15,
16 e 17 do art. 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada
mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as
seguintes normas:
Art. 10.
A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de
incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Art. 10.
A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder
Executivo, ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao
ICMS, observadas as seguintes normas: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280,
de 17 de agosto de 2007.)
Art. 10.
A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder
Executivo, ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos
ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento,
observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de
2009.)
I - quando se tratar de operações interestaduais, o
recolhimento da parcela do imposto correspondente a 3% (três por cento) do
valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição poderá ser
diferido, pelo valor originário, até o último dia do 180º (centésimo
octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas;
I - quando se
tratar de operações de saídas interestaduais, fica concedido à Central de
Distribuição crédito presumido correspondente a 3% (três por cento) do valor
total das mencionadas saídas promovidas pela Central de Distribuição; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
II - quando se tratar de transferência de mercadoria de
estabelecimento industrial localizado em
outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição
adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três
por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao valor do
frete.
II - quando se
tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de
estabelecimento industrial localizado em
outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição
adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3%
(três por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao
valor do frete. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
II - quando se
tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de
estabelecimento industrial localizado em
outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição
adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3%
(três por cento) do valor da transferência. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 12.528, de 30 de
dezembro de 2003.)
III - quanto
ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente
ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no máximo, por
igual período, a critério do Poder Executivo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de
2007.)
III - quanto ao
prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao
da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no
máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste
artigo, a aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser
efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de
transferência.
§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá limitar a
concessão dos benefícios estabelecidos neste Capítulo, desde que o
empreendimento venha a concorrer com produtos fabricados por empresa industrial
do Estado.
§ 3º Para fins de
análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do
incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e
8° do artigo 5°. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 4º O percentual de crédito presumido de que
tratam os incisos I e II do caput poderá ser elevado em até um ponto
percentual, quando se tratar de operações de distribuição de veículos
automotores, não podendo, em qualquer hipótese, implicar recolhimento inferior
a 30% (trinta por cento) do saldo devedor original. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)
§ 5º Aplica-se
aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15,
16 e 17 do art. 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)
Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de
obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento
industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de
mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta
corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior
ao da habilitação, conforme percentuais fixados em decreto do Poder Executivo.
§ 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada
06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício.
§ 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos
de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na
hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados
neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput,
no período ali fixado.
§ 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa
jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser
concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da
comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06
(seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização.
§ 3º Para fins de
análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do
incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e
8° do artigo 5°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo
anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o
valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios,
independentemente da incidência das penalidades cabíveis.
§ 5º O contribuinte enquadrado na condição de Central de
Distribuição disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda,
as informações relativas às respectivas transações.
§ 6º Não será concedido à Central de Distribuição,
beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo estabelecido na
presente Lei.
§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º da Lei nº 13.956, de 15
de dezembro de 2009.)
§ 7º Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste
Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de
tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as
beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo
do imposto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Administração
Art. 12. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:
I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários
da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER, com
competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua
adequação às políticas industrial e comercial do Estado, à manutenção dos
níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer elaborado por grupo técnico
a ser constituído para esse fim;
II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão
final quanto à concessão dos pedidos, quando encaminhados pelo Comitê Diretor.
§ 1º A depender da natureza dos pleitos submetidos à
apreciação do Comitê Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de
titulares das Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública
que tiverem interesse no assunto em discussão.
§ 2º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial,
a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da
implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o
período de fruição do incentivo.
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, detalhará os
procedimentos e a competência dos órgãos e entidades envolvidos com o
gerenciamento e a administração do PRODEPE, fixando, inclusive, prazos para
realização das atividades.
Seção II
Da Habilitação
Art. 13. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas
industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco,
inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na
categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes
hipóteses:
I - relativamente às empresas industriais:
a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários,
desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;
b) nos demais casos, em se tratando de implantação,
revitalização ou ampliação de empreendimento;
II - relativamente às empresas comerciais importadoras
atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:
a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa
industrial do Estado;
b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco,
em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como
base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva
mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à
AD/DIPER;
III - relativamente às Centrais de Distribuição, a
comprovação das condições estabelecidas nesta Lei e nos demais atos
regulamentares destinados à sua execução.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, "a",
do caput, poderá ser concedido o incentivo quando a capacidade industrial
instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis
mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Para os efeitos do inciso II, "a", do caput, será observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.) (Suprimido pelo art.
2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de
2005.)
§ 1º Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, do caput,
será observado o seguinte: (Acrescido pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
I - a empresa
pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um)
jornal de grande circulação no Estado, edital específico discriminando os
produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos
fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os
mencionados produtos e os de sua fabricação; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de
janeiro de 2001.)
I - a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e,
no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação do Estado, na parte referente
à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os
produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos
fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os
mencionados produtos e os de sua fabricação; (Redação
alterada pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de
21 de janeiro de 2005.)
II - na hipótese de
ficar comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com os produtos
fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente
poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for
suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido
em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 2º O disposto no inciso I, do § 1º, poderá ser exigido de seguimentos
industriais beneficiários do PRODEPE, conforme dispuser decreto do Poder
Executivo. (Acrescido pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
Art. 14. Para fins de habilitação do empreendimento, as
empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese:
I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo,
prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;
II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá
estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à
data da protocolização do projeto na AD-DIPER;
III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS
devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação
na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias
não-incentivadas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, poderá
também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em
Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD-DIPER,
apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de
utilização de capacidade instalada de produção, observadas as condições
previstas em decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas
industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
Art. 15.
Para efeito de habilidade ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão
preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280,
de 17 de agosto de 2007.)
Art. 15.
Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão
preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de
dezembro de 2009.)
Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas
beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda
Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;
I - se
encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas
as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de
estabelecimentos do contribuinte no Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de
dezembro de 2009.)
II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à
concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;
III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado;
III - não se encontrar usufruindo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.183, 12 de dezembro de 2013.)
IV - apresentar, à AD/DIPER, anualmente parecer elaborado
por auditor independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as
demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios
estabelecidos nesta Lei, correndo todas as despesas por conta do beneficiário.
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art.4º da Lei nº 11.937,
de 4 de janeiro de 2001.)
V - a partir de 1º de janeiro de 2014, não ter sócio: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.183, 12 de dezembro de 2013.)
a) que participe de empresa em situação irregular perante a
Fazenda Estadual; ou (Acrescida pelo art. 1º da
Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
b) que tenha participado de empresa em situação irregular
perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.183, 12 de dezembro de 2013.)
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, observar-se-á:
I - somente serão considerados os seguintes débitos:
a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de
procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em
julgado na esfera administrativa;
b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto
de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou
penhora;
II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo
pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado
deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem
débitos tributários da empresa beneficiária de incentivo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de
aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III, compreende-se como cumulação
de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se
utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado
com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.183, 12 de dezembro de 2013.)
Seção III
Da Suspensão e da Perda do Incentivo
Seção III
Do Impedimento, Da suspensão, Da Perda do Incentivo
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)
Art. 16. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei
serão suspensos no caso de a empresa incentivada:
Art. 16. Os
incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa
incentivada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os
incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
Art. 16.
A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos
termos desta Lei nas seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de
agosto de 2007.)
Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os
incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos
prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do
financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 17;
I - não efetuar
o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer
título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de
fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar
o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres
do período de fruição.
IV - não
efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração devida
à AD/DIPER. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
IV - não efetuar,
no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração prevista no § 7º
do art. 5º, aplicando-se o disposto no § 3º, I; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de
agosto de 2007.)
V - Não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na
legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos
magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais
documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
VI - optar pela
sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de
junho de 2007, enquanto durar a opção. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as
características do produto, o processo produtivo ou as etapas de produção
descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a
concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após
apreciação pelo Comitê Diretor; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso
de projetos de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento
de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do
empreendimento beneficiado; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a
terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa
aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.183, 12 de dezembro de 2013.)
Parágrafo único. A suspensão do incentivo prevista neste
artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício
durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as
parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 1º A suspensão
do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de
utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da
suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do
incentivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo
acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que
persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem
prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou
períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de
dezembro de 2002.)
§ 2º A partir de
01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento integral do ICMS devido,
pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, a suspensão de que trata o inciso I,
somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o impedimento
disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada recolher
espontaneamente o valor devido, sem prejuízo dos acréscimos legais, observado o
disposto no § 5º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o disposto no § 1º
não se aplica nos períodos fiscais subseqüentes àqueles em que tenham se
verificado as referidas hipóteses, quando a empresa incentivada, sem prejuízo
dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente
o valor devido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso
VI e, também: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
I - até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I
a IV do caput, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham
se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada,
sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher
espontaneamente o valor devido; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos
fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de
impedimento, quando a empresa incentivada, espontaneamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.183, 12 de dezembro de 2013.)
a) nas hipóteses dos incisos I e III do caput,
recolher o valor devido; (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
b) nas hipóteses dos incisos IV e V do caput,
regularizar as obrigações ali referidas, sendo que, nessas hipóteses, também
será convalidado o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período
fiscal em que se tenha verificado a irregularidade; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.183, 12 de dezembro de 2013.)
c) nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput,
voltar à condição de regular quanto aos requisitos ali referidos e recolher o
valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e
não recolhido, com os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos
fiscais abrangidos pelo início da causa do impedimento até aquele alcançado
pelo da efetiva regularização, observando-se que o benefício somente será
restabelecido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia
do período fiscal subsequente ao da referida regularização. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.183, 12 de dezembro de 2013.)
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no
inciso I do caput: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de
2009.)
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
I - a partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento
total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá
se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro
de 2002.)
II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido
for de valor igual ou inferior a 2 % (dois por cento) do incentivo utilizado no
mês respectivo, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e
quarenta e um reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido
for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no
mês respectivo, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)
II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for
de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês
respectivo; (NR) (Convênio ICMS 67/2022) (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.821, de 20 de junho
de 2022.)
III - não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou
penhora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)
IV - não se configurará no caso de o contribuinte
recolher o crédito tributário conforme o disposto no art. 17, § 5º, V. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
IV - a partir de 16 de dezembro de 2009, não se configurará no caso
de o contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
IV - no período de 16 de dezembro de 2009
a 31 de dezembro de 2013, não se configurará no caso de o contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
a) recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 5º
do art. 17; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
b) efetuar o parcelamento nos termos do § 6º; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505,
de 7 de dezembro de 2011.)
c) no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o
ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento
parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o
reparcelamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 4º o impedimento de que trata o inciso V, do caput, somente se
verificará caso o prazo legal ultrapassar o último dia do mês subseqüente ao da
ocorrência da irregularidade. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
§ 5º É vedado o parcelamento do saldo remanescente do ICMS devido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
§ 5º É vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos
nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2011, é vedado o parcelamento do ICMS devido
referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do
PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 6º. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, nos termos da legislação
pertinente, tão-somente em relação aos períodos fiscais em que não tenha havido
aproveitamento dos incentivos do Prodepe, não configurando, nesse caso,
hipótese de impedimento, de que trata o inciso I do caput. (Acrescido pelo art.2º da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, não
configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
§ 6º A partir de 16 de dezembro de 2009, poderá
haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de que
trata o inciso I do caput: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro
de 2011.)
I - relativo a período fiscal em que não tenha
havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação
pertinente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
II - na hipótese de contribuinte em recuperação
judicial, nos termos de lei específica. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro
de 2009.)
III - a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12
(doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento
dos incentivos do PRODEPE, observando-se: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro
de 2011.)
a) o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à
hipótese de confissão de débito; (Acrescido pelo art.
1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
b) na hipótese de Auto de Infração, Auto de
Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou
Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve
ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 5º do art. 17; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
c) o reparcelamento fica vedado, observadas as
demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 7º Para efeito de interpretação do disposto no
inciso IV do § 3º, também não se configura o impedimento na hipótese de o
contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher
integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, a partir de 1º de
janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de
débito prevista na alínea .a. do inciso III do § 6º. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro
de 2011.)
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação
da espontaneidade decorrente de intimação para regularização das hipóteses
previstas nos incisos IV e V do caput, se o contribuinte sanar as
irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos
fiscais nela relacionados, não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente
aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as causas
do impedimento, devendo a referida regularização compreender: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.183, 12 de dezembro de 2013.)
I - na hipótese do inciso IV, o recolhimento do valor
utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não
recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que
as irregularidades tenham ocorrido; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
II - na hipótese do inciso do V do caput, o
recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos,
livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos
períodos omissos, bem como a retificação daqueles entregues de forma incompleta
ou com erro de informação. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
§ 9º O disposto no inciso II do § 8º também se aplica no
caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro
de 2013, devendo a referida regularização ser efetuada até 31 de dezembro de
2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
§ 10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V
do caput, somente se consideram regulares os arquivos entregues com
todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens de documentos fiscais, dos
documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro
Registro de Inventário. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
§ 11. Para efeito de interpretação do inciso I do caput,
entende-se como sendo o ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de
lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não,
recolhível por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à
época do respectivo fato gerador. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.535, de 10 de dezembro de
2021.)
Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos
termos desta Lei a empresa que:
Art. 17. Perderá
o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Art.17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta
Lei, a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
Art.17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta
Lei a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº13.031, de 14 de junho de 2006.)
Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta
Lei a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)
Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta
Lei a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)
Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos
termos desta Lei, a empresa que: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro
de 2013.)
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos
prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do
financiamento, por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não;
I - não efetuar
o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer
título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12
(doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador
atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma
consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
I - até 31 de dezembro de 2013, não efetuar o recolhimento
integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos
prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por
estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze)
operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o
disposto no § 3º do art. 16; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
II - alterar as características do produto que tenha
fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação
do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor;
II - até 31 de dezembro de 2013, alterar as características
do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e
expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade
instalada, independentemente de aumento de faturamento;
III - reduzir,
no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de
faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento
beneficiado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
III - até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de
ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento
e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto
concessivo do benefício, ressalvado o disposto no art. 5º, § 4º e no art. 7º, §
8º;
IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto
concessivo do benefício, ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º, no § 8º do
art. 7º e, a partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 23-A; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em
julgado a correspondente sentença;
V - praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de
janeiro de 2014, crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a
correspondente sentença; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
VI - promover a terceirização das suas atividades,
ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação
do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do
Estado de Pernambuco;
VI - promover a
terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa
aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº
11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
VI - até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização
das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do
CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro
de 2013.)
VII - relativamente aos benefícios estabelecidos no art.
5º, § 6º, e no art. 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio
de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera
administrativa, a correspondente decisão.
VII - até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos
benefícios estabelecidos no § 6º do art. 5º e § 9º do art. 7º, praticar
infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após
transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
VIII - tiver
suspensos, nos termos do artigo anterior, os seus incentivos, por período
superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro
de 2001.)
VIII - estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do
art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
VIII - estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do
art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto, a partir de
01 de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)
VIII - estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do
art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)
VIII - até 31
de dezembro de 2013, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos
do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
a) a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI
do mencionado artigo; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser
resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda,
para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária,
previstos na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)
IX - não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de
até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do
decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor para que a
empresa exceda o mencionado limite temporal; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro
de 2003.)
X - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses
consecutivos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)
X - até 31 de dezembro de 2013, permanecer com a inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada ou
bloqueada, conforme o caso, por período superior a 03 (três) meses
consecutivos; ou (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
XI - formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº
13.031, de 14 de junho de 2006.)
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica
cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser
corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos
legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto
deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.
§ 1º Nas
hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício,
restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice
aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a
partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido,
caso não tivesse havido o incentivo, observando-se: (Redação
alterada pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de
junho de 2009.)
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica
cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser
corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos
legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto
deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
I - o
contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos
benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, do
valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE ou iniciar o respectivo
pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica; (Acrescido pelo art.2º da Lei
nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)
I - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o
valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, por meio de Auto de
Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
II - na
hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali
mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito. (Acrescido pelo art.2º da Lei
nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)
II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I,
o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro
de 2013, por meio de Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de
2014, por meio de Auto de Infração. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro
de 2013.)
§ 2º Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado
o benefício, sendo as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser
amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Os efeitos do
cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão
à data em que tenha ocorrido o fato ensejado da medida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº
11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2002, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a
empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a
irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos
legais cabíveis, ser efetuado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de
2005, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a
empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a
irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos
legais cabíveis, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
(Redação alterada pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 3º
Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, as
hipóteses de perda previstas neste artigo, bem como a hipótese de impedimento
de que trata o art. 16, I, não se aplicarão quando a empresa incentivada
recolher, até 15 de agosto de 2009, o ICMS devido, com os acréscimos legais
cabíveis, e sanar a irregularidade, podendo o respectivo pagamento ocorrer em
até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (Redação
alterada pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de
junho de 2009.)
§ 4º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício
cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I, do caput,
poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o
restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham
direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no
mencionado prazo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o
não-recolhimento resultar na lavratura de procedimento de ofício, fica suspenso
o beneficio quando da respectiva impugnação na esfera judicial, observado o
seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o
não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão,
Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de
Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.031,
de 14 de junho de 2006.)
§ 5º Na
hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não-recolhimento
resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de
Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem
Penalidades, será observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de
junho de 2009.)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do
"caput", quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de
Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de
Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de
Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação
de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de
dezembro de 2011.)
I - a suspensão interrompe, também, a contagem do prazo de fruição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
I - o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS
tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, da Lei nº 5.172, de
1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária
ou penhora; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)
II - o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão,
em última instância, favorável ao contribuinte; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro
de 2002.)
II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da
respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o
respectivo prazo de fruição; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)
III - em caso de decisão em última instância desfavorável ao
contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)
III - o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão,
em última instância, favorável ao contribuinte; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.031, de 14 de
junho de 2006.)
IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao
contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)
V - a perda dos
benefícios não ocorrerá quando o contribuinte proceder ao recolhimento integral
do crédito tributário nos seguintes prazos: (Acrescido
pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de
2009.)
a) até 30
(trinta) dias após a referida lavratura; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de
2009.)
b) até 20
(vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera administrativa; (Acrescido pelo art.2º da Lei
nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)
c) até 10 (dez)
dias após a decisão em segunda instância, na esfera administrativa. (Acrescido pelo art.2º da Lei
nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)
VI - também não ocorrerá a perda dos benefícios,
na hipótese de parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial,
nos termos de lei específica. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de
2009.)
VI - a partir de 16 de dezembro de 2009, também não
ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
a) de contribuinte em recuperação judicial, nos
termos de lei específica; ou (Acrescido pelo art. 1°
da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12
(doze) meses, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos
previstos no inciso V, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito
previstas na legislação específica, vedado o reparcelamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 6º Para efeito do § 4º, considera-se sanada a irregularidade ali
mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)
§ 7º Na hipótese do § 5º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão
de o contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito
tributário nos prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada
proceder nos termos da alínea .c. do inciso IV do § 3º do art. 16. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)
§ 8º O disposto no § 7º também se aplica na hipótese do inciso I do caput,
ainda que o débito não tenha sido constituído. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro
de 2003.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os incentivos fiscais ou financeiros previstos
nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a
contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de
fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que
manifestada a opção pela substituição.
Art. 18. Os
incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser
concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo
prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário,
desde que manifestada a opção pela substituição. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937,
de 4 de janeiro de 2001.)
Art. 18. Os
incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser
concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo
prazo de fruição máximo previsto nesta Lei, contado a partir do início de
fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do
beneficiário pela substituição. (Redação alterada pelo
art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro
de 2005.)
Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do
PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente
começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do
decreto concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento.
Parágrafo
único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a
incentivo similar, no termos do caput, somente começará a vigorar no mês
subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei
nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a
incentivo similar, nos termos do "caput", somente começará a vigorar
no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do respectivo decreto
concessivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o
estabelecimento alterar sua localização de Município situado na RMR para outro
situado fora da mencionada Região. (Acrescido pelo art.
1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 2º O disposto
no "caput" aplica-se ao estabelecimento: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 14 de
dezembro de 2009.)
I - que alterar
sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da
mencionada Região; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)
II - que
ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)
a) a
substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento
previsto no art.14, I; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)
b) o benefício
será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada;
(Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)
III - cujos
produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial diverso do original
ou em outra modalidade de incentivo. (Acrescido pelo art.
1° da Lei nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)
Art. 19. Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar
bem similar ao incentivado nos termos desta Lei, fruição de idêntico benefício,
pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos
relativamente à capacidade instalada de produção.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que
fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei,
idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a
equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Redação alterada pelo art.4º da Lei
Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004.)
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que
fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei,
benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, limitado pelo prazo que
restar a esta, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à
capacidade instalada de produção. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de
janeiro de 2005.)
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto,
à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos
termos desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira,
respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de
produção. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 1º Em
hipótese alguma, o prazo de fruição restante poderá ser renovado nem poderá
exceder os prazos máximos de fruição previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 2º Na
hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar o bem objeto do incentivo
concedido nos termos deste artigo, o mencionado benefício será cancelado
retroativamente à data da mencionada ocorrência. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de
janeiro de 2005.)
§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o
benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o
mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada
ocorrência, inclusive para as demais empresas beneficiárias que fabriquem o
mesmo produto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)
§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o
benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o
mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada
ocorrência, observando-se relativamente às demais empresas beneficiárias que
fabriquem o mesmo produto, que os efeitos do referido cancelamento se darão: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)
I - até 31 de julho de 2010, retroativamente à data da mencionada
ocorrência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)
II - a partir de 01 de agosto de 2010,
a partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que
declare a perda do benefício pela empresa pioneira; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 24 de agosto
de 2010.)
§ 3º O início
do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá
ocorrer após a plena implantação da empresa pioneira. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de
janeiro de 2005.)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, decreto do Poder
Executivo poderá estabelecer critérios para avaliação e concessão dos
incentivos com base neste artigo, bem como as exigências mínimas para que se
conceda o benefício por isonomia, que devem orientar a elaboração do parecer de
que trata o inciso I do art. 12. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante
interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja
previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê
Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por
outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.
§ 1º O
incentivo concedido nos termos deste artigo deverá respeitar os limites máximos
previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 2º O
disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista
neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 2º O disposto nos §§ 1º a 4º do art. 19 poderá ser
aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder
Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)
Art. 21. Na hipótese de perda do incentivo financeiro
concedido nos termos desta Lei, os valores das parcelas não amortizadas deverão
ser inscritos na Divida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente.
Art. 22. Nas operações de transferência realizadas entre
empresas industriais beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei e suas
filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do
ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de
fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento
destinatário.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não poderá
resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos
limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao
final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.
Art. 23. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei
fica condicionada à manutenção, de no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado
pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese
de implantação ou de revitalização.
Art. 23.
A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à
manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na
hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou
de revitalização. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei ficam
condicionadas à manutenção de, no mínimo, o montante do ICMS já arrecadado pela
empresa, atualizado nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive nas
hipóteses do § 10 do art. 5º e do § 7º do art. 7º. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de
dezembro de 2003.)
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição
e ao comércio importador atacadista de mercadorias do exterior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Art. 23-A. O Poder Executivo, mediante decreto,
poderá estabelecer que o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos
previstos nesta Lei possa ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à
publicação do decreto concessivo, inclusive em relação a incentivos já
concedidos, em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 24. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará
esta Lei, em especial quanto às condições necessárias à fruição dos benefícios,
sua continuidade e mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. VETADO. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de
janeiro de 2001.)
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e alterações, e a Lei nº 11.547, de 19 de maio de 1998.
Art. 26. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de
janeiro de 2001.)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei
n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 27. Revogam-se
as disposições em contrário. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
FERNANDO JAIME GALVÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES