LEI Nº 14.679, DE
24 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre
a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão
Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco.
Dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e
grupos locais que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art.
1º.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos
Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades culturais,
que têm por objetivo oferecer à população de Pernambuco apresentações
artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins,
deverão prever a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e
grupos que expressem a cultura pernambucana.
Art. 1º Em eventos realizados pelo Poder Executivo Estadual
com recursos próprios, bem como nos convênios celebrados com os Municípios que
tenham por objetivo a realização de atividades culturais nas áreas de música,
teatro, dança, literatura e afins, deve ser observado, cumulativamente, o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
I - reserva de
60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos locais que expressem
a cultura pernambucana; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026- vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
II - destinação
de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total dos recursos públicos alocados
para a realização do evento à contratação de artistas e grupos locais que
expressem a cultura pernambucana. e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 19.228,
de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação,
de acordo com art. 1º.)
Parágrafo
único. Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de
calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo,
suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de
artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o
percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será de
80% (oitenta por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.966, de 20 de julho de 2020.)
§ 1º Durante os
12 (doze) meses seguintes ao término de situação de calamidade pública estadual
que haja ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer
natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas
e demais equipamentos culturais, o percentual de reserva de vagas de que trata
o inciso I do caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
§ 2º Durante os
festejos juninos, o percentual de reserva das vagas de que trata o inciso I
do caput deste artigo será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), e
os recursos devem ser destinados a atrações e expressões de artistas e grupos
locais que representem a cultura popular do gênero forró e suas matrizes
regionais e tradicionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
Art. 1º-A. Para
os fins dessa Lei consideram-se: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 19.228, de 1º
de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de
acordo com art. 1º.)
I - eventos
promovidos pelo Poder Público: aqueles realizados no Estado de Pernambuco com
recursos públicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
II - artistas
ou grupos locais, aqueles: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
a)
pernambucanos natos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
b) cujos
integrantes, em sua maioria, comprovem residência e desenvolvimento de
atividades culturais e artísticas no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 1
(um) ano; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
c) portadores
de título de cidadania pernambucana concedida pela Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
III -
expressões artísticas pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi,
caboclinho, capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo,
mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril, reisado, repente, toré, urso e
outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de
Pernambuco - FUNDARPE; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
IV - matrizes
regionais e tradicionais do gênero forró: baião, xote, xaxado, forró
pé-de-serra, forró universitário, forró eletrônico, arrasta-pé e quadrilha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
Art. 2º Os
eventos que tenham temática específica poderão, desde que devidamente justificado
pela autoridade competente, observar percentual inferior ao determinado nesta
Lei.
Parágrafo
único. A exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada
aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São
João e Natal.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste
artigo não poderá ser aplicada aos eventos nos quais são festejados os três
grandes ciclos de Carnaval, São João e Natal, devendo, no caso dos festejos
juninos, ser observado o § 2º do art. 1º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
Art. 2º-A. Sempre que possível, deve ser priorizada a
contratação de artistas residentes no Município ou na respectiva Mesorregião onde
será realizado o evento. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 19.228, de 1º
de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de
acordo com art. 1º.)
Art. 3º Para
efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas pernambucanas: o
maracatu, ciranda, coco, frevo, afoxé, forró, caboclinho, baião, mangue beat,
cavalo marinho, bumba meu boi, pastoril, reisado, toré, capoeira, repente,
urso, mazurca e outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura
do Estado de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 3º Para efeito desta Lei são consideradas expressões
artísticas pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho,
capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu,
mazurca, pastoril, reisado, repente, toré, urso e outros ritmos devidamente
reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.044, de 16 de maio de 2017.)
Art. 3º Para efeito desta Lei são consideradas expressões
artísticas e culturais pernambucanas: Afoxé, Baião, Brega, Bumba Meu Boi,
Caboclinho, Capoeira, Cavalo Marinho, Ciranda, Coco De Roda, Forró, Frevo,
Cultura Hip Hop, Mangue Beat, Maracatu, Mazurca,
Pastoril, Reisado, Repente, Toré, Urso entre outros ritmos e movimentos
culturais devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de
Pernambuco - FUNDARPE. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 19.065,
de 31 de outubro de 2025.)
Art. 3º Os artistas de que trata esta Lei deverão ser
selecionados mediante chamamento público promovido pelo Poder Executivo
Estadual e, quando possível, em conjunto com os Munícipios, pautando-se por
critérios técnicos e artísticos que garantam transparência, participação da
comunidade, representatividade regional e valorização dos artistas pernambucanos.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste
artigo as situações em que se configure a hipótese de inexigibilidade de
licitação prevista no inciso II do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de
abril de 2021. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
Art. 3º-A. O descumprimento desta Lei pelos agentes
públicos responsáveis por sua observância ensejará as penalidades previstas na
legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 19.228, de 1º de
abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo
com art. 1º.)
Art. 3º-B. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril
de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 1º.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.