Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.679, DE 24 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos locais que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em eventos realizados pelo Poder Executivo Estadual com recursos próprios, bem como nos convênios celebrados com os Municípios que tenham por objetivo a realização de atividades culturais nas áreas de música, teatro, dança, literatura e afins, deve ser observado, cumulativamente, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

I - reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos locais que expressem a cultura pernambucana; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026- vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

II - destinação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total dos recursos públicos alocados para a realização do evento à contratação de artistas e grupos locais que expressem a cultura pernambucana. e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

§ 1º Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de reserva de vagas de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

§ 2º Durante os festejos juninos, o percentual de reserva das vagas de que trata o inciso I do caput deste artigo será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), e os recursos devem ser destinados a atrações e expressões de artistas e grupos locais que representem a cultura popular do gênero forró e suas matrizes regionais e tradicionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

Art. 1º-A. Para os fins dessa Lei consideram-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

I - eventos promovidos pelo Poder Público: aqueles realizados no Estado de Pernambuco com recursos públicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

II - artistas ou grupos locais, aqueles: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

a) pernambucanos natos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

b) cujos integrantes, em sua maioria, comprovem residência e desenvolvimento de atividades culturais e artísticas no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 1 (um) ano; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

c) portadores de título de cidadania pernambucana concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

III - expressões artísticas pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril, reisado, repente, toré, urso e outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

IV - matrizes regionais e tradicionais do gênero forró: baião, xote, xaxado, forró pé-de-serra, forró universitário, forró eletrônico, arrasta-pé e quadrilha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

Art. 2º Os eventos que tenham temática específica poderão, desde que devidamente justificado pela autoridade competente, observar percentual inferior ao determinado nesta Lei.

 

Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São João e Natal, devendo, no caso dos festejos juninos, ser observado o § 2º do art. 1º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

Art. 2º-A. Sempre que possível, deve ser priorizada a contratação de artistas residentes no Município ou na respectiva Mesorregião onde será realizado o evento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

Art. 3º Os artistas de que trata esta Lei deverão ser selecionados mediante chamamento público promovido pelo Poder Executivo Estadual e, quando possível, em conjunto com os Munícipios, pautando-se por critérios técnicos e artísticos que garantam transparência, participação da comunidade, representatividade regional e valorização dos artistas pernambucanos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo as situações em que se configure a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

Art. 3º-A. O descumprimento desta Lei pelos agentes públicos responsáveis por sua observância ensejará as penalidades previstas na legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

Art. 3º-B. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.228, de 1º de abril de 2026 - vigência após 90 dias da data da sua publicação, de acordo com art. 1º.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.