LEI Nº 12.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Regulamentada pelo Decreto n° 30.200, de 9
de fevereiro de 2007.)
(Vide a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de
2000.)
Altera e consolida
as disposições da Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de
2001, que cria a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia especial,
vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de autonomia financeira, orçamentária,
funcional e administrativa, com sede na Capital e atuação em todo o território
estadual, tem seus objetivos, competências e sua estrutura organizacional
regulados pela presente Lei.
Art. 2º Constituem objetivos da ARPE:
I - promover e zelar pela eficiência
técnica e economicidade dos serviços públicos delegados, submetidos à sua
competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade,
segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
II - proteger os usuários contra o abuso
de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de margens de lucro;
III - estabelecer regras que permitam a
efetiva participação do usuário nos procedimentos relativos às atividades e
competências da ARPE, notadamente em relação à fixação, revisão, reajuste e
aprovação de tarifas;
IV - estimular a expansão e a modernização
dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a
melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à
definição das políticas de investimento; e
V - estabelecer parcerias com a sociedade
para que atuem em apoio às atividades fins da ARPE.
Art. 3º Compete à ARPE a regulação de
todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, ou por ele
diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de sua competência ou
a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou
regulamentar, disposição convenial ou contratual.
§ 1º A atividade reguladora da ARPE deverá
ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:
I - saneamento;
II - energia elétrica;
III - rodovias;
IV - telecomunicações;
V - transportes;
VI - distribuição de gás canalizado;
VII - inspeção e segurança veicular;
VIII - coleta e tratamento de resíduos
sólidos;
IX - atividades lotéricas e outras
modalidades de concurso de prognósticos; e
X - outras atividades resultantes de
delegação do poder público.
§ 2º O Estado deverá prover a estrutura
necessária, inclusive quanto aos recursos financeiros e ao pessoal, nos casos
de assunção pela ARPE de outras atribuições não previstas especificamente nesta
Lei.
§ 3º A atividade reguladora relacionada ao
transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife -
RMR, será exercida pela ARPE, por meio do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano - CSTM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
§ 4º A atividade reguladora relacionada ao
transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, será exercida pela
ARPE, por meio do Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 4º Compete ainda à ARPE:
I - fixar, reajustar, revisar, homologar
ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;
(Vide o art. 5º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013 - limitação do exercício desta competência pela ARPE, no
que concerne aos serviços de transporte público intermunicipal de passageiros.)
II - cumprir e fazer cumprir, no Estado de
Pernambuco, a legislação específica relacionada aos serviços públicos
delegados;
III - emitir parecer prévio sobre editais,
contratos e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou
extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de
sua competência reguladora e fiscalizadora, e orientar a confecção desses
instrumentos;
IV - propor novas delegações de serviços
públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento ou extinção dos
contratos em vigor;
V - requisitar à Administração, aos entes
delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações
necessárias ao exercício de sua função regulatória;
VI - moderar, dirimir e arbitrar conflitos
de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos
serviços sob sua regulação;
VII - divulgar e permitir o amplo acesso
dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos
delegados e às suas próprias atividades, na forma do regulamento;
VIII - aplicar as sanções administrativas
e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do
descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos
de autorização de serviços públicos;
(Vide o art. 4º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013 - competência, no que concerne aos serviços de transporte
público intermunicipal de passageiros, exercida, exclusivamente, pela EPTI.)
IX - recolher as multas aplicadas no exercício
de sua competência;
X - fiscalizar diretamente ou mediante
convênio com o Estado de Pernambuco, através de seus órgãos ou entidades
vinculadas, com sua supervisão, os aspectos técnico, econômico, contábil,
financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se
inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;
(Vide o art. 4º da Lei nº 15.200, de
17 de dezembro de 2013 - competência, no que concerne aos serviços de
transporte público intermunicipal de passageiros, exercida, exclusivamente,
pela EPTI.)
XI - estabelecer procedimentos para
aferição da qualidade dos serviços delegados, encaminhar reclamações, emitir
decisões administrativas e decidir respectivos procedimentos recursais;
(Vide o art. 4º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013 - competência, no que concerne aos serviços de transporte
público intermunicipal de passageiros, exercida, exclusivamente, pela EPTI.)
XII - realizar estudos econômicos, contábeis,
financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando a consecução de seus
objetivos e o adequado exercício de suas competências;
XIII - elaborar a proposta orçamentária a
ser incluída no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado;
XIV - expedir resoluções, instruções e
firmar termos de ajustamento de conduta, nos limites de sua competência,
inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das
entidades reguladas;
XV - elaborar relatório anual de suas
atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo
poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado
e à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade;
XVI - atuar na defesa e proteção dos
direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de
interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados com o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII - contratar pessoal por prazo
determinado, de acordo com o disposto na Lei Complementar
nº 49 de 31 de janeiro de 2003 e com a Lei nº
10.954, de 17 de setembro de 1993;
XVIII - expedir, através de resolução,
normas atinentes ao procedimento interno dos processos administrativos para o
cumprimento de suas atribuições;
XIX - efetuar o controle prévio e a posteriori
de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários,
permissionários, autorizados e seus controladores ou coligados de controlador
comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações
especialmente comerciais e, em última análise, a abstenção do próprio ato ou
contrato;
(Vide o art. 4º da Lei nº 15.200, de
17 de dezembro de 2013 - competência, no que concerne aos serviços de
transporte público intermunicipal de passageiros, exercida, exclusivamente,
pela EPTI.)
XX - celebrar convênios e contratos, bem
como estabelecer parcerias e termos de cooperação técnica com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, seus poderes e respectivas entidades vinculadas,
cujo objeto seja atinente a serviços públicos delegados ou delegáveis, para a
consecução dos objetivos contidos nesta Lei; e
XXI - convocar audiência pública para
tratar de assuntos relacionados à prestação de serviços públicos delegados, de
relevante interesse da Sociedade.
Art. 5º A ARPE tem a seguinte estrutura
organizacional:
Art. 5º A ARPE tem a seguinte estrutura
organizacional: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
I - Diretoria;
I - Diretoria;
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.461, de 9
de junho de 2008.)
II - Conselho Consultivo; e
II - Conselho Consultivo; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
III - Ouvidoria.
III - Ouvidoria;
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.461, de 9
de junho de 2008.)
IV - Conselho Superior de Transporte
Metropolitano - CSTM; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
V - Conselho Superior de Transporte
Intermunicipal - CSTI. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013)
Art. 6º A Diretoria é o órgão
deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01 (um) Diretor Presidente
e 02 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, após prévia
aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa, na forma que
dispuser seu Regimento Interno.
Art. 6º Diretoria é o órgão
deliberativo e executivo da ARPE, composta pelos seguintes membros, nomeados
pelo Governador do Estado: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.206, de 19 de janeiro de 2007.)
I - 01 (um) Diretor
Presidente; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.206, de
19 de janeiro de 2007.)
II - 02 (dois) Diretores de
Regulação; e (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.206, de
19 de janeiro de 2007.)
III - 01 (um) Diretor
Administrativo-Financeiro. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.206, de 19 de janeiro de 2007.)
§ 1º Os Diretores terão mandato de 04
(quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 1º Os Diretores de que trata
os incisos I e II do caput deste artigo serão nomeados pelo Governador
do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia
Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 13.206, de 19 de janeiro
de 2007.)
§ 2º Durante a primeira instalação regular
da Diretoria, os seus membros terão seus mandatos com termo final coincidente
com o término do mandato do Governador do Estado.
§ 2º Os Diretores terão
mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 13.206, de 19 de janeiro
de 2007.)
§ 3º Na segunda instalação da Diretoria,
os Diretores terão mandatos diferenciados de 04 (quatro), 03 (três) e 02 (dois)
anos de acordo com os termos de posse fixados nos respectivos atos de nomeação
e poderão ser reconduzidos apenas uma vez.
§ 3º Em caso de vaga no curso
do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste
artigo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº
13.206, de 19 de janeiro de 2007.)
§ 4º Em caso de vaga no curso do mandato,
este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.
§ 4º As decisões da Diretoria
serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, assegurado ao
Diretor Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 13.206, de 19 de janeiro
de 2007.)
§ 5º As decisões da Diretoria serão
tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 5º O Diretor Presidente da
ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias ao Regulamento, Regimento
Interno, Resolução e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a execução
da mesma e submetendo-as à apreciação do Conselho Consultivo. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 13.206, de 19 de janeiro
de 2007.)
§ 6º O Diretor Presidente da ARPE poderá
vetar as decisões que julgue contrárias ao Regulamento, Regimento Interno,
Resolução e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a execução da mesma
e submetendo-as à apreciação do Conselho Consultivo.
§ 6º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 13.206, de 19 de janeiro de 2007.)
Art. 7º O Diretor deverá satisfazer,
simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro e maior de idade;
II - ter reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;
III - não ser acionista, conselheiro,
quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e
IV - não ser cônjuge, companheiro ou ter
qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de
qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento)
do capital social dessas entidades.
Art. 8º Os membros da Diretoria somente
poderão perder o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1º Sem prejuízo do previsto pela lei
penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato
a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo,
inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o
setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º O Regulamento disciplinará a
substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem como duração durante a
vacância.
Art. 9º Durante o interregno de 120 (cento
e vinte dias), contados a partir do término de seus mandatos, os Diretores não
poderão, a título nenhum, manter vínculo, contratual ou não, com empresas
sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em tais restrições o
exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria ou
consultoria de qualquer espécie, percebendo, neste período, até ser provido em
cargo público ou contratado pela iniciativa privada, compensação pecuniária
correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo exercido.
Art. 10. O Conselho Consultivo, órgão
superior de representação, será integrado por 8 (oito) conselheiros e decidirá
por maioria simples dos votos de seus membros cabendo ao Presidente, quando for
o caso, o exercício de seu próprio voto e do voto de qualidade.
Art. 11. Os membros do Conselho
Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 03 (três) anos,
sem direito à recondução, serão remunerados pelo exercício desta função e
indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
Art. 11. Os membros do Conselho
Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 03 (três) anos,
sem direito à recondução, serão remunerados pelo exercício desta função e
indicados pelos seguintes órgãos e entidades: (Redação
alterada pelo art.4º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro
de 2005.)
I - 01 (um), pela Assembléia Legislativa,
dentre seus membros;
I - 01 (um), pela Assembléia Legislativa,
dentre seus membros; (Redação alterada pelo art. 4º da
Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
II - 01 (um), pelo Ministério Público
Estadual;
II - 01 (um), pelo Ministério Público
Estadual; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
III - 01 (um), pelo Governador do Estado;
III - 02 (dois), pelo Governador do
Estado; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
IV - 01 (um), pelos concessionários e
permissionários de Serviço Público Delegado;
IV - 01 (um), pelos concessionários e
permissionários de Serviço Público Delegado; (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.758, de 24 de
janeiro de 2005.)
V - 01 (um), por Entidades representativas
dos usuários de pequeno porte;
V - 01 (um), pela Federação das Indústrias
de Pernambuco - FIEPE; (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
VI - 01 (um), pela Federação das
Indústrias de Pernambuco - FIEPE;
VI - 01 (um), pelo Prefeito da Cidade do
Recife; e (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
VII - 01 (um), pelo Prefeito da Cidade do
Recife; e
VII - 01 (um), pela Associação
Municipalista do Estado de Pernambuco - AMUPE. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.758, de 24 de
janeiro de 2005.)
VIII - 01 (um), pela Associação
Municipalista do Estado de Pernambuco - AMUPE.
VIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 12.758, de 24
de janeiro de 2005.)
§ 1º O Conselho Consultivo é presidido
pelo membro indicado pelo Governador do Estado, na forma do inciso III deste
artigo, a quem compete, além do voto comum, o voto de qualidade, em caso de
empate.
§ 1º O Conselho Consultivo é presidido por
um dos membros indicados pelo Governador do Estado, na forma do inciso III
deste artigo, escolhido por eleição do Conselho, e a quem compete, além do voto
comum, o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.758, de 24 de
janeiro de 2005.)
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo
serão nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 3
(três) anos, vedada a recondução, pelo qual perceberão remuneração mensal de
até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Diretor Presidente da ARPE,
proporcionais ao número de reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas em
cada mês na forma disposta em Regimento Interno.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo
serão nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 3
(três) anos, vedada a recondução, pelo qual perceberão remuneração mensal de
até 10% (dez por cento) dos vencimentos do Diretor Presidente da ARPE,
proporcionais ao número de reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas em
cada mês na forma disposta em Regimento Interno. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.758, de 24 de
janeiro de 2005.)
§ 3º A indicação e a nomeação dos membros
do Conselho Consultivo serão regulamentadas por decreto.
§ 3º A indicação e a nomeação dos membros
do Conselho Consultivo serão regulamentadas por decreto. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
§ 4º A concessionária ou permissionária de
que trata o inciso IV deste artigo e a entidade referida no inciso V serão de
livre escolha do Governador do Estado, vedada a repetição de ambas no mandato
subseqüente.
§ 4º A concessionária ou permissionária de
que trata o inciso IV deste artigo e a entidade referida no inciso V serão de
livre escolha do Governador do Estado, vedada a repetição de ambas no mandato
subseqüente. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
§ 4º A concessionária ou permissionária de
que trata o inciso IV deste artigo será de livre escolha do Governador do
Estado, vedada a repetição no mandato subseqüente. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.846, de 1º de julho
de 2005.)
Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o plano geral de metas
para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do
seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais,
inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;
II - opinar acerca das atividades de
regulação desenvolvidas pela ARPE;
III - apreciar os relatórios anuais da
Diretoria;
IV - opinar quanto aos critérios para
fixação, revisão e reajuste de tarifas;
V - examinar críticas, denúncias e
sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, formular
proposições à Diretoria;
VI - requerer informações relativas às
decisões da Diretoria;
VII - produzir, na forma do Regimento,
apreciações críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as à Diretoria, à
Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado;
VIII - tornar acessível ao público em
geral os atos normativos e as decisões da Diretoria; e
IX - indicar, em lista tríplice, os nomes
dos representes da sociedade ao Governador do Estado, para escolha e nomeação
do Ouvidor.
Art. 13. Compete a Ouvidoria, segundo
normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria, de acordo com o
Regimento Interno, através de instrumentos próprios, receber e processar as
reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de serviços públicos
regulados, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no mesmo Regimento.
§ 1º O cargo de Ouvidor, com mandato de 02
(dois) anos, com direito à recondução, é de provimento em comissão, cabendo sua
nomeação ao Governador do Estado, após aprovação em argüição pública pela
Assembléia Legislativa, nos termos de seu Regimento Interno.
§ 2º As solicitações da Ouvidoria terão
preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria, quando
necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias
e consumidores.
Art. 13-A. Compete ao Conselho Superior de
Transporte Metropolitano - CSTM: (Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
I - fixar, a partir das propostas
encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e
demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais do
CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, inclusive
reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais
revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do STPP/RMR; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
II - mediar a solução de conflitos entre
os operadores e o CTM; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
III - exercer regulação normativa relativa
ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do
serviço a serem observados pelos operadores; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
IV - editar normas gerais relativas à
arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias relacionados
com a prestação do serviço de transporte pelos operadores, visando à modicidade
das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos serviços; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
V - aprovar e propor a extinção do
contrato de concessão com qualquer dos operadores, após processo administrativo
assecuratório do contraditório e da ampla defesa, conduzido pelo CTM; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
VI - determinar diligências para
esclarecimento de aspectos relativos ao funcionamento do CTM; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
VII - fiscalizar a aplicabilidade dos
reajustes deferidos pelo CTM e aprovar as revisões contratuais; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
VIII - julgar os recursos interpostos
pelos operadores contra a aplicação da penalidade de suspensão de execução do
serviço, aplicada pelo CTM; (Acrescido pelo art. 3º da
Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
IX - firmar contrato de gestão com o CTM
ou convênios com outros municípios que se utilizem dos serviços do CTM, quando
necessário. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
§ 1º Integram o CSTM os seguintes membros:
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
I - Secretário do Estado cuja pasta tenha
relação com a área de transporte urbano; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
II - Secretário de Estado cuja pasta tenha
relação com planejamento; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
III - Secretário do Município do Recife cuja
pasta tenha relação com a área de transportes; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
IV - Secretário do Município de Olinda
cuja pasta tenha relação com a área de transportes; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
V - Secretários dos demais Municípios que
vierem a integrar o CTM; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
VI - Diretor-Presidente do CTM; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
VII - Diretor da Área de Planejamento do
CTM; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
VIII - 01 (um) representante da Companhia
de Trânsito e Transporte Urbano do Município do Recife - CTTU; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
IX - Diretor Presidente da ARPE; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
X - 01 (um) representante da Assembléia
Legislativa; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XI - 01 (um) representante da Câmara de
Vereadores do Recife; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XII - 01 (um) representante das Câmaras de
Vereadores dos demais Municípios que integrem o CTM; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XIII - Presidente do Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Pernambuco - SETRANS ou
entidade que vier substituí-lo; (Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XIV - 01 (um) representante dos
permissionários operadores dos Veículos de Pequeno Porte do STPP/RMR; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
XV - 02 (dois) representantes dos usuários
dos transportes coletivos da RMR; (Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XVI - 01 (um) representante dos usuários
contemplados com o benefício da gratuidade; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XVII - 01 (um) representante dos
estudantes; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XVIII - 01 (um) representante da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; (Acrescido pelo
art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XIX - 01 (um) representante do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
§ 2º O Regimento Interno, aprovado por
resolução do CSTM, disporá acerca do seu funcionamento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de
junho de 2008.)
Art. 13-B. Compete ao Conselho Superior de
Transporte Intermunicipal - CSTI: (Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
13-B. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
I - fixar, a partir da proposta
encaminhada pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, as
tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política
tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias daquela empresa no
controle dos contratos com os operadores, inclusive reapreciando os valores
tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais,
garantindo o equilíbrio financeiro dos sistemas de transporte
intermunicipal; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
II - mediar a solução de conflitos entre
os transportadores e a EPTI; (Acrescido pelo art. 3º
da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
III - exercer regulação normativa relativa
ao Sistema de Transporte Intermunicipal, estabelecendo, mediante normas gerais,
diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
IV - editar normas gerais relativas à
arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias relacionados
com a prestação do serviço de transporte pelos operadores, visando à modicidade
das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos serviços; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
V - aprovar e propor a extinção dos
contratos de concessão e permissão com qualquer dos operadores, após processo
administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa, conduzido pela
EPTI. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
§ 1º Integram o CSTI os seguintes membros:
(Acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
I - Secretário Estadual dos Transportes; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
II - Secretário Estadual das Cidades; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
III - Diretor-Presidente da EPTI; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
IV - Diretor da área de planejamento da
EPTI; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
V - Diretor-Presidente do Departamento de
Estradas de Rodagem - DER/PE; (Acrescido pelo art. 3º
da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
VI - Diretor-Presidente da ARPE; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.461, de 9 de junho de 2008.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
VII - 1 (um) representante do Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
VIII - 1 (um) representante da Assembléia
Legislativa; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
IX - Presidente do Sindicato das Empresas
de Transporte Rodoviário de Pernambuco - SERPE; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
IX - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
X - 1 (um) representante dos profissionais
que realizam o transporte complementar regularizado; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
X - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
XI - 1 (um) representante dos empregados
do transporte coletivo intermunicipal de passageiros; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
XII - 1 (um) representante dos usuários do
transporte coletivo intermunicipal de passageiros; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008.)
XII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
§ 2º O Regimento Interno, aprovado por
resolução do CSTI, disporá acerca do seu funcionamento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.461, de 9 de
junho de 2008.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 14. Os cargos efetivos, comissionados
e as funções gratificadas que constituem o Quadro de Pessoal da ARPE, são os
constantes dos Anexos I a III desta Lei, com valores de remuneração ali
indicados.
§ 1º As nomenclaturas, sínteses de
atribuições e requisitos para provimento dos cargos comissionados e funções
gratificadas estão definidos nos Anexos I e II da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
§ 2º As nomenclaturas, sínteses de
atribuições e requisitos para provimento dos cargos efetivos estão definidos no
Anexo II desta Lei.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 40 da Lei Complementar
nº 259, de 24 de dezembro de 2013.)
§ 3º As atividades da ARPE, até o
provimento dos cargos efetivos de seu Quadro, mediante prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos, serão exercidas por servidores
temporários ou por servidores ou funcionários dos quadros de pessoal do Estado
que atendam aos requisitos para provimento dos respectivos cargos.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 40 da Lei Complementar
nº 259, de 24 de dezembro de 2013.)
§ 4º Os servidores ou funcionários
públicos ativos, com exercício provisório na ARPE, perceberão, a título de
gratificação de exercício com dedicação integral e exclusiva, os valores
correspondentes ao cargo a ser desempenhado, constantes do Anexo III. (Valor alterado pela alínea “q” do parágrafo único do art.
1º da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.
Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º/09/2011.) (Valor alterado pelo
inciso XIV do art.3º da Lei Complementar nº 220, de 7 de
dezembro de 2012. Novo valor: acréscimo de 6% (seis por cento), a partir de
1º/9/2012).)
(Vide o art. 35 da Lei Complementar nº 259,
de 24 de dezembro de 2013 - As gratificações concedidas aos Técnico
Regulador e Auxiliar Técnico Regulador (cargos extintos), serão mantidas para
os servidores e empregados públicos pertencentes aos quadros da Administração
Pública Estadual, colocados à disposição e em exercício na ARPE.)
(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 283,
de 6 de junho de 2014 - Extingue, a partir de 1º de junho de 2014, as
Gratificações de Técnico Regulador e de Auxiliar Técnico Regulador.)
§ 5º Os servidores e funcionários da ARPE
terão direito a vale-refeição, nos termos definidos em Resolução e
vale-transporte, nos termos da legislação estadual específica.
§ 6º A Agência poderá contratar serviços
técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultorias e auditorias, para
subsidiar a execução das atividades técnicas de sua competência, vedada a
contratação para as atividades fins de fiscalização, salvo para as
correspondentes atividades de apoio.
Art. 15. A estrutura e funcionamento dos
órgãos da ARPE, inclusive a estrutura interna de cada órgão integrante da
Diretoria, bem como suas competências e atribuições dos respectivos titulares,
serão definidos em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 16. O Estado poderá celebrar com a
Agência contrato de gestão, através do qual sejam fixados detalhes, diretrizes
e parâmetros no âmbito de sua órbita de atuação, incluindo programa de
trabalho, regime de contratação de pessoal, especificação e quantificação dos
serviços, indicadores de qualidade, de produtividade, econômico-financeiros e
avaliação de desempenho, bem como a periodicidade de prestação de contas e a
identificação de entidades que devem receber cópias dos relatórios de tais
atividades.
Art. 17. As despesas da ARPE serão
custeadas pelas receitas seguintes:
(Vide o art. 4º da Lei n 13.461, de 9 de junho de 2008.)
I - valor de taxas arrecadadas e de multas
aplicadas em razão das atividades e competências previstas nesta Lei;
II - recursos do Tesouro Estadual;
III - transferências de recursos pelos
titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos
delegados;
IV - outras receitas, tais como as
resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito,
legados e doações;
V - produto da venda de publicações,
material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação
pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso
público;
VI - recursos provenientes de convênios,
acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos
ou privados, nacionais ou internacionais.
§ 1º Em atendimento ao disposto no inciso
II deste artigo, o Estado de Pernambuco reservará dotação orçamentária e
recursos suficientes com vistas às despesas decorrentes desta Lei.
§ 2º A realização das despesas
explicitadas na Lei Orçamentária Anual não dependerá de autorização de
quaisquer outros órgãos de administração direta ou indireta.
Art. 18. A concessão, permissão ou
autorização para a exploração dos serviços de que trata a presente Lei poderá
ser feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço
ou remuneração, ou ainda royaltys, nas condições estabelecidas nesta
Lei, na sua regulamentação e nas resoluções específicas, constituindo receita
da ARPE o produto da arrecadação que lhe for de competência.
Parágrafo único. Conforme dispuser a
Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada,
sem prejuízo das determinações legais, deverá ser, alternativamente:
I - determinado por Resolução;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta
vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no
ato de permissão, nos casos legais de contratação direta; e
V - fixado no ato de autorização.
(Vide o art. 3º da Lei nº 15.200, de 17 de
dezembro de 2013 - não aplicabilidade ao Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros.)
Art. 19. O serviço público de loteria e
demais modalidades de concurso de prognósticos, previstos na Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, têm como
objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento social, fomento
ao desporto, prioritariamente ao desporto amador, à cultura, para o incremento
da segurança pública e para o financiamento da seguridade social, nos termos do
art. 195 da Constituição Federal.
Art. 20. A infração desta Lei ou das
demais normas aplicáveis, bem como inobservância dos deveres decorrentes dos
contratos de concessão ou dos atos de permissão e autorização de serviço,
sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, de
acordo com o que dispuserem as Resoluções da ARPE, sem prejuízo das outras de
natureza civil e penal e das instituídas por leis específicas que dispõem sobre
os serviços públicos estaduais:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade; e
V - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Quando a atuação da ARPE
se fizer por delegação, por ser a concessão, permissão ou autorização
competência de outra pessoa jurídica de direito público, as sanções
administrativas serão as estabelecidas na legislação do Poder Concedente.
(Vide o art. 4º da Lei nº 15.200, de
17 de dezembro de 2013 - competência, no que concerne aos serviços de
transporte público intermunicipal de passageiros, exercida, exclusivamente,
pela EPTI.)
Art. 21. Nenhuma sanção será aplicada sem
a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares
urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 22. Na aplicação de sanções, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes
para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as
circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência
específica.
Parágrafo único. Entende-se por
reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o
recebimento de notificação anterior.
Art. 23. Nas infrações praticadas por
pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus
administradores ou controladores quando tiverem agido de má-fé.
Art. 24. A existência de sanção anterior
será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 25. A multa poderá ser imposta isoladamente
ou em conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor de 2% (dois
por cento) do faturamento correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores
à lavratura do auto de infração, para cada infração cometida.
§ 1º Na aplicação de multa, serão
considerados a condição econômica do infrator e o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º A imposição, à prestadora de serviço
público estadual, de multa decorrente de infração de ordem econômica ou de
normas técnicas da atividade, observará os limites previstos na legislação
específica, se houver.
Art. 26. A suspensão temporária será
imposta em relação à autorização de serviço, em caso de infração grave, cujas
circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Art. 27. A caducidade importará na
extinção de concessão, permissão e autorização do serviço.
Art. 28. A declaração de inidoneidade será
aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de
licitação.
Parágrafo único. O prazo de vigência da
declaração de inidoneidade não será superior a 5 (cinco) anos.
Art. 29. A ARPE poderá valer-se da
Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis,
conforme a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 30. Fica instituído o Fundo de
Investimentos Esportivos FIE-PE, destinado a auferir recursos financeiros para
a implementação dos programas e projetos de caráter esportivo e social, desde
que enquadrados nas diretrizes e prioridades do Governo do Estado.
(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de
22 de março de 2006.)
Parágrafo único. O FIE-PE é vinculado à
Secretaria do Gabinete Civil do Estado.
Parágrafo único. O FIE-PE ficará vinculado
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.975, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 31. Os recursos auferidos pelo FIE-PE
serão destinados a investimentos sociais e esportivos, cujas realizações, por
qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou
parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado.
(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de
22 de março de 2006.)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo
serão utilizados para a execução e administração dos programas e projetos
esportivos e sociais.
Art. 32. Constituem receitas do FIE-PE:
(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de
22 de março de 2006.)
I - receitas provenientes da atividade
lotérica, na modalidade loteria mista, no Estado de Pernambuco;
(Regulamentado pelo Decreto n° 28.872, de
01 de fevereiro de 2006.)
II - auxílios, subvenções e outras contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros bancários e outros rendimentos
de aplicações financeiras;
IV - doações e legados;
V - outros recursos a ele destinados e
quaisquer outras rendas obtidas; e
VI - dotações orçamentárias.
Parágrafo único. O FIE-PE receberá
percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da entidade exploradora da
loteria mista.
Art. 33. O FIE-PE será gerido pela
Secretaria do Gabinete Civil e administrado por um Comitê Decisório, composto
pelos seguintes membros:
Art. 33 O FIE-PE será gerido por órgão da
Administração Direta e administrado por um Comitê Decisório de acordo com o que
dispuser o Decreto Regulamentador. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.975, de 26 de dezembro de
2005.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de
22 de março de 2006.)
I - Secretária do Gabinete Civil, como
Presidente;
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.975, de 26 de dezembro de
2005.)
II - Secretário da Fazenda;
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.975, de 26 de dezembro de
2005.)
III - Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Social;
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.975, de 26 de dezembro de
2005.)
IV- Diretor-Presidente da ARPE; e
IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.975, de 26 de dezembro de
2005.)
V - Secretário do Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esporte.
V - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.975, de 26 de dezembro de
2005.)
Parágrafo único. À Secretaria da Fazenda
incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e
seu Regulamento as providências necessárias ao controle e regular utilização
dos recursos do FIE-PE.
Parágrafo único. À Secretaria da Fazenda
incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e
seu Regulamento, as providências necessárias ao controle e regular utilização
dos recursos do FIE-PE. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.975, de 26 de dezembro de 2005.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 28.872, de
01 de fevereiro de 2006.)
Art. 34. Fica autorizada a abertura de
conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial
ou não, em nome do FIE-PE, para o recebimento da movimentação dos recursos
financeiros a serem arrecadados pelo Fundo.
(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de
22 de março de 2006.)
Parágrafo único. Os saldos financeiros
verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos,
a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.
Art. 35. Poderão ser beneficiadas com a
presente Lei as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas
e devidamente regularizadas, com sede e foro no Estado de Pernambuco.
(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de
22 de março de 2006.)
Parágrafo único. O encaminhamento dos
programas e projetos sociais será feito ao FIE-PE.
Art. 36. A prestação de contas relativa a
recursos do FIE-PE, a ser apresentada à Secretaria da Fazenda, nos termos da
legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do órgão ou entidade
que a utilizar.
(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de
22 de março de 2006.)
Art. 37. Em caso de extinção do FIE-PE, o
saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de
22 de março de 2006.)
Art. 38. O Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no
orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a
atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FIE-PE.
(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de
22 de março de 2006.)
Art. 39. O art. 4º, caput, e seu inciso
IV, o art. 6º, §2º, o art. 16 e o art. 20, todos da Lei
nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
4º Sem prejuízo dos objetivos e competências dispostos em Lei, compete ainda à
ARPE:
(...omissis)
IV -
Opinar previamente sobre a expedição e requerer a cassação de licenças para
instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais dedicados, ainda que
parcialmente, à exploração de atividades lotéricas, jogos de diversões
eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concurso de prognósticos;
"Art.
6º (...omissis)
§ 2º
O repasse dos recursos de que trata o presente artigo, deverá ser destinado às
áreas de desenvolvimento social, desporto, cultura, segurança pública e à
seguridade social, de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentar".
"Art.
16. A exploração das atividades lotéricas, por delegação às pessoas jurídicas
de direito privado, será remunerada, mediante pagamento de royalty devido à
ARPE, de acordo com percentual da receita bruta oriunda da exploração da
concessão, permissão ou autorização, na forma disciplinada em resolução."
"Art.
20. As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e materiais lotéricos
e/ou que explorem comercialmente as atividades lotéricas e de diversões
eletrônicas deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do poder
público estadual."
Art. 40. O art. 2º da Lei 11.921, de 29 de dezembro de 2000 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
2º (...)
§ 4º
Para as atividades de que trata a Lei nº 12.343, de 29
de janeiro de 2003, a base de cálculo da taxa de fiscalização sobre os
serviços públicos delegados considerará o valor da venda das cartelas ou do
serviço objeto da delegação, no exercício vigente, excluídos os tributos
incidentes no processo de faturamento."
Art. 41. O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.13.
.............................................................................................................
Parágrafo
único.................................................................................................
I -
Grupo I:
a)
Autarquias:
...........................................................................................................................
8)
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH.
...........................................................................................................................
II -
Grupo II:
a)
Autarquias:
1)
Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
2)
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b)
....................................................................................................................."
Art. 42. A presente Lei será regulamentada
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Estadual nº 12.126, de 12
de dezembro de 2001 e o § 2º do art. 4º, art. 10, art. 11, art. 12 e art.
15 da Lei Estadual nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ANEXO I
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
CDA-1
|
01
|
CDA-2
|
05
|
CDA-3
|
11
|
CDA-5
|
01
|
CAA-1
|
01
|
CAA-2
|
05
|
CAA-3
|
05
|
CAA-5
|
05
|
CAA-6
|
05
|
CAA-7
|
03
|
FGS-1
|
09
|
FGS-2
|
01
|
FGS-3
|
03
|
FGA-1
|
02
|
TOTAL
|
57
|
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 2º e anexo
Único da Lei nº 13.206, de 19 de janeiro de 2007.)
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - ARPE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
CDA-1
|
01
|
CDA-2
|
06
|
CDA-3
|
10
|
CDA-5
|
01
|
CAA-1
|
01
|
CAA-2
|
05
|
CAA-3
|
05
|
CAA-5
|
04
|
CAA-6
|
05
|
CAA-7
|
03
|
FGS-1
|
09
|
FGS-2
|
01
|
FGS-3
|
03
|
FGA-1
|
02
|
TOTAL
|
56
|
ANEXO II
Quadro efetivo de Pessoal
NÍVEL SUPERIOR
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CARGO
|
REFERÊNCIA
|
CLASSE
|
QUANTITATIVO
|
Regulação dos Serviços Públicos
|
Técnico Regulador
|
TR -I
|
A
|
30
|
|
|
TR-II
|
B
|
30
|
|
|
TR-III
|
C
|
22
|
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
|
Assessoramento operacional, organizacional e técnico
às Coordenadorias Setoriais.
|
Curso de graduação em nível Superior na
correspondente área de atuação, e aprovação em concurso público de provas e
títulos.
|
TÉCNICO REGULADOR - TR
|
PARCELA FIXA
|
I - classe A
|
3.023,00
|
II - classe B
|
3.182,00
|
III - classe C
|
3.350,00
|
NÍVEL MÉDIO
GRUPO OCUPACIONAL
|
CARGO
|
REFERÊNCIA
|
CLASSE
|
QUANTITATIVO
|
Regulação dos Serviços Públicos
|
Auxiliar Técnico Regulador
|
ATR - I
|
A
|
6
|
|
|
ATR-II
|
B
|
3
|
|
|
ATR-III
|
C
|
3
|
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
|
Apoio administrativo, organizacional e logístico às
Coordenadorias Setoriais
|
Conclusão de Nível Médio ou Técnico, e aprovação em
concurso público de provas e títulos.
|
TÉCNICO REGULADOR - TR
|
TR PARCELA FIXA
|
I - classe A -
|
1.450,00
|
II - classe B -
|
1.522,00
|
III - classe C
|
1.598,00
|
TOTAL:
94 (noventa e quatro) técnicos
ANEXO II
Quadro efetivo de Pessoal
(Cargos extintos pelo art. 2º da Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013.)
ANEXO III
(Valor alterado pelo art.5º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008. Novo
valor: reajuste de 5%, a partir de 1º/08/2008.)
Valores das Gratificações para Servidores
do Estado
Cargo
|
Referência
|
Classe
|
Gratificação
|
Técnico
Regulador
|
TR
|
A
|
2.200,00
|
Cargo
|
Referência
|
Classe
|
Gratificação
|
Auxiliar
Técnico Regulador
|
ATR
|
A
|
1.100,00
|