LEI Nº 12.524, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera e
consolida as disposições da Lei nº 12.126, de 12 de
dezembro de 2001, que cria a Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -
ARPE, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de
autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na
Capital e atuação em todo o território estadual, tem seus objetivos,
competências e sua estrutura organizacional regulados pela presente Lei.
Art. 2º
Constituem objetivos da ARPE:
I - promover e
zelar pela eficiência técnica e economicidade dos serviços públicos delegados,
submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de
regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade
das tarifas;
II - proteger
os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de
margens de lucro;
III -
estabelecer regras que permitam a efetiva participação do usuário nos
procedimentos relativos às atividades e competências da ARPE, notadamente em
relação à fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas;
IV - estimular
a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a
sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a
competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; e
V - estabelecer
parcerias com a sociedade para que atuem em apoio às atividades fins da ARPE.
Art. 3º Compete
à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado de
Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer
de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em
decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.
§ 1º A
atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas seguintes
áreas:
I - saneamento;
II - energia
elétrica;
III - rodovias;
IV - telecomunicações;
V -
transportes;
VI -
distribuição de gás canalizado;
VII - inspeção
e segurança veicular;
VIII - coleta e
tratamento de resíduos sólidos;
IX - atividades
lotéricas e outras modalidades de concurso de prognósticos; e
X - outras
atividades resultantes de delegação do poder público.
§ 2º O Estado
deverá prover a estrutura necessária, inclusive quanto aos recursos financeiros
e ao pessoal, nos casos de assunção pela ARPE de outras atribuições não
previstas especificamente nesta Lei.
Art. 4º Compete
ainda à ARPE:
I - fixar,
reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus
valores e estruturas;
II - cumprir e
fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos
serviços públicos delegados;
III - emitir
parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem
como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços
públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora, e orientar
a confecção desses instrumentos;
IV - propor
novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o
aditamento ou extinção dos contratos em vigor;
V - requisitar
à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos
delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;
VI - moderar,
dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas
nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;
VII - divulgar
e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos
serviços públicos delegados e às suas próprias atividades, na forma do
regulamento;
VIII - aplicar
as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação
vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de
permissão e atos de autorização de serviços públicos;
IX - recolher
as multas aplicadas no exercício de sua competência;
X - fiscalizar
diretamente ou mediante convênio com o Estado de Pernambuco, através de seus
órgãos ou entidades vinculadas, com sua supervisão, os aspectos técnico,
econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos
delegados, valendo-se inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;
XI -
estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados,
encaminhar reclamações, emitir decisões administrativas e decidir respectivos
procedimentos recursais;
XII - realizar
estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza,
visando a consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas
competências;
XIII - elaborar
a proposta orçamentária a ser incluída no Projeto de Lei Orçamentária Anual do
Estado;
XIV - expedir
resoluções, instruções e firmar termos de ajustamento de conduta, nos limites
de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e
metas por parte das entidades reguladas;
XV - elaborar
relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das
diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais,
enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando
ampla divulgação à sociedade;
XVI - atuar na
defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e
arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços
delegados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII -
contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 49 de 31 de janeiro de 2003 e com a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993;
XVIII -
expedir, através de resolução, normas atinentes ao procedimento interno dos
processos administrativos para o cumprimento de suas atribuições;
XIX - efetuar o
controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem
celebrados entre concessionários, permissionários, autorizados e seus
controladores ou coligados de controlador comum, impondo-lhes restrições à
mútua constituição de direitos e obrigações especialmente comerciais e, em
última análise, a abstenção do próprio ato ou contrato;
XX - celebrar
convênios e contratos, bem como estabelecer parcerias e termos de cooperação
técnica com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seus poderes e
respectivas entidades vinculadas, cujo objeto seja atinente a serviços públicos
delegados ou delegáveis, para a consecução dos objetivos contidos nesta Lei; e
XXI - convocar
audiência pública para tratar de assuntos relacionados à prestação de serviços
públicos delegados, de relevante interesse da Sociedade.
Art. 5º A ARPE
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Conselho
Consultivo; e
III -
Ouvidoria.
Art. 6º A
Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01
(um) Diretor Presidente e 02 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do
Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia
Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º Os
Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Durante a
primeira instalação regular da Diretoria, os seus membros terão seus mandatos
com termo final coincidente com o término do mandato do Governador do Estado.
§ 3º Na segunda
instalação da Diretoria, os Diretores terão mandatos diferenciados de 04
(quatro), 03 (três) e 02 (dois) anos de acordo com os termos de posse fixados
nos respectivos atos de nomeação e poderão ser reconduzidos apenas uma vez.
§ 4º Em caso de
vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma
prevista neste artigo.
§ 5º As
decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus
membros.
§ 6º O Diretor
Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias ao
Regulamento, Regimento Interno, Resolução e outros diplomas legais pertinentes,
suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à apreciação do Conselho
Consultivo.
Art. 7º O
Diretor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser
brasileiro e maior de idade;
II - ter
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua
especialidade;
III - não ser
acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e
IV - não ser
cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou
afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente,
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que
detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 8º Os
membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em virtude de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
§ 1º Sem
prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa,
será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e
proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das
políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º O
Regulamento disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem
como duração durante a vacância.
Art. 9º Durante
o interregno de 120 (cento e vinte dias), contados a partir do término de seus
mandatos, os Diretores não poderão, a título nenhum, manter vínculo, contratual
ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em
tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de
assessoria ou consultoria de qualquer espécie, percebendo, neste período, até
ser provido em cargo público ou contratado pela iniciativa privada, compensação
pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo
exercido.
Art. 10. O
Conselho Consultivo, órgão superior de representação, será integrado por 8
(oito) conselheiros e decidirá por maioria simples dos votos de seus membros
cabendo ao Presidente, quando for o caso, o exercício de seu próprio voto e do
voto de qualidade.
Art. 11. Os
membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato
de 03 (três) anos, sem direito à recondução, serão remunerados pelo exercício
desta função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um),
pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;
II - 01 (um),
pelo Ministério Público Estadual;
III - 01 (um),
pelo Governador do Estado;
IV - 01 (um),
pelos concessionários e permissionários de Serviço Público Delegado;
V - 01 (um),
por Entidades representativas dos usuários de pequeno porte;
VI - 01 (um),
pela Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE;
VII - 01 (um),
pelo Prefeito da Cidade do Recife; e
VIII - 01 (um),
pela Associação Municipalista do Estado de Pernambuco - AMUPE.
§ 1º O Conselho
Consultivo é presidido pelo membro indicado pelo Governador do Estado, na forma
do inciso III deste artigo, a quem compete, além do voto comum, o voto de
qualidade, em caso de empate.
§ 2º Os membros
do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado para o
exercício de mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, pelo qual
perceberão remuneração mensal de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do
Diretor Presidente da ARPE, proporcionais ao número de reuniões ordinárias ou
extraordinárias realizadas em cada mês na forma disposta em
Regimento Interno.
§ 3º A
indicação e a nomeação dos membros do Conselho Consultivo serão regulamentadas
por decreto.
§ 4º A
concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo e a
entidade referida no inciso V serão de livre escolha do Governador do Estado,
vedada a repetição de ambas no mandato subseqüente.
Art. 12.
Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar
sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas
entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e
sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARPE,
definidos pelo Governo Estadual;
II - opinar
acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;
III - apreciar
os relatórios anuais da Diretoria;
IV - opinar
quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;
V - examinar
críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas
informações, formular proposições à Diretoria;
VI - requerer
informações relativas às decisões da Diretoria;
VII - produzir,
na forma do Regimento, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE,
encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador do
Estado;
VIII - tornar
acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da Diretoria; e
IX - indicar,
em lista tríplice, os nomes dos representes da sociedade ao Governador do
Estado, para escolha e nomeação do Ouvidor.
Art. 13.
Compete a Ouvidoria, segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela
Diretoria, de acordo com o Regimento Interno, através de instrumentos próprios,
receber e processar as reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de
serviços públicos regulados, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no
mesmo Regimento.
§ 1º O cargo de
Ouvidor, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução, é de
provimento em comissão, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado, após
aprovação em argüição pública pela Assembléia Legislativa, nos termos de seu
Regimento Interno.
§ 2º As
solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e atendimento,
cabendo à Diretoria, quando necessário, as devidas providências junto aos
órgãos públicos, concessionárias e consumidores.
Art. 14. Os
cargos efetivos, comissionados e as funções gratificadas que constituem o
Quadro de Pessoal da ARPE, são os constantes dos Anexos I a III desta Lei, com
valores de remuneração ali indicados.
§ 1º As
nomenclaturas, sínteses de atribuições e requisitos para provimento dos cargos
comissionados e funções gratificadas estão definidos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
§ 2º As
nomenclaturas, sínteses de atribuições e requisitos para provimento dos cargos
efetivos estão definidos no Anexo II desta Lei.
§ 3º As
atividades da ARPE, até o provimento dos cargos efetivos de seu Quadro,
mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, serão
exercidas por servidores temporários ou por servidores ou funcionários dos
quadros de pessoal do Estado que atendam aos requisitos para provimento dos
respectivos cargos.
§ 4º Os
servidores ou funcionários públicos ativos, com exercício provisório na ARPE,
perceberão, a título de gratificação de exercício com dedicação integral e
exclusiva, os valores correspondentes ao cargo a ser desempenhado, constantes
do Anexo III.
§ 5º Os
servidores e funcionários da ARPE terão direito a vale-refeição, nos termos
definidos em Resolução e vale-transporte, nos termos da legislação estadual
específica.
§ 6º A Agência
poderá contratar serviços técnicos ou empresas especializadas, inclusive
consultorias e auditorias, para subsidiar a execução das atividades técnicas de
sua competência, vedada a contratação para as atividades fins de fiscalização,
salvo para as correspondentes atividades de apoio.
Art. 15.
A estrutura e funcionamento dos órgãos da ARPE, inclusive a estrutura interna
de cada órgão integrante da Diretoria, bem como suas competências e atribuições
dos respectivos titulares, serão definidos em
Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 16. O
Estado poderá celebrar com a Agência contrato de gestão, através do qual sejam
fixados detalhes, diretrizes e parâmetros no âmbito de sua órbita de atuação,
incluindo programa de trabalho, regime de contratação de pessoal, especificação
e quantificação dos serviços, indicadores de qualidade, de produtividade,
econômico-financeiros e avaliação de desempenho, bem como a periodicidade de
prestação de contas e a identificação de entidades que devem receber cópias dos
relatórios de tais atividades.
Art. 17. As
despesas da ARPE serão custeadas pelas receitas seguintes:
I - valor de
taxas arrecadadas e de multas aplicadas em razão das atividades e competências
previstas nesta Lei;
II - recursos
do Tesouro Estadual;
III -
transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de
fiscalização dos serviços públicos delegados;
IV - outras
receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais,
operações de crédito, legados e doações;
V - produto da
venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para
fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de
inscrição em concurso público;
VI - recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais.
§1º Em
atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o Estado de Pernambuco
reservará dotação orçamentária e recursos suficientes com vistas às despesas
decorrentes desta Lei.
§ 2º A
realização das despesas explicitadas na Lei Orçamentária Anual não dependerá de
autorização de quaisquer outros órgãos de administração direta ou indireta.
Art. 18.
A concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de que
trata a presente Lei poderá ser feita a título oneroso, ficando autorizada a
cobrança do respectivo preço ou remuneração, ou ainda royaltys, nas
condições estabelecidas nesta Lei, na sua regulamentação e nas resoluções
específicas, constituindo receita da ARPE o produto da arrecadação que lhe for
de competência.
Parágrafo
único. Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária,
permissionária ou autorizada, sem prejuízo das determinações legais, deverá
ser, alternativamente:
I - determinado
por Resolução;
II -
determinado no edital de licitação;
III - fixado em
função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no
contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos legais de contratação
direta; e
V - fixado no
ato de autorização.
Art. 19. O
serviço público de loteria e demais modalidades de concurso de prognósticos,
previstos na Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003,
têm como objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento social,
fomento ao desporto, prioritariamente ao desporto amador, à cultura, para o incremento
da segurança pública e para o financiamento da seguridade social, nos termos do
art. 195 da Constituição Federal.
Art. 20.
A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como inobservância
dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão e
autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções,
aplicáveis pela Agência, de acordo com o que dispuserem as Resoluções da ARPE,
sem prejuízo das outras de natureza civil e penal e das instituídas por leis
específicas que dispõem sobre os serviços públicos estaduais:
I- advertência;
II- multa;
III- suspensão
temporária;
IV- caducidade;
e
V- declaração
de inidoneidade.
Parágrafo
único. Quando a atuação da ARPE se fizer por delegação, por ser a concessão,
permissão ou autorização competência de outra pessoa jurídica de direito
público, as sanções administrativas serão as estabelecidas na legislação do
Poder Concedente.
Art. 21.
Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo
único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 22. Na
aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração,
os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem
auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do
infrator e a reincidência específica.
Parágrafo
único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual
natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art. 23. Nas
infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de
multa seus administradores ou controladores quando tiverem agido de má-fé.
Art. 24.
A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação
de outra sanção.
Art. 25.
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não
devendo ultrapassar o valor de 2% (dois por cento) do faturamento
correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de
infração, para cada infração cometida.
§ 1º Na
aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção.
§ 2º A
imposição, à prestadora de serviço público estadual, de multa decorrente de
infração de ordem econômica ou de normas técnicas da atividade, observará os
limites previstos na legislação específica, se houver.
Art. 26.
A suspensão temporária será imposta em relação à autorização de serviço, em
caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de
caducidade.
Art. 27.
A caducidade importará na extinção de concessão, permissão e autorização do
serviço.
Art. 28.
A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos
ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo
único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 5
(cinco) anos.
Art. 29.
A ARPE poderá valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis, conforme a Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996.
Art. 30. Fica
instituído o Fundo de Investimentos Esportivos FIE-PE, destinado a auferir
recursos financeiros para a implementação dos programas e projetos de caráter
esportivo e social, desde que enquadrados nas diretrizes e prioridades do
Governo do Estado.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)
Parágrafo
único. O FIE-PE é vinculado à Secretaria do Gabinete Civil do Estado.
Art. 31. Os
recursos auferidos pelo FIE-PE serão destinados a investimentos sociais e
esportivos, cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não
possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do
Estado.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)
Parágrafo
único. Os recursos do Fundo serão utilizados para a execução e administração
dos programas e projetos esportivos e sociais.
Art. 32.
Constituem receitas do FIE-PE:
(Regulamentado
pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)
I - receitas
provenientes da atividade lotérica, na modalidade loteria mista, no Estado de
Pernambuco;
(Regulamentado
pelo Decreto n° 28.872, de 01 de fevereiro de 2006.)
II - auxílios,
subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
III - juros
bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;
IV - doações e
legados;
V - outros
recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas; e
VI - dotações
orçamentárias.
Parágrafo
único. O FIE-PE receberá percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da
entidade exploradora da loteria mista.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 28.872, de 01 de fevereiro de 2006.)
Art. 33. O
FIE-PE será gerido pela Secretaria do Gabinete Civil e administrado por um
Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:
(Regulamentado pelo Decreto n°
29.041, de 22 de março de 2006.)
I- Secretária
do Gabinete Civil, como Presidente;
II- Secretário
da Fazenda;
III- Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Social;
IV-
Diretor-Presidente da ARPE; e
V- Secretário
do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte.
Parágrafo
único. À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em
obediência ao disposto nesta Lei e seu Regulamento as providências necessárias
ao controle e regular utilização dos recursos do FIE-PE.
Art. 34. Fica
autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição
financeira de crédito, oficial ou não, em nome do FIE-PE, para o recebimento da
movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo Fundo.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)
Parágrafo
único. Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser
automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro
seguinte.
Art. 35.
Poderão ser beneficiadas com a presente Lei as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos, legalmente constituídas e devidamente regularizadas, com sede e
foro no Estado de Pernambuco.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)
Parágrafo
único. O encaminhamento dos programas e projetos sociais será feito ao FIE-PE.
Art. 36.
A prestação de contas relativa a recursos do FIE-PE, a ser apresentada à
Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação financeira pertinente, será de
responsabilidade do órgão ou entidade que a utilizar.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)
Art. 37. Em
caso de extinção do FIE-PE, o saldo porventura existente será revertido ao
Tesouro do Estado.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)
Art. 38. O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que autorize a
abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis
classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos
necessários à constituição do FIE-PE.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)
Art. 39. O art.
4º, caput, e seu inciso IV, o art. 6º, §2º, o art. 16 e o art. 20, todos da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Sem prejuízo dos objetivos e competências dispostos em Lei, compete ainda à
ARPE:
(...omissis)
IV - Opinar
previamente sobre a expedição e requerer a cassação de licenças para instalação
e funcionamento dos estabelecimentos comerciais dedicados, ainda que
parcialmente, à exploração de atividades lotéricas, jogos de diversões
eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concurso de prognósticos;
"Art. 6º
(...omissis)
§ 2º O repasse
dos recursos de que trata o presente artigo, deverá ser destinado às áreas de
desenvolvimento social, desporto, cultura, segurança pública e à seguridade
social, de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentar".
"Art. 16.
A exploração das atividades lotéricas, por delegação às pessoas jurídicas de
direito privado, será remunerada, mediante pagamento de royalty devido à ARPE,
de acordo com percentual da receita bruta oriunda da exploração da concessão,
permissão ou autorização, na forma disciplinada em resolução."
"Art. 20.
As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e materiais lotéricos e/ou
que explorem comercialmente as atividades lotéricas e de diversões eletrônicas
deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do poder público
estadual."
Art. 40. O art.
2º da Lei 11.921, de 29 de dezembro de 2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
§ 4º Para as
atividades de que trata a Lei nº 12.343, de 29 de
janeiro de 2003, a base de cálculo da taxa de fiscalização sobre os
serviços públicos delegados considerará o valor da venda das cartelas ou do
serviço objeto da delegação, no exercício vigente, excluídos os tributos
incidentes no processo de faturamento."
Art. 41. O
parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 49, de
31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.13. .............................................................................................................
Parágrafo
único.................................................................................................
I - Grupo I:
a) Autarquias:
...........................................................................................................................
8) Agência
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH.
...........................................................................................................................
II - Grupo II:
a) Autarquias:
1) Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
2) Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b) ....................................................................................................................."
Art. 42.
A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 43. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Estadual nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001 e o § 2º do art. 4º, art. 10,
art. 11, art. 12 e art. 15 da Lei Estadual nº 12.343,
de 29 de janeiro de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ANEXO I
AGÊNCIA ESTADUAL
DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE
CARGOS COMISSIONADOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
CDA-1
|
01
|
CDA-2
|
05
|
CDA-3
|
11
|
CDA-5
|
01
|
CAA-1
|
01
|
CAA-2
|
05
|
CAA-3
|
05
|
CAA-5
|
05
|
CAA-6
|
05
|
CAA-7
|
03
|
FGS-1
|
09
|
FGS-2
|
01
|
FGS-3
|
03
|
FGA-1
|
02
|
TOTAL
|
57
|
ANEXO II
Quadro efetivo de
Pessoal
NÍVEL SUPERIOR
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CARGO
|
REFERÊNCIA
|
CLASSE
|
QUANTITATIVO
|
Regulação dos Serviços Públicos
|
Técnico Regulador
|
TR -I
|
A
|
30
|
|
|
TR-II
|
B
|
30
|
|
|
TR-III
|
C
|
22
|
SÍNTESE DE
ATRIBUIÇÕES
|
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
|
Assessoramento operacional,
organizacional e técnico às Coordenadorias Setoriais.
|
Curso de graduação em nível
Superior na correspondente área de atuação, e aprovação em concurso público
de provas e títulos.
|
TÉCNICO REGULADOR - TR
|
PARCELA FIXA
|
I - classe A
|
3.023,00
|
II - classe B
|
3.182,00
|
III - classe C
|
3.350,00
|
NÍVEL MÉDIO
GRUPO OCUPACIONAL
|
CARGO
|
REFERÊNCIA
|
CLASSE
|
QUANTITATIVO
|
Regulação dos Serviços Públicos
|
Auxiliar Técnico Regulador
|
ATR - I
|
A
|
6
|
|
|
ATR-II
|
B
|
3
|
|
|
ATR-III
|
C
|
3
|
SÍNTESE DE
ATRIBUIÇÕES
|
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
|
Apoio administrativo, organizacional
e logístico às Coordenadorias Setoriais
|
Conclusão de Nível Médio ou
Técnico, e aprovação em concurso público de provas e títulos.
|
TÉCNICO REGULADOR -
TR
|
TR PARCELA FIXA
|
I - classe A -
|
1.450,00
|
II - classe B -
|
1.522,00
|
III - classe C
|
1.598,00
|
TOTAL: 94 (noventa e quatro) técnicos
ANEXO III
Valores das
Gratificações para Servidores do Estado
Cargo
|
Referência
|
Classe
|
Gratificação
|
Técnico Regulador
|
TR
|
A
|
2.200,00
|
Cargo
|
Referência
|
Classe
|
Gratificação
|
Auxiliar Técnico Regulador
|
ATR
|
A
|
1.100,00
|