Texto Original



LEI Nº 12.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Altera e consolida as disposições da Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001, que cria a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na Capital e atuação em todo o território estadual, tem seus objetivos, competências e sua estrutura organizacional regulados pela presente Lei.

 

Art. 2º Constituem objetivos da ARPE:

 

I - promover e zelar pela eficiência técnica e economicidade dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

 

II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de margens de lucro;

 

III - estabelecer regras que permitam a efetiva participação do usuário nos procedimentos relativos às atividades e competências da ARPE, notadamente em relação à fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas;

 

IV - estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; e

 

V - estabelecer parcerias com a sociedade para que atuem em apoio às atividades fins da ARPE.

 

Art. 3º Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.

 

§ 1º A atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:

 

I - saneamento;

 

II - energia elétrica;

 

III - rodovias;

 

IV - telecomunicações;

 

V - transportes;

 

VI - distribuição de gás canalizado;

 

VII - inspeção e segurança veicular;

 

VIII - coleta e tratamento de resíduos sólidos;

 

IX - atividades lotéricas e outras modalidades de concurso de prognósticos; e

 

X - outras atividades resultantes de delegação do poder público.

 

§ 2º O Estado deverá prover a estrutura necessária, inclusive quanto aos recursos financeiros e ao pessoal, nos casos de assunção pela ARPE de outras atribuições não previstas especificamente nesta Lei.

 

Art. 4º Compete ainda à ARPE:

 

I - fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;

 

II - cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

 

III - emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora, e orientar a confecção desses instrumentos;

 

IV - propor novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento ou extinção dos contratos em vigor;

 

V - requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;

 

VI - moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;

 

VII - divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e às suas próprias atividades, na forma do regulamento;

 

VIII - aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;

 

IX - recolher as multas aplicadas no exercício de sua competência;

 

X - fiscalizar diretamente ou mediante convênio com o Estado de Pernambuco, através de seus órgãos ou entidades vinculadas, com sua supervisão, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;

 

XI - estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados, encaminhar reclamações, emitir decisões administrativas e decidir respectivos procedimentos recursais;

 

XII - realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando a consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências;

 

XIII - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado;

 

XIV - expedir resoluções, instruções e firmar termos de ajustamento de conduta, nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;

 

XV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade;

 

XVI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

 

XVII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 49 de 31 de janeiro de 2003 e com a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993;

 

XVIII - expedir, através de resolução, normas atinentes ao procedimento interno dos processos administrativos para o cumprimento de suas atribuições;

 

XIX - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, permissionários, autorizados e seus controladores ou coligados de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações especialmente comerciais e, em última análise, a abstenção do próprio ato ou contrato;

 

XX - celebrar convênios e contratos, bem como estabelecer parcerias e termos de cooperação técnica com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seus poderes e respectivas entidades vinculadas, cujo objeto seja atinente a serviços públicos delegados ou delegáveis, para a consecução dos objetivos contidos nesta Lei; e

 

XXI - convocar audiência pública para tratar de assuntos relacionados à prestação de serviços públicos delegados, de relevante interesse da Sociedade.

 

Art. 5º A ARPE tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria;

 

II - Conselho Consultivo; e

 

III - Ouvidoria.

 

Art. 6º A Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01 (um) Diretor Presidente e 02 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

§ 1º Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

 

§ 2º Durante a primeira instalação regular da Diretoria, os seus membros terão seus mandatos com termo final coincidente com o término do mandato do Governador do Estado.

 

§ 3º Na segunda instalação da Diretoria, os Diretores terão mandatos diferenciados de 04 (quatro), 03 (três) e 02 (dois) anos de acordo com os termos de posse fixados nos respectivos atos de nomeação e poderão ser reconduzidos apenas uma vez.

 

§ 4º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.

 

§ 5º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.

 

§ 6º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias ao Regulamento, Regimento Interno, Resolução e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à apreciação do Conselho Consultivo.

 

Art. 7º O Diretor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - ser brasileiro e maior de idade;

 

II - ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;

 

III - não ser acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e

 

IV - não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

Art. 8º Os membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º Sem prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2º O Regulamento disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem como duração durante a vacância.

 

Art. 9º Durante o interregno de 120 (cento e vinte dias), contados a partir do término de seus mandatos, os Diretores não poderão, a título nenhum, manter vínculo, contratual ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria ou consultoria de qualquer espécie, percebendo, neste período, até ser provido em cargo público ou contratado pela iniciativa privada, compensação pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo exercido.

 

Art. 10. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação, será integrado por 8 (oito) conselheiros e decidirá por maioria simples dos votos de seus membros cabendo ao Presidente, quando for o caso, o exercício de seu próprio voto e do voto de qualidade.

 

Art. 11. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 03 (três) anos, sem direito à recondução, serão remunerados pelo exercício desta função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - 01 (um), pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;

 

II - 01 (um), pelo Ministério Público Estadual;

 

III - 01 (um), pelo Governador do Estado;

 

IV - 01 (um), pelos concessionários e permissionários de Serviço Público Delegado;

 

V - 01 (um), por Entidades representativas dos usuários de pequeno porte;

 

VI - 01 (um), pela Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE;

 

VII - 01 (um), pelo Prefeito da Cidade do Recife; e

 

VIII - 01 (um), pela Associação Municipalista do Estado de Pernambuco - AMUPE.

 

§ 1º O Conselho Consultivo é presidido pelo membro indicado pelo Governador do Estado, na forma do inciso III deste artigo, a quem compete, além do voto comum, o voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, pelo qual perceberão remuneração mensal de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Diretor Presidente da ARPE, proporcionais ao número de reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas em cada mês na forma disposta em Regimento Interno.

 

§ 3º A indicação e a nomeação dos membros do Conselho Consultivo serão regulamentadas por decreto.

 

§ 4º A concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo e a entidade referida no inciso V serão de livre escolha do Governador do Estado, vedada a repetição de ambas no mandato subseqüente.

 

Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo:

 

I - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;

 

II - opinar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;

 

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria;

 

IV - opinar quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;

 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, formular proposições à Diretoria;

 

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria;

 

VII - produzir, na forma do Regimento, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado;

 

VIII - tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da Diretoria; e

 

IX - indicar, em lista tríplice, os nomes dos representes da sociedade ao Governador do Estado, para escolha e nomeação do Ouvidor.

 

Art. 13. Compete a Ouvidoria, segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria, de acordo com o Regimento Interno, através de instrumentos próprios, receber e processar as reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no mesmo Regimento.

 

§ 1º O cargo de Ouvidor, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução, é de provimento em comissão, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado, após aprovação em argüição pública pela Assembléia Legislativa, nos termos de seu Regimento Interno.

 

§ 2º As solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria, quando necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores.

 

Art. 14. Os cargos efetivos, comissionados e as funções gratificadas que constituem o Quadro de Pessoal da ARPE, são os constantes dos Anexos I a III desta Lei, com valores de remuneração ali indicados.

 

§ 1º As nomenclaturas, sínteses de atribuições e requisitos para provimento dos cargos comissionados e funções gratificadas estão definidos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

§ 2º As nomenclaturas, sínteses de atribuições e requisitos para provimento dos cargos efetivos estão definidos no Anexo II desta Lei.

 

§ 3º As atividades da ARPE, até o provimento dos cargos efetivos de seu Quadro, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, serão exercidas por servidores temporários ou por servidores ou funcionários dos quadros de pessoal do Estado que atendam aos requisitos para provimento dos respectivos cargos.

 

§ 4º Os servidores ou funcionários públicos ativos, com exercício provisório na ARPE, perceberão, a título de gratificação de exercício com dedicação integral e exclusiva, os valores correspondentes ao cargo a ser desempenhado, constantes do Anexo III.

 

§ 5º Os servidores e funcionários da ARPE terão direito a vale-refeição, nos termos definidos em Resolução e vale-transporte, nos termos da legislação estadual específica.

 

§ 6º A Agência poderá contratar serviços técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultorias e auditorias, para subsidiar a execução das atividades técnicas de sua competência, vedada a contratação para as atividades fins de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.

 

Art. 15. A estrutura e funcionamento dos órgãos da ARPE, inclusive a estrutura interna de cada órgão integrante da Diretoria, bem como suas competências e atribuições dos respectivos titulares, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 16. O Estado poderá celebrar com a Agência contrato de gestão, através do qual sejam fixados detalhes, diretrizes e parâmetros no âmbito de sua órbita de atuação, incluindo programa de trabalho, regime de contratação de pessoal, especificação e quantificação dos serviços, indicadores de qualidade, de produtividade, econômico-financeiros e avaliação de desempenho, bem como a periodicidade de prestação de contas e a identificação de entidades que devem receber cópias dos relatórios de tais atividades.

 

Art. 17. As despesas da ARPE serão custeadas pelas receitas seguintes:

 

I - valor de taxas arrecadadas e de multas aplicadas em razão das atividades e competências previstas nesta Lei;

 

II - recursos do Tesouro Estadual;

 

III - transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;

 

IV - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações;

 

V - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;

 

VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

 

§1º Em atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o Estado de Pernambuco reservará dotação orçamentária e recursos suficientes com vistas às despesas decorrentes desta Lei.

 

§ 2º A realização das despesas explicitadas na Lei Orçamentária Anual não dependerá de autorização de quaisquer outros órgãos de administração direta ou indireta.

 

Art. 18. A concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de que trata a presente Lei poderá ser feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço ou remuneração, ou ainda royaltys, nas condições estabelecidas nesta Lei, na sua regulamentação e nas resoluções específicas, constituindo receita da ARPE o produto da arrecadação que lhe for de competência.

 

Parágrafo único. Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada, sem prejuízo das determinações legais, deverá ser, alternativamente:

 

I - determinado por Resolução;

 

II - determinado no edital de licitação;

 

III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;

 

IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos legais de contratação direta; e

 

V - fixado no ato de autorização.

 

Art. 19. O serviço público de loteria e demais modalidades de concurso de prognósticos, previstos na Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, têm como objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento social, fomento ao desporto, prioritariamente ao desporto amador, à cultura, para o incremento da segurança pública e para o financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.

 

Art. 20. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão e autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, de acordo com o que dispuserem as Resoluções da ARPE, sem prejuízo das outras de natureza civil e penal e das instituídas por leis específicas que dispõem sobre os serviços públicos estaduais:

 

I- advertência;

 

II- multa;

 

III- suspensão temporária;

 

IV- caducidade; e

 

V- declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo único. Quando a atuação da ARPE se fizer por delegação, por ser a concessão, permissão ou autorização competência de outra pessoa jurídica de direito público, as sanções administrativas serão as estabelecidas na legislação do Poder Concedente.

 

Art. 21. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

 

Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

 

Art. 22. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

 

Art. 23. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores quando tiverem agido de má-fé.

 

Art. 24. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

 

Art. 25. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor de 2% (dois por cento) do faturamento correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração, para cada infração cometida.

 

§ 1º Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

 

§ 2º A imposição, à prestadora de serviço público estadual, de multa decorrente de infração de ordem econômica ou de normas técnicas da atividade, observará os limites previstos na legislação específica, se houver.

 

Art. 26. A suspensão temporária será imposta em relação à autorização de serviço, em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

 

Art. 27. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão e autorização do serviço.

 

Art. 28. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

 

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 29. A ARPE poderá valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

Art. 30. Fica instituído o Fundo de Investimentos Esportivos FIE-PE, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas e projetos de caráter esportivo e social, desde que enquadrados nas diretrizes e prioridades do Governo do Estado.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)

 

Parágrafo único. O FIE-PE é vinculado à Secretaria do Gabinete Civil do Estado.

 

Art. 31. Os recursos auferidos pelo FIE-PE serão destinados a investimentos sociais e esportivos, cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão utilizados para a execução e administração dos programas e projetos esportivos e sociais.

 

Art. 32. Constituem receitas do FIE-PE:

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)

 

I - receitas provenientes da atividade lotérica, na modalidade loteria mista, no Estado de Pernambuco;

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 28.872, de 01 de fevereiro de 2006.)

 

II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;

 

IV - doações e legados;

 

V - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas; e

 

VI - dotações orçamentárias.

 

Parágrafo único. O FIE-PE receberá percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da entidade exploradora da loteria mista.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 28.872, de 01 de fevereiro de 2006.)

 

Art. 33. O FIE-PE será gerido pela Secretaria do Gabinete Civil e administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)

 

I- Secretária do Gabinete Civil, como Presidente;

 

II- Secretário da Fazenda;

 

III- Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social;

 

IV- Diretor-Presidente da ARPE; e

 

V- Secretário do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte.

 

Parágrafo único. À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e seu Regulamento as providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FIE-PE.

 

Art. 34. Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, em nome do FIE-PE, para o recebimento da movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo Fundo.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

 

Art. 35. Poderão ser beneficiadas com a presente Lei as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e devidamente regularizadas, com sede e foro no Estado de Pernambuco.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)

 

Parágrafo único. O encaminhamento dos programas e projetos sociais será feito ao FIE-PE.

 

Art. 36. A prestação de contas relativa a recursos do FIE-PE, a ser apresentada à Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do órgão ou entidade que a utilizar.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)

 

Art. 37. Em caso de extinção do FIE-PE, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)

 

Art. 38. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FIE-PE.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 29.041, de 22 de março de 2006.)

 

Art. 39. O art. 4º, caput, e seu inciso IV, o art. 6º, §2º, o art. 16 e o art. 20, todos da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Sem prejuízo dos objetivos e competências dispostos em Lei, compete ainda à ARPE:

 

(...omissis)

 

IV - Opinar previamente sobre a expedição e requerer a cassação de licenças para instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais dedicados, ainda que parcialmente, à exploração de atividades lotéricas, jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concurso de prognósticos;

 

"Art. 6º (...omissis)

 

§ 2º O repasse dos recursos de que trata o presente artigo, deverá ser destinado às áreas de desenvolvimento social, desporto, cultura, segurança pública e à seguridade social, de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentar".

 

"Art. 16. A exploração das atividades lotéricas, por delegação às pessoas jurídicas de direito privado, será remunerada, mediante pagamento de royalty devido à ARPE, de acordo com percentual da receita bruta oriunda da exploração da concessão, permissão ou autorização, na forma disciplinada em resolução."

 

"Art. 20. As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e materiais lotéricos e/ou que explorem comercialmente as atividades lotéricas e de diversões eletrônicas deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do poder público estadual."

 

Art. 40. O art. 2º da Lei 11.921, de 29 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 4º Para as atividades de que trata a Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, a base de cálculo da taxa de fiscalização sobre os serviços públicos delegados considerará o valor da venda das cartelas ou do serviço objeto da delegação, no exercício vigente, excluídos os tributos incidentes no processo de faturamento."

 

Art. 41. O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.13. .............................................................................................................

 

Parágrafo único.................................................................................................

 

I - Grupo I:

 

a) Autarquias:

...........................................................................................................................

 

8) Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH.

...........................................................................................................................

 

II - Grupo II:

 

a) Autarquias:

 

1) Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

 

2) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

 

b) ....................................................................................................................."

 

Art. 42. A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001 e o § 2º do art. 4º, art. 10, art. 11, art. 12 e art. 15 da Lei Estadual nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

 

ANEXO I

 

AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CDA-1

01

CDA-2

05

CDA-3

11

CDA-5

01

CAA-1

01

CAA-2

05

CAA-3

05

CAA-5

05

CAA-6

05

CAA-7

03

FGS-1

09

FGS-2

01

FGS-3

03

FGA-1

02

TOTAL

57

 

 


ANEXO II

Quadro efetivo de Pessoal

 

NÍVEL SUPERIOR

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

REFERÊNCIA

CLASSE

QUANTITATIVO

Regulação dos Serviços Públicos

Técnico Regulador

TR -I

A

30

 

 

TR-II

B

30

 

 

TR-III

C

22

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Assessoramento operacional, organizacional e técnico às Coordenadorias Setoriais.

Curso de graduação em nível Superior na correspondente área de atuação, e aprovação em concurso público de provas e títulos.

TÉCNICO REGULADOR - TR

PARCELA FIXA

I - classe A

3.023,00

II - classe B

3.182,00

III - classe C

3.350,00

 

 

NÍVEL MÉDIO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

REFERÊNCIA

CLASSE

QUANTITATIVO

Regulação dos Serviços Públicos

Auxiliar Técnico Regulador

ATR - I

A

6

 

 

ATR-II

B

3

 

 

ATR-III

C

3

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Apoio administrativo, organizacional e logístico às Coordenadorias Setoriais

Conclusão de Nível Médio ou Técnico, e aprovação em concurso público de provas e títulos.

TÉCNICO REGULADOR - TR

TR PARCELA FIXA

I - classe A -

1.450,00

II - classe B -

1.522,00

III - classe C

1.598,00

TOTAL: 94 (noventa e quatro) técnicos

 

ANEXO III

Valores das Gratificações para Servidores do Estado

Cargo

Referência

Classe

Gratificação

Técnico Regulador

TR

A

2.200,00

Cargo

Referência

Classe

Gratificação

Auxiliar Técnico Regulador

ATR

A

1.100,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.