LEI Nº 14.264, DE
6 DE JANEIRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 10 da Lei nº 15.225,
de 30 de dezembro de 2013.)
Dispõe sobre
a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura
administrativa do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações e
competências: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 15.096, de 19 de setembro de 2013.)
I - Gabinete do
Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do
Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas
protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador
com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços
públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora
sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes
federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual; e prestar apoio e Infraestrutura às atividades civis
relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;
II - Gabinete
do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e
emitir pareceres em documentos técnicos;
III -
Secretaria de Articulação Social e Regional: coordenar a execução dos programas
e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento
dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos
municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder
Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do
planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das
políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais;
propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de
consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a
descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação
de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos
ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento
econômico; e subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à
população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas
e o funcionamento dos serviços públicos;
IV - Secretaria
de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos
de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações
internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar
e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; e
promover a modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento
organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão
disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos;
(Vide o
art. 1º e o Anexo I da Lei nº 14.478, de 17 de novembro
de 2011 - acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide o
art. 2º e os Anexos II e III da Lei nº 14.478, de 17 de
novembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)
V - Secretaria
de Ciência e Tecnologia: formular, fomentar e executar as ações de política
estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e
apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações de ensino superior,
pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica
e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e promover a educação
profissional tecnológica;
VI - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de
desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de
agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na
identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; executar as atribuições do Estado relativas
ao Registro do Comércio; e executar as atribuições do Estado no Sistema
Nacional de Metrologia;
(Vide
o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.390, de 19 de
setembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)
VII -
Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da
normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento
pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as
ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à
criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.413, de 26 de
setembro de 2011.)
(Vide o
art. 3º e o Anexo Único da Lei nº 14.491, de 29 de
novembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)
VIII -
Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível
básico; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas
com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e
privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas
permanentes de melhoria da qualidade do ensino e da capacitação do quadro da
educação do Estado; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas
estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de
desenvolvimento regional e local; e articular e interagir com outros órgãos e
entidades envolvidos com educação profissional;
IX - Secretaria
da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à
arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e
executar a política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos
ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução
orçamentária e da contabilidade pública; e coordenar a definição e o controle
da política de endividamento do Estado;
X - Secretaria
de Transportes: coordenar a formulação e a execução das políticas do Governo
relativas às atividades de transportes; estudar, projetar, construir,
sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e explorar faixa
de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual; e colaborar
com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de
transporte;
XI - Secretaria
de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco;
coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o
planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do
Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os
orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e
aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos
estratégicos do Governo do Estado; e coordenar o processo de captação e
aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações
nacionais e internacionais de financiamento;
XII -
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar, executar,
coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública
para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com vistas à
promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas públicas e
executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos; promover a
política pública de assistência social no âmbito do Estado, em articulação com
a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da política estadual de
amparo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; controlar e manter
em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do
apenado; prestar assistência jurídica gratuita à população carente e às
entidades sociais e comunitárias; e velar pelos direitos dos cidadãos e
promover a proteção ao consumidor;
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.521, de 7 de
dezembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados e funções
gratificadas.)
XIII -
Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do
Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e
equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de
fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e
acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.483, de 18 de
novembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 14.490, de 29 de novembro de 2011
- acréscimo de cargo comissionado.)
(Vide o
art. 3º e o Anexo Único da Lei nº 14.491, de 29 de
novembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados e funções
gratificadas.)
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.661, de 18 de
maio de 2012 - acréscimo de cargos comissionados.)
XIV -
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a
política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades
de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento,
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos
agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de água,
assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos
e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de
expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em
conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária
no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos
relacionados com a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades
estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da
meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa
agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento
sustentável das macro-regiões do Estado;
XV - Secretaria
das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de desenvolvimento
urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte
urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas de governo,
com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de
urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de transporte urbano, de
trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política
de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; planejar,
regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento ambiental,
transporte urbano e trânsito; e coordenar, articular e executar as ações de
desenvolvimento sustentável das macro-regiões do Estado;
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.524, de 7 de
dezembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)
XVI -
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos: formular e executar as políticas
estaduais de recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco -
SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos
hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos
hídricos no Estado; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a
universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos
hídricos, à eletrificação, eficiência energética, energias renováveis e ao
saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos,
energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos
hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água; e
regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais
nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar monitoramento
hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado;
XVII -
Secretaria de Turismo: promover a gestão integrada e articulada com as demais
esferas de governo e com o setor privado das políticas de desenvolvimento do
turismo; planejar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento do
turismo; promover e divulgar o turismo estadual; estimular as iniciativas
públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; planejar, coordenar,
supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo;
coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras
e serviços atinentes ao turismo; e gerir os recursos dos programas voltados
para o turismo no Estado;
XVIII -
Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e
extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno;
prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado;
prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de
jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas
à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e da
finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais; exercer a
representação judicial das fundações públicas; de elaboração e publicação dos
atos do Governador; e outras elencadas na Lei Complementar
nº 2, de 20 de agosto de 1990;
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.525, de 7 de
dezembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)
XIX - Secretaria
da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes
do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades
governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual
concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação
em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na
Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos
decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo;
coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais
unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; e
definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das
leis, decretos e determinações governamentais;
(Vide o
art. 8º e o Anexo Único da Lei nº 14.688, de 1º de
junho de 2012 – acréscimo de cargos comissionados.)
XX - Secretaria
de Cultura: promover e executar a política cultural do Estado; promover ações
para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do Estado;
fomentar e promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura;
e executar a política de preservação e conservação da memória do patrimônio
histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, documental e cultural do
Estado;
XXI -
Secretaria de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura
jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a
imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do
acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à
articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador;
promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e prestar
apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa;
XXII -
Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo: planejar, coordenar,
desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do trabalhador no
mundo do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho; e
fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de trabalho e
geração de renda;
XXIII -
Secretaria dos Esportes: desenvolver a política estadual da prática dos
esportes; promover o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à
promoção do esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo
às atividades esportivas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os
planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da
prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; atender às
necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os
esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a política de esporte
executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência;
promover a captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção
das demandas advindas das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à
prática de esportes, à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória
esportiva do Estado; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das
atividades de esporte e lazer; e fomentar a realização de eventos esportivos e
de lazer;
XXIV -
Secretaria da Mulher: formular, coordenar e articular as políticas para as
mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à
discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos
e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
XXV -
Secretaria da Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar
e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as
autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos
Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações
técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar
apoio a administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da
governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do
Governador, Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre
e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste
inciso; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito
de sua missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as
atividades de defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e
fiscalizar as ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão
institucional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.413, de 26 de setembro de 2011.)
(Vide
o art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 14.413, de 26 de
setembro de 2011- acréscimo de cargos comissionados.)
XXVI - Secretaria da Controladoria Geral do Estado:
promover a prevenção e o combate à corrupção e a defesa do patrimônio público,
planejando, desenvolvendo e executando ações de controle interno, atinentes à
melhoria da qualidade na aplicação dos recursos públicos, à auditoria pública,
à ouvidoria e ao incremento do controle social e da transparência da gestão no
âmbito da administração pública estadual; e apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.096, de 19 de
setembro de 2013.)
XXVII -
Secretaria de Assessoria ao Governador: assessorar o Governador em assuntos
técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; apoiar a
divulgação da cultura pernambucana; emitir pareceres em documentos técnicos;
sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e
requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de
interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais
Poderes do Estado;
XXVIII -
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação,
execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente;
analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no
meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área
ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à
fiscalização ambiental; e promover ações de educação ambiental, controle,
regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XIX -
Secretaria da Criança e da Juventude: articular, planejar, impulsionar,
organizar, propor e executar, em parceria com os demais órgãos da administração
pública, as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, de
forma a garantir-lhes os seus direitos, contribuindo de forma efetiva para o
desenvolvimento econômico, social e humano; planejar e apoiar a execução da
política estadual de amparo e assistência com foco nas crianças, adolescentes e
jovens; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente,
autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia
dos seus direitos fundamentais;
XXX -
Secretaria Extraordinária da Copa de 2014: planejar, coordenar e gerir as
iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Estadual; promover a
articulação com a FIFA e seus representantes no Brasil, com a União, com
Estados e municípios,
com os diversos
setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à
realização e ao atendimento das exigências de adequação do Estado para a Copa
do Mundo de 2014;
XXXI -
Secretaria do Governo: coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a
execução de programas e projetos de cooperação nacional e internacional;
coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional, nacional e
internacional, bem como, com organismos multilaterais e entidades
não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de
representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e
econômico de Pernambuco; planejar, incentivar e coordenar as Parcerias
Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de implantação
de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento
social e econômico do Estado.
Art. 2º Para
executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder
Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:
I -
Governadoria do Estado:
a) Autarquia:
1. Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
II - Secretaria
de Administração:
a) Autarquias:
1. Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;
2. Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
b) Fundação
Pública:
1. Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;
c) Sociedade de
Economia Mista:
1. Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART;
III -
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:
a) Autarquia:
1. Instituto de
Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE,
b) Empresa
Pública:
Instituto
Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria
da Casa Civil:
a) Sociedade de
Economia Mista:
1. Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE;
V - Secretaria
das Cidades:
a) Autarquia:
1. Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
b) Empresa
Pública:
1. Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
c) Sociedades
de Economia Mista:
1. Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;
2. Companhia de
Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;
VI - Secretaria
de Ciência e Tecnologia:
a) Autarquia:
1. Distrito
Estadual de Fernando de Noronha;
b) Fundações
Públicas:
1. Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2. Universidade
de Pernambuco - UPE;
VII -
Secretaria da Criança e da Juventude:
a) Fundação
Pública:
1. Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
VIII -
Secretaria de Cultura:
a) Fundação
Pública:
1. Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
IX - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico:
a) Autarquias:
1. Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
2. Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b) Empresa
Pública:
1. SUAPE -
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
c) Sociedades
de Economia Mista:
1. Porto do
Recife S/A;
2. Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
3. Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;
4. Porto
Fluvial de Petrolina S/A;
X - Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
a) Autarquia:
1. Agência Estadual
de Meio Ambiente - CPRH;
XI - Secretaria
de Planejamento e Gestão:
a) Autarquia:
1. Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XII -
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos:
a) Sociedade de
Economia Mista:
1. Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
b) Autarquia:
1. Agência
Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
XIII -
Secretaria de Saúde:
a) Fundação
Pública:
1. Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b) Sociedade de
Economia Mista:
1. Laboratório
Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;
XIV -
Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo:
a) Sociedade de
Economia Mista:
1. Agência de
Fomento do Estado de Pernambuco;
XV - Secretaria
de Transportes:
a) Autarquia:
1. Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
XVI -
Secretaria de Turismo:
a) Sociedade de
Economia Mista:
1. Empresa de
Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR.
Art. 3º O
símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único da
presente Lei.
Art. 4º O Poder
Executivo encaminhará projeto de lei para promover as alterações no orçamento
anual do exercício de 2011 com vistas à adequação da estrutura organizacional
estabelecida por esta Lei.
Parágrafo
único. Até a aprovação do projeto de lei de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo executará o orçamento vigente.
Art. 5º Os
atuais cargos comissionados dos quadros da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo serão considerados automaticamente extintos a
partir da publicação de decreto de alocação dos novos cargos, constantes do
Anexo único da presente Lei, nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 6º O cargo
de Chefe de Gabinete do Governador, constante do inciso I do art. 1º da
presente Lei, terá as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens conferidas aos
Secretários de Estado.
Art. 7º Fica o
Governador do Estado autorizado, mediante decreto, a efetuar as adequações
necessárias na organização e funcionamento da administração estadual, em
decorrência da presente Lei.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBELO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
PODER EXECUTIVO
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.390, de 19 de
setembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados.)
(Vide o
art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 14.413, de 26 de
setembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados.)
(Vide os
art. 1º e o Anexo I da Lei nº 14.478, de 17 de novembro
de 2011 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 14.478, de 17 de novembro de 2011
– extinção de cargos comissionados.)
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.483, de 18 de
novembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 14.490, de 29 de novembro de 2011
– acréscimo de cargo comissionado.)
(Vide o
art. 3º e o Anexo Único da Lei nº 14.491, de 29 de
novembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados e funções
gratificadas.)
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.521, de 7 de
dezembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados e funções
gratificadas.)
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.524, de 7 de
dezembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados e funções
gratificadas.)
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.525, de 7 de
dezembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados.)
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.661, de 18 de maio
de 2012 – acréscimo de cargos comissionados.)
(Vide o
art. 8º e o Anexo Único da Lei nº 14.688, de 1º de
junho de 2012 – acréscimo de cargos comissionados.)
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.761, de 31 de
agosto de 2012 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide o
art. 21 e o Anexo Único da Lei nº 14.804, de 29 de
outubro de 2012 – acréscimo de cargos comissionados e funções
gratificadas.)
(Vide o
art. 9º e o Anexo Único da Lei nº 14.863, de 7 de
dezembro de 2012 – acréscimo de cargos comissionados.)
(Vide o
art. 1º e Anexo Único da Lei nº 14.896, de 14 de
dezembro de 2012 – acréscimo de cargos comissionados e funções
gratificadas.)
(Vide o
art. 1º e Anexo Único da Lei nº 14.950, de 19 de abril
de 2013 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide o
art. 14 da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013 –
extingue 2 (duas) funções gratificadas de apoio-3, símbolo FGA-3.)
(Vide o
art. 13 e Anexo I da Lei nº 15.026, de 20 de junho de
2013 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide o
art. 5º da Lei nº 15.066, de 4 de setembro de 2013
– acréscimo de cargo comissionado, que deve ser alocado, mediante Decreto, na
Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco – ESPPE.)
(Vide o
art. 1º e Anexo único da Lei nº 15.134, de 18 de
outubro de 2013 – transforma cargos comissionados em funções gratificadas.)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
-
|
-
|
7.000,00
|
30
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-1
|
DAS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
9.966,62
|
91
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS-2
|
1.461,77
|
5.847,08
|
7.308,85
|
207
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS-3
|
1.229,22
|
4.916,86
|
6.146,08
|
232
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-4
|
DAS-4
|
1.129,55
|
4.518,20
|
5.647,75
|
392
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS-5
|
930,22
|
3.720,87
|
4.651,09
|
431
|
Cargo
de Assessoramento-1
|
CAS-1
|
807,29
|
3.229,18
|
4.036,47
|
52
|
Cargo
de Assessoramento-2
|
CAS-2
|
664,44
|
2.657,77
|
3.322,21
|
790
|
Cargo
de Assessoramento-3
|
CAS-3
|
431,89
|
1.727,55
|
2.159,44
|
331
|
Cargo
de Assessoramento-4
|
CAS-4
|
265,78
|
1.063,11
|
1.328,89
|
326
|
Cargo
de Assessoramento-5
|
CAS-5
|
232,56
|
930,22
|
1.162,78
|
172
|
Total
Comissionados
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3054
|
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função
Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
1.200,69
|
1597
|
Função
Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
732,55
|
1946
|
Função
Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
488,36
|
2069
|
Função
Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
436,04
|
575
|
Função
Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
401,16
|
965
|
Função
Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
313,94
|
488
|
Total
Gratificados
|
-
|
-
|
7640
|