Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 14.264, DE 6 DE JANEIRO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013.)

 

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações e competências: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.096, de 19 de setembro de 2013.)

 

I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual; e prestar apoio e Infraestrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;

 

II - Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e emitir pareceres em documentos técnicos;

 

III - Secretaria de Articulação Social e Regional: coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com  organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; e subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;

 

IV - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; e promover a modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos;

 

(Vide o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 14.478, de 17 de novembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

(Vide o art. 2º e os Anexos II e III da Lei nº 14.478, de 17 de novembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)

 

V - Secretaria de Ciência e Tecnologia: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e promover a educação profissional tecnológica;

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; executar as atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio; e executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia;

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.390, de 19 de setembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)

 

VII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.413, de 26 de setembro de 2011.)

 

(Vide o art. 3º e o Anexo Único da Lei nº 14.491, de 29 de novembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)

 

VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível básico; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade do ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; e articular e interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação profissional;

 

IX - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado;

 

X - Secretaria de Transportes: coordenar a formulação e a execução das políticas do Governo relativas às atividades de transportes; estudar, projetar, construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual; e colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte;

 

XI - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; e coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento;

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos; promover a política pública de assistência social no âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica gratuita à população carente e às entidades sociais e comunitárias; e velar pelos direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor;

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da  Lei nº 14.521, de 7 de dezembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

XIII - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.483, de 18 de novembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)

(Vide o art. 3º da Lei nº 14.490, de 29 de novembro de 2011 - acréscimo de cargo comissionado.)

(Vide o art. 3º e o Anexo Único da Lei nº 14.491, de 29 de novembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.661, de 18 de maio de 2012 - acréscimo de cargos comissionados.)

 

XIV - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de água, assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos relacionados com a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macro-regiões do Estado;

 

XV - Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macro-regiões do Estado;

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.524, de 7 de dezembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

XVI - Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos: formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado;

 

XVII - Secretaria de Turismo: promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas de governo e com o setor privado das políticas de desenvolvimento do turismo; planejar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento do turismo; promover e divulgar o turismo estadual; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo; coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes ao turismo; e gerir os recursos dos programas voltados para o turismo no Estado;

 

XVIII - Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas; de elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.525, de 7 de dezembro de 2011 - acréscimo de cargos comissionados.)

 

XIX - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; e definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais;

 

(Vide o art. 8º e o Anexo Único da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012 – acréscimo de cargos comissionados.)

 

XX - Secretaria de Cultura: promover e executar a política cultural do Estado; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do Estado; fomentar e promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura; e executar a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, documental e cultural do Estado;

 

XXI - Secretaria de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa;

 

XXII - Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo: planejar, coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do trabalhador no mundo do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de trabalho e geração de renda;

 

XXIII - Secretaria dos Esportes: desenvolver a política estadual da prática dos esportes; promover o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à promoção do esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência; promover a captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção das demandas advindas das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à prática de esportes, à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória esportiva do Estado; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades de esporte e lazer; e fomentar a realização de eventos esportivos e de lazer;

 

XXIV - Secretaria da Mulher: formular, coordenar e articular as políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

XXV - Secretaria da Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.413, de 26 de setembro de 2011.)

 

(Vide o art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 14.413, de 26 de setembro de 2011- acréscimo de cargos comissionados.)

 

XXVI - Secretaria da Controladoria Geral do Estado: promover a prevenção e o combate à corrupção e a defesa do patrimônio público, planejando, desenvolvendo e executando ações de controle interno, atinentes à melhoria da qualidade na aplicação dos recursos públicos, à auditoria pública, à ouvidoria e ao incremento do controle social e da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.096, de 19 de setembro de 2013.)

 

XXVII - Secretaria de Assessoria ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; apoiar a divulgação da cultura pernambucana; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado;

 

XXVIII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; e promover ações de educação ambiental, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;

 

XIX - Secretaria da Criança e da Juventude: articular, planejar, impulsionar, organizar, propor e executar, em parceria com os demais órgãos da administração pública, as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir-lhes os seus direitos, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo e assistência com foco nas crianças, adolescentes e jovens; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais;

 

XXX - Secretaria Extraordinária da Copa de 2014: planejar, coordenar e gerir as iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Estadual; promover a articulação com a FIFA e seus representantes no Brasil, com a União, com Estados e municípios,

com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização e ao atendimento das exigências de adequação do Estado para a Copa do Mundo de 2014;

 

XXXI - Secretaria do Governo: coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional e internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional, nacional e internacional, bem como, com organismos multilaterais e entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; planejar, incentivar e coordenar as Parcerias Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento social e econômico do Estado.

 

Art. 2º Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:

 

I - Governadoria do Estado:

 

a) Autarquia:

 

1. Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;

 

II - Secretaria de Administração:

 

a) Autarquias:

 

1. Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;

 

2. Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

 

b) Fundação Pública:

 

1. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;

 

c) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;

 

III - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:

 

a) Autarquia:

 

1. Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE,

 

b) Empresa Pública:

 

Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

IV - Secretaria da Casa Civil:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;

 

V - Secretaria das Cidades:

 

a) Autarquia:

 

1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

 

b) Empresa Pública:

 

1. Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;

 

c) Sociedades de Economia Mista:

 

1. Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;

 

2. Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;

 

VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia:

 

a) Autarquia:

 

1. Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

b) Fundações Públicas:

 

1. Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;

 

2. Universidade de Pernambuco - UPE;

 

VII - Secretaria da Criança e da Juventude:

 

a) Fundação Pública:

 

1. Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;

 

VIII - Secretaria de Cultura:

 

a) Fundação Pública:

 

1. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

a) Autarquias:

 

1. Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

 

2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

 

b) Empresa Pública:

 

1. SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;

 

c) Sociedades de Economia Mista:

 

1. Porto do Recife S/A;

 

2. Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;

 

3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;

 

4. Porto Fluvial de Petrolina S/A;

 

X - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:

 

a) Autarquia:

 

1. Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;

 

XI - Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

a) Autarquia:

 

1. Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;

 

XII - Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

b) Autarquia:

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;

 

XIII - Secretaria de Saúde:

 

a) Fundação Pública:

 

1. Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

b) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;

 

XIV - Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Agência de Fomento do Estado de Pernambuco;

 

XV - Secretaria de Transportes:

 

a) Autarquia:

 

1. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;

 

XVI - Secretaria de Turismo:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR.

 

Art. 3º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover as alterações no orçamento anual do exercício de 2011 com vistas à adequação da estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.

 

Parágrafo único. Até a aprovação do projeto de lei de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo executará o orçamento vigente.

 

Art. 5º Os atuais cargos comissionados dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão considerados automaticamente extintos a partir da publicação de decreto de alocação dos novos cargos, constantes do Anexo único da presente Lei, nos respectivos órgãos e entidades.

 

Art. 6º O cargo de Chefe de Gabinete do Governador, constante do inciso I do art. 1º da presente Lei, terá as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens conferidas aos Secretários de Estado.

 

Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado, mediante decreto, a efetuar as adequações necessárias na organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de janeiro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBELO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

ANEXO ÚNICO

QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO

PODER EXECUTIVO

                                

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.390, de 19 de setembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados.)

 

(Vide o art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 14.413, de 26 de setembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados.)

 

(Vide os art. 1º e o Anexo I da Lei nº 14.478, de 17 de novembro de 2011 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 14.478, de 17 de novembro de 2011 – extinção de cargos comissionados.)

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.483, de 18 de novembro de 2011 – acréscimo de  cargos comissionados.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 14.490, de 29 de novembro de 2011 – acréscimo de cargo comissionado.)

 

(Vide o art. 3º e o Anexo Único da Lei nº 14.491, de 29 de novembro de 2011 – acréscimo de  cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.521, de 7 de dezembro de 2011 – acréscimo de  cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.524, de 7 de dezembro de 2011 – acréscimo de  cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.525, de 7 de dezembro de 2011 – acréscimo de  cargos comissionados.)

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.661, de 18 de maio de 2012 – acréscimo de  cargos comissionados.)

 

(Vide o art. 8º e o Anexo Único da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012 – acréscimo de cargos comissionados.)

 

(Vide o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 14.761, de 31 de agosto de 2012 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 21  e o Anexo Único da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide o  art. 9º e o Anexo Único da Lei nº 14.863, de 7 de dezembro de 2012 – acréscimo de cargos comissionados.)

 

(Vide o art. 1º e Anexo Único da Lei nº 14.896, de 14 de dezembro de 2012 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 1º e Anexo Único da Lei nº 14.950, de 19 de abril de 2013 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 14 da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013 – extingue 2 (duas) funções gratificadas de apoio-3, símbolo FGA-3.)

 

(Vide o art. 13 e Anexo I da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 5º da Lei nº 15.066, de 4 de setembro de 2013 – acréscimo de cargo comissionado, que deve ser alocado, mediante Decreto,  na Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco – ESPPE.)

 

(Vide o art. 1º e Anexo único da Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013 – transforma cargos comissionados em funções gratificadas.)

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

-

-

7.000,00

30

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

1.993,32

7.973,30

9.966,62

91

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

1.461,77

5.847,08

7.308,85

207

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

1.229,22

4.916,86

6.146,08

232

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

1.129,55

4.518,20

5.647,75

392

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

 930,22

3.720,87

4.651,09

431

Cargo de Assessoramento-1

CAS-1

   807,29

3.229,18

4.036,47

52

Cargo de Assessoramento-2

CAS-2

664,44

2.657,77

3.322,21

790

Cargo de Assessoramento-3

CAS-3

  431,89

1.727,55

2.159,44

331

Cargo de Assessoramento-4

CAS-4

  265,78

1.063,11

1.328,89

326

Cargo de Assessoramento-5

CAS-5

232,56

930,22

1.162,78

172

Total Comissionados

-

-

-

-

3054

 

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

1.200,69

1597

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

732,55

1946

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

488,36

2069

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

436,04

575

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

401,16

965

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

313,94

488

Total Gratificados

-

-

7640

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.