DECRETO Nº 47.356, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária do imposto na
aquisição de leite em estado natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de
30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em
outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao
seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando
enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses: (NR)
..........................................................................................................................
III
- a aquisição for de leite em estado natural, leite em pó, soro de leite ou
mistura láctea. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de maio de 2019.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO