DECRETO Nº 47.357, DE 26 DE ABRIL DE
2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência
de benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 24/2019 e 28/2019, ratificados pelo Ato
Declaratório Confaz nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 24 de
abril de 2019; e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 306. Até 30 de abril de 2020, fica
mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e
destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na
avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
309. Até
30 de abril de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida
(Convênio ICMS 46/2013): (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 2º Os
Anexos 3 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam
a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto,
respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................
Art. 21. Até 30
de abril de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no
parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 22. Até 30 de abril de 2020, 70%
(setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do
Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali
mencionados. (NR)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
“Art. 107. Até 30
de abril de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários
relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
..................................................................................................................................................
.”