LEI Nº 12.321, DE 6
DE JANEIRO DE 2003.
Cria normas
disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do
meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente lei objetiva viabilizar o ordenamento e o disciplinamento da prática
de esportes, do tráfego de veículos e bicicletas, da condução de animais na
orla litorânea pernambucana, obedecendo-se às regras contidas nesta lei.
Art. 2º Fica
proibida a prática de esportes dentre os quais Futebol e Frescobol, nos dias de
Sábados, Domingos e Feriados e em todos os dias da semana dos meses de Janeiro,
Julho e Dezembro, no horário compreendido entre 08:00 e 16:00 horas.
§ 1º A prática
desses esportes fica liberada, nos dias que não coincidirem com o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º Exclui-se
desta proibição os esportes praticados nas áreas de areia livre, devidamente
demarcada em campos ou quadras.
Art. 3º Fica
proibido o tráfego de veículos automotores, triciclos e bicicletas nos mesmos
dias relacionados no art. 2º desta lei.
Parágrafo único.
Excetuam-se da proibição elencada no caput deste artigo, tão somente, o
tráfego de veículos que efetuam a limpeza cotidiana do lixo acumulado ou
realizem a patrulha da praia a fim de garantir segurança aos cidadãos. As
bicicletas e veículos triciclos poderão ser utilizados tanto para a patrulha
quanto para comercialização de produtos, neste último caso, deverá estar
devidamente autorizada pela respectiva Prefeitura Municipal.
Art. 4º Fica
proibida a permanência, condução ou trânsito de qualquer animal, na faixa de
praia, seja este de grande ou pequeno porte, nos mesmos dias e horários
relacionados no art. 2º desta lei.
Parágrafo único.
Excetuam-se na proibição do caput deste artigo os animais utilizados no
auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que sirvam
de guia ou condutores para deficientes físicos.
Art. 5º Quando
estas praias forem dotadas de passeios públicos (calçadões), para prática de
cooper, fica terminantemente proibido, durante qualquer hora do dia e da noite,
a circulação de bicicletas, patins e skates.
Parágrafo único.
A proibição de que trata este artigo, não atinge os portadores de deficiência
física quando estiverem utilizando cadeiras de rodas, sejam de uso manual ou
elétrico.
Art. 6º A
fiscalização da presente Lei, deverá ser feita pelos órgãos competentes das
Prefeituras Municipais com o respectivo apoio da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 7º As
penalidades para o não cumprimento da presente Lei será de apreensão do
respectivo bem ou animal, e sua liberação se dará após o pagamento de uma taxa
que será fixada e recolhida através da Municipalidade, na forma definida por
decreto do Prefeito.
Art. 8º A
regulamentação desta Lei criará o COMITÊ de Defesa da Orla do Estado de
Pernambuco, que será composto por representantes das Câmaras dos Vereadores dos
Municípios situados na Orla Marítima Estadual entre São José da Coroa Grande e
Goiana, da Policia Militar, da Assembléia Legislativa Estadual e da Associação
dos Municípios de Pernambuco - AMUPE.
Parágrafo único.
O Comitê poderá ter sua composição ampliada, se necessário for, por deliberação
dos seus membros titulares.
Art. 9º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente