Texto Atualizado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.726, DE 16 DE OUTUBRO DE 1985.

 

(Vide o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 9.972, de 23 de dezembro de 1986 - reclassifica cargos de provimento efetivo dos servidores judiciários que não constam nesta Lei.)

 

(Vide o art. 14 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015 - Incorpora as parcelas remuneratórias dos cargos de provimento denominadas Vencimento-Base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício, à parcela única de remuneração dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco denominada Vencimento, ficando extintas a partir da vigência da mencionada lei.)

 

(Vide o art. 6º da Lei 18.234, de 3 de julho de 2023 - as parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 4,18% - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)

 

(Vide o art. 6º da Lei 18.548, de 6 de maio de 2024 - as parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024, de acordo com o art. 10.)

 

Extingue e cria cargos nos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Comarca do Recife e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º São extintos no Foro Judicial da Comarca do Recife os cargos de Escrivão, Avaliador, Escrevente, Assistente de Serviços Judiciários, Oficial de Justiça, Escrevente-Datilógrafo, Adjunto de Contador e Registrador de Distribuição, que não sejam diretamente remunerados pelos cofres públicos, bem como três cargos de Distribuição PJ-F-10, um de Partidor, um de Porteiro dos Auditórios PJ-F-8, um de Depositário Público, observado o disposto no artigo 6º e parágrafos, desta Lei.

 

Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos no Foro Judicial da Comarca do Recife: 17 cargos de Escrivão do Cível, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 04 cargos de Escrivão de Família, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 04 cargos de Escrivão de Sucessões e Registros Públicos, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 02 cargos de Escrivão de Órfãos, Interditos e Ausentes, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 03 cargos de Adjunto de Contador e Registrador de Distribuição, PJ-F-17, de 3ª Entrância; 03 cargos de Distribuidor e Contador, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 01 cargo de Depositário Público, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 100 cargos de Escrevente, PJ-F-17, de 3ª Entrância; 86 cargos de Oficial de Justiça, PJ-F-17, de 3ª Entrância; 02 cargos de Avaliador, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 01 cargo de Partidor, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 58 cargos de Assistente de Serviços Judiciários, PJ-F-15, de 3ª Entrância; 100 cargos de Escrevente-Datilógrafo, PJ-F-15, de 3ª Entrância; 01 cargo de Porteiro dos Auditórios, PJ-F-12, de 3ª Entrância; 50 cargos de Assistente de Serviços Gerais, PJ-F-10, de 3ª Entrância.

 

Parágrafo único. Os cargos de titulares de Ofício de Justiça, ora criados, são considerados de carreira e, na Comarca do Recife, agrupados para efeito de remoção.

 

Art. 3º Os vencimentos dos cargos criados nesta Lei são os fixados em seu Anexo Único.

 

§ 1º Os vencimentos dos Escrivães, Escreventes e Assistentes de Serviços Judiciários, já remunerados pelos cofres públicos, nas Varas Cíveis e Criminais da Comarca do Recife, ficam classificados nos mesmos níveis de remuneração previstos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º Além dos vencimentos ou salários, os titulares dos Ofícios de Justiça, Escreventes e demais funcionários e empregados dos cartórios poderão perceber gratificação, a título de incentivo, até o máximo de 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários. (Percentual alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 - Aumenta em 20% a gratificação.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 10.469, de 15 de agosto de 1990 - extensão da gratificação aos titulares de cargos comissionados da administração direta do Poder Executivo, de símbolos CCS e CCI.)

 

§ 3º O Tribunal de Justiça do Estado, em Resolução, estabelecerá os critérios para cálculo da gratificação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 10.629, de 18 de outubro de 1991.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 10.629, de 18 de outubro de 1991.)

 

§ 6º Ficam extintas as gratificações atualmente devidas aos serventuários dos Ofícios de Justiça, a partir do provimento de seu titular no correspondente cargo criado nesta Lei.

 

Art. 4º A gratificação de que trata o artigo anterior será também percebida quando dos afastamentos indicados no artigo 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, bem como incorporada aos vencimentos para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria, em ambos os casos em valor igual à média aritmética da gratificação percebida nos 03 meses imediatamente anteriores.

 

Parágrafo único. Nas aposentadorias por implemento de idade e por invalidez, ocorridas antes de passados três meses da vigência desta Lei, a incorporação de que trata este artigo dar-se-á pela média aritmética dos meses em que foi a gratificação percebida.

 

Art. 5º Passam a constituir renda do Estado as custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos Serventuários da Justiça que exercerem os cargos indicados no artigo 2º e no parágrafo primeiro do artigo 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos devidos ao Estado será, com uso de formulários aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, pago, no prazo legal, pelas partes, à repartição fazendária competente, ou depositado em estabelecimento oficial de crédito a tanto autorizado.

 

(Vide os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

Art. 6º Aos titulares dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que o requeiram dentro de 60 dias, a contar da vigência da Resolução de que trata o parágrafo terceiro do artigo 3º, é facultado permanecerem no seu exercício, mantido o atual regime jurídico de remuneração e encargos.

 

§ 1º No caso do “caput” deste artigo, somente com a vacância do cargo do optante terá eficácia, e em relação ao mesmo cargo, o disposto no artigo 1º, ocasião em que o Conselho de Magistratura proporá ao Chefe do Poder Executivo o provimento do cargo correspondente, criado no artigo 2º.

 

§ 2º A opção a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho da Magistratura, que a homologará e a tornará pública.

 

§ 3º Os titulares referidos neste artigo poderão, de logo, manifestar sua preferência pelo regime de remuneração diretamente paga pelos cofres públicos, hipótese em que, homologado o pedido pelo Conselho da Magistratura, aplicar-se-á o artigo 1º em relação ao cargo do requerente, propondo o mesmo Conselho, ao Chefe do Poder Executivo, o aproveitamento no cargo correspondente, criado pelo artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º Decorrido o prazo do artigo anterior, serão cumpridos os efeitos do artigo 1º, em relação aos cargos que não hajam sido objeto da opção permitida naquele artigo, bem como os que não tiverem sua extinção antecipada na forma do § 2º, do mesmo artigo 6º, propondo, o Conselho da Magistratura, ao Chefe do Poder Executivo, o aproveitamento dos seus titulares nos correspondentes cargos criados no artigo 2º.

 

Art. 8º Os atuais funcionários de Justiça, indicados no artigo 272 do Código de Organização Judiciária, que não hajam prestado concurso público, lotados em Ofícios de Justiça cujos titulares passarem a ter remuneração paga pelos cofres públicos, permanecerão nos seus atuais cargos, percebendo, desde a oficialização do Ofício de Justiça a que servirem, o vencimento indicado no Anexo desta Lei para o correspondente cargo criado pelo artigo 2º.

 

Art. 9º Ocorrida a oficialização do Ofício de Justiça, o pessoal de apoio admitido na forma do artigo 274 do Código de Organização Judiciária, até o dia 31 de dezembro de 1984, será, pelo Conselho de Magistratura, classificado como Escrevente-Datilógrafo, Assistente de Serviços Judiciários ou Servente, conforme conste nos respectivos contratos de trabalho ou equivalentes habilitações originalmente demonstradas.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Estado sucederá ao titular do Ofícial de Justiça na relação de emprego, lavrando-se o necessário instrumento de alteração contratual, inclusive quanto aos salários, que passarão a ser correspondentes a 12/13 (doze treze avos) dos vencimentos fixados no Anexo os cargos de funções equivalentes.

 

Art. 10. Na medida da necessidade do serviço e à vista do número de Ofícios de Justiça oficializados, bem como de funcionários de Justiça, Escreventes-Datilógrafos, Oficiais de Justiça, Assistente de Serviços Judiciários e Serventes, vindos do regime anterior, Serventes, vindos do regime anterior, o Conselho da Magistratura determinará a realização de concurso público de provas para o provimento dos cargos de igual natureza, criados no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 11. Competirá à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer a lotação dos Escreventes e do pessoal de apoio, nos Ofícios de Justiça oficializados, bem como designar Escreventes como substitutos do titular do Ofício, na forma do artigo 386, inciso I, do Código de Organização Judiciária.

 

Art. 12. Os cargos correspondentes ás Varas criadas e ainda não instaladas, na Comarca do Recife, só serão preenchidos à proporção que vierem a ocorrer suas instalações.

 

Art. 13. Em caso de substituição cumulativa em outro Ofício de Justiça, o Serventuário perceberá 2/3 (dois terços) do vencimento base do cargo substituído.

 

Art. 14. O titular do Ofício de Justiça oficializado, em seus impedimentos ocasionais e na vacância do cargo, será substituído pelo Escrevente substituto que for designado pelo Desembargador Corregedor Geral, observado o disposto no artigo 11 da presente Lei.

 

Art. 15. Quando da efetivação prevista no artigo 208 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 22, de 29 de junho de 1982, concorrer mais de um Escrevente substituto, será indicado à efetivação, pelo Conselho da Magistratura, o que apresentar melhor qualificação funcional, aferida à vista de sua conduta no cargo, tempo de serviço, títulos e diplomas de cursos concluídos.

 

Art. 16. As disposições da presente Lei serão aplicadas:

 

I - a partir de 1º de outubro de 1985, em relação aos Cartórios Criminais e da Assistência Judiciária; e

 

II - a partir de 1º de novembro de 1985, em relação aos Cartórios das Varas Privativas, aos cargos isolados previstos na presente Lei, e aos Cartórios Cíveis.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Gilberto Marques Paulo

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.726

 

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

Escrivão do Foro da Capital

PJ-F-18

1.449.420

Escrevente do Foro da Capital

PJ-F-17

1.278.900

Oficial de Justiça da Capital

PJ-F-17

1.278.900

Assist. de Serviços Judiciários

PJ-F-15

673.181

Escrevente-Datilógrafo

PJ-F-15

673.181

Porteiro dos Auditórios

PJ-F-12

368.785

Assist. de Serviços Gerais

PJ-F-10

350.000

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.