LEI Nº 9.726, DE 16
DE OUTUBRO DE 1985.
(Vide o art. 1º e o Anexo I da Lei nº
9.972, de 23 de dezembro de 1986 - reclassifica cargos de provimento
efetivo dos servidores judiciários que não constam nesta Lei.)
(Vide o art. 14 da Lei n° 15.539, de
1° de julho de 2015 - Incorpora as parcelas remuneratórias dos cargos de
provimento denominadas Vencimento-Base, Gratificação de Incentivo à
Produtividade e Gratificação de Exercício, à parcela única de remuneração dos
cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de
Pernambuco denominada Vencimento, ficando extintas a partir da vigência da
mencionada lei.)
(Vide o
art. 6º da Lei 18.234, de 3 de julho de 2023 - as parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base,
Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 4,18% -
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)
(Vide o
art. 6º da Lei 18.548, de 6
de maio de 2024 - as parcelas remuneratórias denominadas
Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade ficam reajustadas em 5%
(cinco por cento) - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024, de
acordo com o art. 10.)
Extingue e
cria cargos nos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Comarca do Recife e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São
extintos no Foro Judicial da Comarca do Recife os cargos de Escrivão,
Avaliador, Escrevente, Assistente de Serviços Judiciários, Oficial de Justiça,
Escrevente-Datilógrafo, Adjunto de Contador e Registrador de Distribuição, que
não sejam diretamente remunerados pelos cofres públicos, bem como três cargos
de Distribuição PJ-F-10, um de Partidor, um de Porteiro dos Auditórios PJ-F-8,
um de Depositário Público, observado o disposto no artigo 6º e parágrafos,
desta Lei.
Art. 2º Ficam
criados os seguintes cargos no Foro Judicial da Comarca do Recife: 17 cargos de
Escrivão do Cível, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 04 cargos de Escrivão de Família,
PJ-F-18, de 3ª Entrância; 04 cargos de Escrivão de Sucessões e Registros
Públicos, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 02 cargos de Escrivão de Órfãos, Interditos
e Ausentes, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 03 cargos de Adjunto de Contador e
Registrador de Distribuição, PJ-F-17, de 3ª Entrância; 03 cargos de
Distribuidor e Contador, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 01 cargo de Depositário
Público, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 100 cargos de Escrevente, PJ-F-17, de 3ª
Entrância; 86 cargos de Oficial de Justiça, PJ-F-17, de 3ª Entrância; 02 cargos
de Avaliador, PJ-F-18, de 3ª Entrância; 01 cargo de Partidor, PJ-F-18, de 3ª
Entrância; 58 cargos de Assistente de Serviços Judiciários, PJ-F-15, de 3ª
Entrância; 100 cargos de Escrevente-Datilógrafo, PJ-F-15, de 3ª Entrância; 01
cargo de Porteiro dos Auditórios, PJ-F-12, de 3ª Entrância; 50 cargos de
Assistente de Serviços Gerais, PJ-F-10, de 3ª Entrância.
Parágrafo
único. Os cargos de titulares de Ofício de Justiça, ora criados, são
considerados de carreira e, na Comarca do Recife, agrupados para efeito de
remoção.
Art. 3º Os
vencimentos dos cargos criados nesta Lei são os fixados em
seu Anexo Único.
§ 1º Os
vencimentos dos Escrivães, Escreventes e Assistentes de Serviços Judiciários,
já remunerados pelos cofres públicos, nas Varas Cíveis e Criminais da Comarca
do Recife, ficam classificados nos mesmos níveis de remuneração previstos no
Anexo Único desta Lei.
§ 2º Além dos
vencimentos ou salários, os titulares dos Ofícios de Justiça, Escreventes e
demais funcionários e empregados dos cartórios poderão perceber gratificação, a
título de incentivo, até o máximo de 100% (cem por cento) dos respectivos
vencimentos ou salários. (Percentual alterado pelo
art. 5º da Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 - Aumenta
em 20% a gratificação.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 10.469, de 15 de agosto de 1990 -
extensão da gratificação aos titulares de cargos comissionados da administração
direta do Poder Executivo, de símbolos CCS e CCI.)
§ 3º O
Tribunal de Justiça do Estado, em Resolução, estabelecerá os critérios para
cálculo da gratificação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 10.629, de 18 de outubro de
1991.)
§ 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 10.629, de 18 de outubro de
1991.)
§ 6º Ficam
extintas as gratificações atualmente devidas aos serventuários dos Ofícios de
Justiça, a partir do provimento de seu titular no correspondente cargo criado
nesta Lei.
Art. 4º A
gratificação de que trata o artigo anterior será também percebida quando dos
afastamentos indicados no artigo 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de Pernambuco, bem como incorporada aos vencimentos para efeito de
cálculo dos proventos da aposentadoria, em ambos os casos em valor igual à
média aritmética da gratificação percebida nos 03 meses imediatamente
anteriores.
Parágrafo
único. Nas aposentadorias por implemento de idade e por invalidez, ocorridas
antes de passados três meses da vigência desta Lei, a incorporação de que trata
este artigo dar-se-á pela média aritmética dos meses em que foi a gratificação
percebida.
Art. 5º Passam
a constituir renda do Estado as custas e emolumentos relativos aos atos
praticados pelos Serventuários da Justiça que exercerem os cargos indicados no
artigo 2º e no parágrafo primeiro do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo
único. O valor das custas e emolumentos devidos ao Estado será, com uso de
formulários aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, pago, no prazo legal,
pelas partes, à repartição fazendária competente, ou depositado em
estabelecimento oficial de crédito a tanto autorizado.
(Vide os
arts. 7º e 10 da Lei nº 10.852, de 29 de dezembro de
1992.)
Art. 6º Aos
titulares dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que o requeiram
dentro de 60 dias, a contar da vigência da Resolução de que trata o parágrafo
terceiro do artigo 3º, é facultado permanecerem no seu exercício, mantido o
atual regime jurídico de remuneração e encargos.
§ 1º No caso
do “caput” deste artigo, somente com a vacância do cargo do optante terá
eficácia, e em relação ao mesmo cargo, o disposto no artigo 1º, ocasião em que
o Conselho de Magistratura proporá ao Chefe do Poder Executivo o provimento do
cargo correspondente, criado no artigo 2º.
§ 2º A opção a
que se refere este artigo será apresentada ao Conselho da Magistratura, que a
homologará e a tornará pública.
§ 3º Os
titulares referidos neste artigo poderão, de logo, manifestar sua preferência
pelo regime de remuneração diretamente paga pelos cofres públicos, hipótese em
que, homologado o pedido pelo Conselho da Magistratura, aplicar-se-á o artigo
1º em relação ao cargo do requerente, propondo o mesmo Conselho, ao Chefe do
Poder Executivo, o aproveitamento no cargo correspondente, criado pelo artigo
2º desta Lei.
Art. 7º
Decorrido o prazo do artigo anterior, serão cumpridos os efeitos do artigo 1º,
em relação aos cargos que não hajam sido objeto da opção permitida naquele
artigo, bem como os que não tiverem sua extinção antecipada na forma do § 2º,
do mesmo artigo 6º, propondo, o Conselho da Magistratura, ao Chefe do Poder
Executivo, o aproveitamento dos seus titulares nos correspondentes cargos
criados no artigo 2º.
Art. 8º Os
atuais funcionários de Justiça, indicados no artigo 272 do Código de
Organização Judiciária, que não hajam prestado concurso público, lotados em
Ofícios de Justiça cujos titulares passarem a ter remuneração paga pelos cofres
públicos, permanecerão nos seus atuais cargos, percebendo, desde a oficialização
do Ofício de Justiça a que servirem, o vencimento indicado no Anexo desta Lei
para o correspondente cargo criado pelo artigo 2º.
Art. 9º
Ocorrida a oficialização do Ofício de Justiça, o pessoal de apoio admitido na
forma do artigo 274 do Código de Organização Judiciária, até o dia 31 de
dezembro de 1984, será, pelo Conselho de Magistratura, classificado como
Escrevente-Datilógrafo, Assistente de Serviços Judiciários ou Servente,
conforme conste nos respectivos contratos de trabalho ou equivalentes
habilitações originalmente demonstradas.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, o Estado sucederá ao titular do Ofícial
de Justiça na relação de emprego, lavrando-se o necessário instrumento de
alteração contratual, inclusive quanto aos salários, que passarão a ser
correspondentes a 12/13 (doze treze avos) dos vencimentos fixados no Anexo os
cargos de funções equivalentes.
Art. 10. Na
medida da necessidade do serviço e à vista do número de Ofícios de Justiça
oficializados, bem como de funcionários de Justiça, Escreventes-Datilógrafos,
Oficiais de Justiça, Assistente de Serviços Judiciários e Serventes, vindos do
regime anterior, Serventes, vindos do regime anterior, o Conselho da
Magistratura determinará a realização de concurso público de provas para o
provimento dos cargos de igual natureza, criados no artigo 2º desta Lei.
Art. 11.
Competirá à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer a lotação dos Escreventes
e do pessoal de apoio, nos Ofícios de Justiça oficializados, bem como designar Escreventes
como substitutos do titular do Ofício, na forma do artigo 386, inciso I, do
Código de Organização Judiciária.
Art. 12. Os
cargos correspondentes ás Varas criadas e ainda não instaladas, na Comarca do
Recife, só serão preenchidos à proporção que vierem a ocorrer suas instalações.
Art. 13. Em
caso de substituição cumulativa em
outro Ofício de Justiça, o Serventuário perceberá 2/3 (dois terços) do
vencimento base do cargo substituído.
Art. 14. O
titular do Ofício de Justiça oficializado, em seus impedimentos ocasionais e na
vacância do cargo, será substituído pelo Escrevente substituto que for
designado pelo Desembargador Corregedor Geral, observado o disposto no artigo
11 da presente Lei.
Art. 15.
Quando da efetivação prevista no artigo 208 da Constituição Federal, com a
redação da Emenda nº 22, de 29 de junho de 1982, concorrer mais de um
Escrevente substituto, será indicado à efetivação, pelo Conselho da
Magistratura, o que apresentar melhor qualificação funcional, aferida à vista
de sua conduta no cargo, tempo de serviço, títulos e diplomas de cursos
concluídos.
Art. 16. As
disposições da presente Lei serão aplicadas:
I - a partir
de 1º de outubro de 1985, em relação aos Cartórios Criminais e da Assistência
Judiciária; e
II - a partir
de 1º de novembro de 1985, em relação aos Cartórios das Varas Privativas, aos
cargos isolados previstos na presente Lei, e aos Cartórios Cíveis.
Art. 17. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de
1985.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Gilberto Marques
Paulo
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº 9.726
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
Escrivão do Foro da Capital
|
PJ-F-18
|
1.449.420
|
Escrevente do Foro da Capital
|
PJ-F-17
|
1.278.900
|
Oficial de Justiça da Capital
|
PJ-F-17
|
1.278.900
|
Assist. de Serviços Judiciários
|
PJ-F-15
|
673.181
|
Escrevente-Datilógrafo
|
PJ-F-15
|
673.181
|
Porteiro dos Auditórios
|
PJ-F-12
|
368.785
|
Assist. de Serviços Gerais
|
PJ-F-10
|
350.000
|