LEI Nº 12.316 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre
a distribuição dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, do
Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da
Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto:
I - proceder à
distribuição, no âmbito da Secretaria da Fazenda, do quantitativo de cargos de
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, do Grupo Ocupacional Auditoria do
Tesouro Estadual - GOATE;
II -
disciplinar a formalização do exercício dos titulares dos cargos de AFTE,
estabelecendo, inclusive, o respectivo prazo mínimo.
Art. 2º A
fixação do quantitativo de cargos de AFTE prevista no inciso II, do artigo
anterior, deverá ser efetivada por classe e área de atividade, observadas as
seguintes disposições:
I - no tocante
à área financeira, deverão ser respeitadas as seguintes normas contidas na Lei nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998:
a) garantia de
alocação na área financeira de um percentual mínimo de 80% (oitenta por cento)
do quantitativo dos cargos previstos no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998;
b) vedação,
ressalvados os casos de permuta, de movimentação dos titulares dos então cargos
de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, de que trata a Lei nº 11.618, de 1998, que, em 30 de
dezembro de 1998, se encontravam em exercício nos órgãos integrantes da área
financeira;
II - no
tocante à área tributária, a fixação dos quantitativos deverá ser feita, por
área de atividade, na forma a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo;
III - no
tocante à área meio, deverá ser estabelecido um quantitativo máximo de vagas.
Art. 3º O
primeiro exercício do servidor nomeado para o cargo de AFTE, I, será efetivado
nas vagas estabelecidas nos termos do art. 2º da presente Lei, preferencialmente
no sentido interior/capital, por opção do servidor, respeitada a ordem de
classificação no respectivo concurso público, considerando-se da maior para a
menor média e atendidos os critérios determinados no edital de concurso.
§1º A
movimentação subseqüente do servidor ocupante de cargo de AFTE será efetuada
por meio dos seguintes instrumentos, observadas as regras a serem estabelecidas
em decreto do Poder Executivo:
I -
remanejamento - processo de alocação que visa a atender às necessidades de
pessoal na área de atividade da Administração Tributária, a ser efetuado
preferencialmente no sentido interior/capital, observadas as opções dos
servidores e a ordem de preferência, por classe e área de atividade, a ser
definida de acordo com os critérios que deverão ser determinados em decreto do
Poder Executivo;
II - seleção -
processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos
da Secretaria da Fazenda, considerando os requisitos requeridos;
III - rodízio
- processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de uma
mesma área de atividade, nos termos a serem definidos em decreto do Poder
Executivo;
IV - permuta -
processo de alocação, por interesse mútuo de servidores, devidamente autorizado
pelos Diretores das Diretorias envolvidas e pelo Secretário ou do Secretário
Adjunto da Fazenda;
V - remoção -
processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para
atender aos interesses da Administração Fazendária.
§2º O
remanejamento de que trata o inciso I do caput deste artigo se dará,
preferencialmente, no sentido interior/capital, ressalvada a adoção do sentido
capital/interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas
fixado nos termos desta Lei.
§3º. Ao
ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando
eleito Diretor ou Delegado Sindical, fica assegurado o exercício de suas
funções no local de trabalho compatível com o cargo para o qual fora eleito,
respeitada a opção do servidor quanto ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Os
percentuais da Gratificação de Localização Fiscal serão aplicados em função do
Município onde se situa o órgão para o qual o servidor tenha sido designado
para exercer suas atribuições.
Art. 5º O
Poder Executivo expedirá as disposições necessárias ao cumprimento das normas
desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu termo inicial de
vigência.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES