LEI Nº 12.276, DE
30 DE OUTUBRO DE 2002.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos comerciais obrigados a emitir
NOTA FISCAL, da afixação junto aos seus caixas, de cartazes que previnam o
consumidor dos males da sonegação fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais obrigados a emitir NOTA FISCAL de suas vendas,
deverão manter em local visível e próximo aos seus caixas, cartazes com o
seguinte teor:
SONEGAR É
CRIME
E QUEM PAGA
POR ELE É VOCÊ!
DEFENDA-SE!
EXIJA A NOTA
FISCAL!
§ 1º Os
cartazes serão afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão
mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por
42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em
negrito. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
§ 2º A
critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser
substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que
assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o
mesmo teor do informativo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
Art. 2º O não
cumprimento desta Lei acarretará aos infratores multa cominatória diária de R$
100,00 (cem reais) até o cumprimento do disposto no Artigo 1º, observado o
devido processo legal e assegurada ampla defesa.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições contrárias.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de outubro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente