LEI Nº 13.010, DE
27 DE ABRIL DE 2006.
Disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis
utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral,
Água Adicionada de Sais e Água Potável no Estado de Pernambuco e dá outras
providências. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei
nº 18.727, de 25 de novembro de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
É obrigatório que os estabelecimentos que envasem,
industrializem e comercializem Água Mineral, Água Adicionada de Sais ou Água
potável em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco,
conforme normas definidas pelo Código de Águas Minerais - Decreto-Lei Federal
nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 e na Resolução nº 309 de 16 de julho de 1999,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, obedeçam aos seguintes
critérios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.727, de 25 de novembro de 2024.)
I - os
vasilhames devem ser fechados automaticamente por meio de sistema de comprovada
eficácia de vedação, para impedir o vazamento da água e sua possível
contaminação;
II - somente é
permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes
superiores a cinco litros de capacidade nominal;
III - os
vasilhames devem apresentar a característica de transparência definida na
versão mais recente da Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem
Plástica para Água Mineral e de Mesa;
IV - a
fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis e de suas tampas devem
obedecer, respectivamente, à versão mais recente da Norma ABNT nº 14.222, que
dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão
retornável - Requisitos e métodos de ensaio e ABNT nº 14.328, que dispõe sobre
Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Tampa para garrafão retornável
- Requisitos e métodos de ensaio, objetivando atingir padronizações de
dimensões de altura, diâmetros, inclusive de gargalos, cor, rigidez da tampa e
do recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar
riscos de deformação e vazamentos, quando do transporte e armazenamento e da
colocação nos suportes e bebedouros;
V - somente é
permitida a fabricação de vasilhames plásticos retornáveis com resina virgem;
VI - os
vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso,
devem ser submetidos à avaliação individual onde serão analisadas as condições
e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo
industrial de lavagem, desinfecção, enxágüe e enchimento, seguindo
integralmente a versão mais recente da Norma ABNT nº 14.637, que dispõe sobre
Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão retornável -
Requisitos para lavagem, enchimento e fechamento, além das normas emanadas dos
órgãos federais competentes;
VII - os
vasilhames com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações de
gargalo e ou com alterações de odor, cor e forma devem ser rejeitados pelos
estabelecimentos que comercializem o produto;
VIII - em
sendo verificado, no momento do envase, alguns dos vícios indicados no inciso
VII deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata destruição do
vasilhame defeituoso;
IX - nos
rótulos dos vasilhames, além das especificações exigidas pelas leis que
regulamentam as águas minerais, deverão constar o número do processo do
D.N.P.M. e o telefone do serviço de atendimento ao consumidor da empresa
envasadora, em caracteres de tamanho suficiente para que o consumidor possa
identificar sem nenhuma dificuldade;
X - os
vasilhames devem apresentar, no fundo, a data de fabricação e o prazo de
validade, que não poderá ultrapassar dois anos, bem como o nome da empresa
responsável pela fabricação do mesmo;
XI - o
processo de desinfecção dos referidos vasilhames deve ser estendido à
superfície externa dos mesmos, na etapa de pré-lavagem ou na própria operação
de lavagem;
XII - os
fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos
engarrafadores cópia de certificado de instituto técnico reconhecido de que seu
produto atende à versão mais recente da Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre
Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa;
XIII - o
envasamento, distribuição e comercialização dos garrafões de dez e vinte
litros, conforme a Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica
para Água Mineral e de Mesa, são de exclusividade das empresas de Água Mineral
e Água Adicionada de Sais, ficando, assim, proibido o uso deste tipo de
embalagem (garrafão plástico de dez e vinte litros) para qualquer outro fim,
inclusive água potável e outras.
XIV - fica
proibida a utilização de filme plástico na parte externa do vasilhame
retornável.
Art. 2º As
indústrias fabricantes de garrafão terão um ano após a data de publicação desta
Lei para se adequarem às suas normas, passando a oferecer apenas garrafões
certificados.
Art.3º As
empresas distribuidoras terão (02) dois anos, após a data de publicação desta
Lei, para substituição de todos os vasilhames em circulação no mercado, por
vasilhames que atendam aos critérios desta Lei.
Art. 4º O
descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
I -
advertência, por escrito, da autoridade competente, para o cumprimento da norma
infringida, no prazo de 07 (sete) dias, sob a supervisão de técnico da empresa;
II - suspensão
das atividades da empresa, por três dias úteis, caso não seja cumprida a norma
infringida no prazo previsto no inciso I deste artigo;
III - cassação
do alvará de funcionamento da empresa, caso, aplicada a pena prevista no inciso
anterior, a norma infringida permaneça sem ser cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º Caso a
infração seja de contaminação da água, a contra-prova deixada na empresa pela
Vigilância Sanitária será analisada por laboratório credenciado pelo Estado.
Havendo divergência nos resultados dos exames, será feita uma nova coleta na
empresa fiscalizada, até que a prova e contra-prova apontem para os mesmos
resultados, só a partir daí será definido por interditar ou não a empresa
fiscalizada.
§ 2º A
aplicação da pena de advertência por quatro vezes; ou a de suspensão, por duas
vezes, dentro do prazo de 02 (dois) anos, acarretará a cassação do alvará de
funcionamento da empresa.
§ 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso III do
caput deste artigo implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas
físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, no impedimento de concessão
pelos órgãos estaduais competentes de autorização de funcionamento para o mesmo
ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do penalizado, pelo
prazo de 3 (três) anos. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei
nº 18.727, de 25 de novembro de 2024.)
Art. 5º O
Poder Executivo deverá dar ampla divulgação da presente Lei, de modo a permitir
a todos os usuários o acesso ao seu teor, através de sua publicação oficial,
afixação obrigatória nos locais onde o produto é industrializado, envasado e
comercializado e outros meios cabíveis.
Art. 6º As
empresas de Água Mineral, de Mesa e Água Adicionada de Sais, ficam proibidas de
receber, envasar, distribuir, e comercializar garrafões não certificados e que
estejam fora das determinações constantes da versão mais recente da Norma ABNT
nº 14.222,que dispõe sobre Água Mineral e de Mesa, após dois anos a partir da
publicação desta Lei.
Art. 7º Não
haverá proibição à comercialização e acondicionamento de água mineral em nenhum
tipo de estabelecimento comercial, desde que os garrafões de 10 (dez) e 20
(vinte) litros sejam acondicionados em estrados com no mínimo 15
cm do chão e cobertos, para não haver incidência solar e fechado, para evitar
o contato com animais e insetos.
Art. 8º O
processo de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de água
mineral em vasilhame retornável deve seguir integralmente as normas constantes
da edição em vigor da Norma ABNT nº NBR 14.638, que dispõe sobre Embalagem
Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão Retornável - Requisitos para
distribuição, além das normas de transporte de alimentos emanadas dos Órgãos
Federais.
Art. 9º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a partir da data
de sua publicação, definindo o órgão e autoridades competentes pela orientação,
fiscalização e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de abril de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
JOÃO ALEXANDRE NETO
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA
DUEIRE
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO