DECRETO Nº
40.941, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Dispõe
sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos
resultados do exercício de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O
montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE,
instituído pela Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente à apuração
dos resultados do exercício de 2013, deve observar as normas estabelecidas
neste Decreto.
Art. 2º Devem
ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago
a título de BDE:
I - o valor do
vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade
da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da
remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado
temporariamente;
III - o valor da
remuneração mensal previsto em lei, para o servidor ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e
IV - até o valor
do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à
grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco,
para os beneficiários referidos no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.910, de 21
de dezembro de 2012.
Art. 3º O
montante total destinado ao pagamento do BDE deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados tomando por base os valores de referência de que trata
o art. 2º, obedecida à fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
Art. 4º O
montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2013,
deve corresponder a R$ 57.218.133,00 (cinquenta e sete milhões, duzentos e
dezoito mil e cento e trinta e três reais) para as unidades escolares, a R$
2.781.180,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil e cento e oitenta
reais) para as Gerências Regionais de Educação e a R$ 606.529,00 (seiscentos e
seis mil, quinhentos e vinte e nove reais) para o Colégio da Polícia Militar de
Pernambuco.
Parágrafo único.
O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve
corresponder a 2,607401, para as unidades escolares, a 1,619526, para as
Gerências Regionais de Educação e a 1,030951, para o Colégio da Polícia Militar
de Pernambuco.
Art. 5º Os casos
omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas
unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante
requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação
do presente Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA
DE CÁLCULO DO BDE
BDE
= ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE
= Bônus de Desempenho Educacional
VR
= valor de referência
P
= proporção realizada da meta
EE
= tempo de efetivo exercício
F
= fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.