Texto Original



DECRETO Nº 28.820, DE 16 DE JANEIRO DE 2006.

 

Regulamenta a celebração de convênios entre o Estado de Pernambuco e seus Municípios, que tenham por objeto a cooperação na estruturação e operacionalidade das unidades dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social - SDS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a importância da cooperação dos Municípios do Estado de Pernambuco na melhoria dos serviços prestados à população através de parcerias na manutenção e operacionalidade das unidades dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida cooperação;

 

CONSIDERANDO a previsão da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o artigo 40 da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, bem como o inciso XXII do artigo 37 da Constituição Estadual, acerca da cooperação entre entidades públicas, através de transferências voluntárias de recursos ou execução conjunta para o desenvolvimento de serviços públicos de interesse comum sem transferência de recursos, em que cada parte assume o ônus a que se obriga;

 

CONSIDERANDO a política de integração de ações e a necessidade de adoção de tratamento igualitário aos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social, conforme o Decreto nº 26.998, de 05 de agosto de 2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Municípios pertencentes ao seu território, por meio da Secretaria de Defesa Social, os quais disponibilizarão recursos municipais, correntes e de capital, para a execução de ações relativas a policiamento ostensivo, repressivo e investigatório Estatal.

 

Art. 2º Os recursos referidos no artigo anterior serão destinados ao pagamento das despesas decorrentes de:

 

I - locação de imóvel, contas de água, energia elétrica e telefônicas, utilizadas em razão do serviço público desempenhado nos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social;

 

II - manutenção, conservação e melhorias no imóvel;

 

III - abastecimento de combustível e manutenção de veículos dos órgãos operativos da SDS, utilizados no desempenho do serviço público;

 

IV - alimentação dos funcionários estaduais, em serviço, envolvidos no convênio;

 

V- material de expediente e limpeza;

 

VI - capacitação, treinamento de pessoal e programas preventivos, visando a integração de ações na área de Defesa Social, entre os Municípios e o Estado; e

 

VII - aquisições de viaturas, equipamentos e materiais permanentes.

 

§1º. As aquisições contidas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser realizadas pelo Município por meio de doação com encargo.

 

§2º. Os recursos disponibilizados pelo Município para o convênio não serão destinados a outras despesas, além das previstas neste artigo.

 

Art. 3º As despesas previstas no art. 2º deste Decreto só serão custeadas pelo Município após solicitação do gestor responsável de cada unidade do órgão operativo remetida em formulário próprio.

 

Art. 4º Os convênios obedecerão à minuta-padrão vistada pela Procuradoria Geral do Estado, a qual conterá dispositivos expressos sobre as despesas que serão custeadas pelo Município, adequando-se a necessidade, conforme o órgão operativo.

 

Art. 5º Os convênios referidos neste Decreto serão instruídos com o termo de cessão de imóvel por parte do Município, quando for o caso.

 

Art. 6º A cessão de pessoal, por parte do Município, quando houver, será regida por instrumento próprio, respeitadas a normas estaduais pertinentes.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.485, de 17 de outubro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.