DECRETO Nº 28.820,
DE 16 DE JANEIRO DE 2006.
Regulamenta a celebração de convênios
entre o Estado de Pernambuco e seus Municípios, que tenham por objeto a
cooperação na estruturação e operacionalidade das unidades dos órgãos
operativos da Secretaria de Defesa Social - SDS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso II, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
importância da cooperação dos Municípios do Estado de Pernambuco na melhoria
dos serviços prestados à população através de parcerias na manutenção e
operacionalidade das unidades dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa
Social;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a referida cooperação;
CONSIDERANDO a
previsão da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o artigo 40 da Lei Complementar nº 049, de 31 de
janeiro de 2003, bem como o inciso XXII do artigo 37 da Constituição
Estadual, acerca da cooperação entre entidades públicas, através de transferências
voluntárias de recursos ou execução conjunta para o desenvolvimento de serviços
públicos de interesse comum sem transferência de recursos, em que cada parte
assume o ônus a que se obriga;
CONSIDERANDO a
política de integração de ações e a necessidade de adoção de tratamento
igualitário aos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria de
Defesa Social, conforme o Decreto nº 26.998, de 05 de
agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a celebrar convênios de cooperação com os
Municípios pertencentes ao seu território, por meio da Secretaria de Defesa
Social, os quais disponibilizarão recursos
municipais, correntes e de capital, para a execução de ações relativas a policiamento
ostensivo, repressivo e investigatório Estatal.
Art. 2º Os
recursos referidos no artigo anterior serão destinados ao pagamento das
despesas decorrentes de:
I - locação de
imóvel, contas de água, energia elétrica e
telefônicas, utilizadas em razão do serviço público desempenhado nos órgãos
operativos da Secretaria de Defesa Social;
II - manutenção,
conservação e melhorias no imóvel;
III -
abastecimento de combustível e manutenção de veículos dos órgãos operativos da
SDS, utilizados no desempenho do serviço público;
IV - alimentação
dos funcionários estaduais, em serviço, envolvidos no convênio;
V- material de
expediente e limpeza;
VI -
capacitação, treinamento de pessoal e programas preventivos, visando a
integração de ações na área de Defesa Social, entre os Municípios e o Estado; e
VII - aquisições
de viaturas, equipamentos e materiais permanentes.
§1º. As
aquisições contidas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser realizadas
pelo Município por meio de doação com encargo.
§2º. Os recursos
disponibilizados pelo Município para o convênio não serão destinados a outras
despesas, além das previstas neste artigo.
Art. 3º As
despesas previstas no art. 2º deste Decreto só serão custeadas pelo Município
após solicitação do gestor responsável de cada unidade do órgão operativo
remetida em formulário próprio.
Art. 4º Os
convênios obedecerão à minuta-padrão vistada pela Procuradoria Geral do Estado,
a qual conterá dispositivos expressos sobre as despesas que serão custeadas
pelo Município, adequando-se a necessidade, conforme o órgão operativo.
Art. 5º Os
convênios referidos neste Decreto serão instruídos com o termo de cessão de
imóvel por parte do Município, quando for o caso.
Art. 6º A
cessão de pessoal, por parte do Município, quando houver, será regida por
instrumento próprio, respeitadas a normas estaduais pertinentes.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 28.485, de 17 de outubro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR