DECRETO Nº 28.794,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera
dispositivos do Decreto nº 21.402, de 06 de maio de
1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, fundamentado no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 11.199, de 30 de janeiro de 1995, e alteração,
DECRETA:
Art. 1º. O
artigo 1º, o inciso II e IV do artigo 2º, o inciso II do § 2º do artigo 4º e o
artigo 6º do Decreto nº 21.402, de 06 de maio de 1999,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf,
body-boarding e atividades náuticas similares, na faixa litorânea da orla
marítima dos Municípios do Recife ao do Cabo de Santo Agostinho, compreendida
entre as latitudes de 8º05’S (Pina) e 8º17,5’S (Itapoama), salvo em locais
protegidos por equipamentos que evitem a presença de tubarões.
Parágrafo único. Os locais protegidos de que trata o caput deste
artigo serão definidos pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar,
após instalação dos equipamentos que evitem a presença de tubarões naqueles
locais.
Art. 2º.
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II - fiscalizar as áreas interditadas e protegidas, proibindo a prática
das atividades dispostas no artigo anterior;
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IV - disciplinar, mediante portaria, a extensão dos efeitos deste Decreto
sobre as atividades náuticas similares, previstas no artigo anterior, e
autorizar a realização de campeonatos desportivos náuticos e outros eventos de
tais atividades em locais protegidos, conforme disposto no art. 1º deste
Decreto, ou situados na área de interdição, de acordo com a avaliação de risco
à saúde e à integridade física dos participantes.
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Art. 4º.
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§
2º.......................................................................................................................
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II -
assinatura de Termo de Responsabilidade; e
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Art. 6º. O Estado de Pernambuco, através dos órgãos competentes, buscará
a celebração de convênios de cooperação junto às municipalidades abrangidas por
este Decreto, para promoverem, conjuntamente, medidas de sinalização,
orientação e esclarecimentos à população sobre o risco potencial do banho de
mar, da prática de surf, body-boarding e esportes e atividades náuticas
similares, nas áreas interditadas por este Decreto.”
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ELIAS GOMES DA SILVA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO