Texto Original



DECRETO Nº 28.794, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera dispositivos do Decreto nº 21.402, de 06 de maio de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, fundamentado no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 11.199, de 30 de janeiro de 1995, e alteração,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O artigo 1º, o inciso II e IV do artigo 2º, o inciso II do § 2º do artigo 4º e o artigo 6º do Decreto nº 21.402, de 06 de maio de 1999, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf, body-boarding e atividades náuticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos Municípios do Recife ao do Cabo de Santo Agostinho, compreendida entre as latitudes de 8º05’S (Pina) e 8º17,5’S (Itapoama), salvo em locais protegidos por equipamentos que evitem a presença de tubarões.

 

Parágrafo único. Os locais protegidos de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, após instalação dos equipamentos que evitem a presença de tubarões naqueles locais.

 

Art. 2º. .............................................................................................................

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II - fiscalizar as áreas interditadas e protegidas, proibindo a prática das atividades dispostas no artigo anterior;

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IV - disciplinar, mediante portaria, a extensão dos efeitos deste Decreto sobre as atividades náuticas similares, previstas no artigo anterior, e autorizar a realização de campeonatos desportivos náuticos e outros eventos de tais atividades em locais protegidos, conforme disposto no art. 1º deste Decreto, ou situados na área de interdição, de acordo com a avaliação de risco à saúde e à integridade física dos participantes.

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Art. 4º. ..............................................................................................................

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§

 

2º.......................................................................................................................

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II - assinatura de Termo de Responsabilidade; e

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Art. 6º. O Estado de Pernambuco, através dos órgãos competentes, buscará a celebração de convênios de cooperação junto às municipalidades abrangidas por este Decreto, para promoverem, conjuntamente, medidas de sinalização, orientação e esclarecimentos à população sobre o risco potencial do banho de mar, da prática de surf, body-boarding e esportes e atividades náuticas similares, nas áreas interditadas por este Decreto.”

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ELIAS GOMES DA SILVA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.