Texto Original



DECRETO Nº 28.764, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 32 a 37 e 50, 51 e 53, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005, e nos artigos 8º a 18, da Lei nº 12.933, de 07 de dezembro de 2005.

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de imprimir cada vez mais forte integração funcional entre a execução do orçamento e o cumprimento dos objetivos do PPA,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas de operacionalização para o Orçamento Fiscal e para o Orçamento de Investimento das Empresas, do Estado de Pernambuco, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual para o exercício de 2006, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles participam.

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL

 

Art. 2º. Para efeito da execução orçamentária, o detalhamento, o remanejamento e a inclusão de elementos em cada grupo de despesa componente dos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Fiscal para 2006 e de seus créditos adicionais, serão lançados diretamente no sistema contábil em vigor, conforme o disposto no artigo 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 (Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005).

 

§ 1º. A Secretaria de Planejamento disponibilizará às unidades orçamentárias titulares de dotações, os valores iniciais do detalhamento da despesa por elemento (DDE), a que se refere o "caput" deste artigo, mediante meio eletrônico.

 

§ 2º. O lançamento dos créditos orçamentários a que se refere o "caput" deste artigo, somente poderá ser efetuado pela Gerência de Orçamento do Estado (GOE).

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 3º. As alterações de dotação orçamentária obedecerão ao disposto nos artigos 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 32 a 37 e 50 e 51, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005, nos artigos 10 a 16, da Lei nº 12.933, de 07 de dezembro de 2005, e, ainda, ao que determina o presente Decreto.

 

Art. 4º. As alterações orçamentárias que incidam em inclusão de programa, projeto, atividade ou operação especial na Lei Orçamentária Anual, por constituírem objetivos novos, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser validadas pela Gerência de Planejamento do Estado, da Secretaria de Planejamento, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 18 do presente Decreto.

 

Art. 5º. As solicitações de créditos adicionais aos Orçamentos do Estado serão dirigidas ao Secretário de Planejamento, mediante ofício dos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como dos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem unidades orçamentárias, indicando o valor e o objetivo a que os mesmos se destinam.

 

§ 1º. A Gerência de Orçamento do Estado somente procederá à análise as solicitações de crédito que atendam aos requisitos indicados no art. 4º, no "caput" deste artigo, nos §§ 1º e 2º do art. 6º, e no art. 7º do presente Decreto, ficando o atendimento da solicitação de crédito, pendente da correção das informações fornecidas pelo órgão solicitante.

 

§ 2º. Quando a solicitação de crédito adicional resultar em ultrapassagem do limite da programação financeira do Estado, a solicitação deverá ser objeto de análise prévia pela Secretaria da Fazenda, através da Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual - GCTE.

 

Art. 6º. Na elaboração dos pedidos de créditos adicionais, os órgãos solicitantes levarão em conta os tipos dos mesmos, diferenciando:

 

I - os que tratam de inclusão de órgãos, de programas, de projetos, de atividades e de operações especiais na Lei Orçamentária Anual, implicando em crédito especial, mediante lei, nos termos do Modelo I, anexo ao presente Decreto;

 

II - os que incluem ou acrescem os valores dos grupos em categoria econômica existente em projeto, atividade ou operação especial contemplados na Lei Orçamentária Anual, implicando em crédito suplementar, mediante decreto, nos termos do Modelo I, anteriormente citado.

 

§ 1º. As dotações oferecidas para anulação, bem como eventual excesso de arrecadação das entidades supervisionadas, serão discriminadas nos termos do Modelo II, anexo ao presente Decreto.

 

§ 2º. No caso de cessão de dotação, por um órgão, para uso de outro, como anulação, a discriminação da despesa a anular será indicada nos termos do Modelo III, anexo ao presente Decreto.

 

Art. 7º. Os órgãos solicitantes encaminharão, ainda, juntamente com o ofício de solicitação:

 

I - fundamentação da despesa para a qual solicita o crédito adicional, por meio da ficha constante do Modelo V, anexo ao presente Decreto, esclarecendo a destinação da despesa objeto do crédito;

 

II - cópia do instrumento de convênio ou de contrato, quando a origem dos recursos indicados decorrer de convênio ou de operação de crédito, conforme o caso;

 

III - demonstrativo do superávit financeiro de exercício anterior apurado em balanço, quando os recursos para abertura do crédito adicional provierem dessa fonte.

 

Art. 8º. O remanejamento de dotações, relativas ao grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, entre ações de uma mesma unidade orçamentária, não constituirá crédito adicional, nos termos da permissão contida no artigo 11 da Lei nº 12.933, de 07 de dezembro de 2005, e será efetuado mediante operação contábil, no SIAFEM ou seu eventual substituto.

 

§ 1º. Nas operações de remanejamento de que trata o “caput” deste artigo, as unidades orçamentárias utilizarão a transação >ND (Nota de Dotação), conforme os casos abaixo:

 

I - para redução de dotação, utilizarão o evento 200176;

 

II - para acréscimo de dotação, utilizarão o evento 200177.

 

§ 2º. Compete à Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, os procedimentos de contabilização dos remanejamentos de que trata o “caput” deste artigo, tanto no que se refere aos órgãos da Administração Direta, quanto às entidades da Administração Indireta, sendo obrigatória, no caso destas últimas, solicitação prévia dos procedimentos àquela Contadoria.

 

Art. 9º. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para melhor atender às necessidades de execução, não constituindo tais modificações créditos adicionais, nos termos do artigo 34 da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.

 

Parágrafo único. Para efeito das alterações e permutas de que trata o "caput" deste artigo, as unidades solicitantes observarão os mesmos procedimentos previstos no art. 5º do presente Decreto, utilizando, para o fornecimento das informações pertinentes, os Modelos IV-A, IV-B e V, anexos a este Decreto.

 

Art. 10. Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, estruturação e alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis condicionantes da execução dos mesmos.

 

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art.11. Nos casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber a unidade gestora diversa daquela titular da mesma na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito orçamentário, previsto no parágrafo único do artigo 51, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005 e 15, da Lei nº 12.933, de 07 de dezembro de 2005.

 

§1º. A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade, denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.

 

§ 2º. A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas, denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.

 

Art.12. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na ação correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.

 

Art.13. A descentralização externa de crédito dependerá de celebração de convênio ou termo similar, definindo com clareza o objeto pertinente, as obrigações das partes e a justificativa para sua utilização.

 

§ 1º. A descentralização de crédito orçamentário externa constitui uma transação de caráter exclusivamente excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:

 

a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;

 

b) especialização do órgão delegado na execução da ação objeto da descentralização;

 

c) conjugação de interesses entre os órgãos envolvidos na descentralização;

 

d) outras situações que justifiquem a utilização do mecanismo.

 

§ 2º. A concessão do regime de descentralização de crédito externa, será prévia e conjuntamente aprovada pela GOE e GCTE.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 14. Na execução orçamentária de 2006, o pagamento de despesas referentes a aquisição de bens e serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, será efetuado mediante empenho, classificadas na  modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações Entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, sempre que se fizer necessário, a Unidade adquirente solicitará à Gerência de Orçamento do Estado, a inclusão da modalidade referida acima, na dotação através da qual irá realizar a despesa, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III do presente Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 15. Para cumprimento do disposto no § 3º, do artigo 123, da Constituição Estadual, no artigo 2º, da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000, no artigo 72, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos artigos 52 a 55, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:

 

I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre:

 

a) relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme modelos aprovados pela Portaria MF/STN nº 587, de 29 de agosto de 2005;

 

b) balancete da Execução Orçamentária das Fontes do Tesouro;

 

II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria MF/STN nº 586, de 29 de agosto de 2005.

 

Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas realizadas e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 16. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista constantes do Orçamento de Investimento, ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Modelo VI, anexo ao presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre.

 

Parágrafo único. O Relatório de que trata o "caput"deste artigo evidenciará, em cada bimestre, a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas incorridas com investimentos programados.

 

Art. 17. Fica a Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 18. Todo programa, projeto, atividade ou operação especial somente poderá ser incluído na programação do Governo do Estado, mediante alteração, por lei, do Plano Plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o "caput" deste artigo serão dirigidas ao Secretário de Planejamento pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas, mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. As Secretarias de Planejamento e da Fazenda baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FENANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA  DE PLANEJAMENTO

GERÊNCIA DE ORÇAMENTO DO ESTADO

MODELO  I - CRÉDITO ESPECIAL /  CRÉDITO SUPLEMENTAR  POR DECRETO

 

NATUREZA DO CRÉDITO

              Especial              

                                                                       Suplementar                

ORGÃO:

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES ESPECIAIS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

DETALHAMENTO DA DESPESA

VALORES EM R$ 1,00

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO

 

No DE ORDEM DOS PROJETOS/ATIVIDADES/OP.E

C

G

MA

E

ELEMENTO

FNT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

VALOR POR EXTENSO DO TOTAL DA SOLICITAÇÃO

 

_____/______/_____

           _______________________________________

Data da  Solicitação

 Ass. do Responsável  pelo Preparo da Solicitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA  DE PLANEJAMENTO

GERÊNCIA DE ORÇAMENTO DO ESTADO

MODELO II - FONTES DE RECURSOS

 

ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

ORGÃO

 

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES ESPECIAIS

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

DETALHAMENTO DA DESPESA

VALORES EM R$ 1,00

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO

 

No  DE ORDEM  PROJETOS/ATIVIDADES/OP.E.

C

G

MA

E

ELEMENTO

FNT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

_____/______/_________

____________________________________________________

 

Data da  Autorização

Ass. do Responsável  pelo Preparo da Solicitação

 

 

 

 


 


ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA  DE PLANEJAMENTO

GERÊNCIA DE ORÇAMENTO DO ESTADO

MODELO III- AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PARA ANULAÇÃO

 

ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

ORGÃO:

 

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES ESPECIAIS

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

 

 

DETALHAMENTO DA DESPESA

VALORES EM R$ 1,00

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO

 

No DE ORDEM DOS PROJETOS/ATIVIDADES/OP.E.

C

G

MA

E

ELEMENTO

FNT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

VALOR TOTAL POR EXTENSO DA REDUÇÃO AUTORIZADA

 

 

 

ÓRGÃO BENEFICIADO PELA REDUÇÃO

 

 

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO

 

AUTORIZO A REDUÇÃO, NOS VALORES INDICADOS, DA(S)  DOTAÇÃO (ÕES) ÓRÇAMENTÁRIA (S)

 

DISCRIMINADA (S) NESTE FORMULÁRIO,  EM FAVOR DO ÓRGÃO ACIMA REFERIDO, PARA  UTILI

ZAÇÃO COMO FONTE DE COBERTURA DE CRÉDITO  ADICIONAL  ESPECIFICADO   NO   FORMULÁ

RIO  I, ANEXO.                                                                                                         _______/____ /_____                                                                                    

                                                                                                                                                                 DATA

__________________________________________

__________________________________________

NOME LEGÍVEL DO TITULAR DO ÓRGÃO CEDENTE

(SECRETÁRIO OU EQUIVALENTE)

ASSINATURA DO TITULAR DO ÓRGÃO CEDENTE

 

 


 


ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA  DE PLANEJAMENTO

GERÊNCIA DE ORÇAMENTO DO ESTADO

MODELO IV-A - ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA  POR PORTARIA - ACRÉSCIMO

 

ORGÃO:

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES ESPECIAIS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

DETALHAMENTO DA DESPESA

VALORES EM R$ 1,00

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO

 

No DE ORDEM DOS PROJETOS/ATIVIDADES/OP. E.

C

G

MA

E

ELEMENTO

FNT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

VALOR POR EXTENSO DO TOTAL DA SOLICITAÇÃO

 

_____/______/_____

    _______________________________________

Data da  Solicitação

Ass. do Responsável  pelo Preparo da Solicitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA  DE PLANEJAMENTO

GERÊNCIA DE ORÇAMENTO DO ESTADO

MODELO IV-B - ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA  POR PORTARIA - REDUÇÃO

 

ORGÃO:  

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES ESPECIAIS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

DETALHAMENTO DA DESPESA

VALORES EM R$ 1,00

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO

 

No DE ORDEM DOS PROJETOS/ATIVIDADES/OP. E.

C

G

MA

E

ELEMENTO

FNT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

VALOR POR EXTENSO DO TOTAL DA SOLICITAÇÃO

 

____/____/__

   ________________________________________

Data da  Solicitação

Ass. do Responsável  pelo Preparo da Solicitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA  DE PLANEJAMENTO

GERÊNCIA DE ORÇAMENTO DO ESTADO

MODELO V - FICHA PARA FUNDAMENTAÇÃO

 

 

ORGÃO:   

IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO

DETALHAMENTO  DA  DESPESA

PROJETO/ATIVIDADE/OP.E.

NATUREZA DA DESPESA

 

 

 

No DE

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO ELEMENTO

FNT

VALOR

DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

ORDEM

(ABREVIADA)

C

G

MA

E

DE DESPESA (ABREVIADA)

 

(R$ 1,00)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_____/______/_________

 ________________________________________________

                      Data

                                                                        Ass. do Responsável pelo Preparo da Solicitação


MODELO VI

 

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

(Art.  123 § 3ª  da Constituição Estadual)

 

SECRETARIA:

ENTIDADE:

 

BIMESTRE:                                                                                                                                                                   VALORES EM R$ 1,00

FONTES  DE INVESTIMENTOS

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

NO

BIMESTRE

NO EXERCÍCIO

ESPECIFICAÇÃO

NO BIMESTRE

NO EXERCÍCIO

 

 

 

 

Geração Própria/ Outros  Recursos de  

 

 

 

Longo Prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos para Aumento do Capital

 

 

 

Próprio

 

 

 

 

 

 

 

   do Tesouro

 

 

 

   de Outras Fontes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de Credito de Longo

 

 

 

Prazo

 

 

 

 

 

 

 

   Internas

 

 

 

   Externas

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS FONTES

TOTAL DOS INVESTIMENTOS

 

 

DÉFICIT

SUPERÁVIT

 

 

TOTAL

TOTAL

 

 

 

 

 

 

Recife,

 

Contador                                                                                                                 Diretor da Entidade

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.