DECRETO Nº 28.764,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.
Estabelece normas de
operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 32 a 37 e 50, 51
e 53, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005,
e nos artigos 8º a 18, da Lei nº 12.933, de 07 de
dezembro de 2005.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de imprimir cada vez mais forte
integração funcional entre a execução do orçamento e o cumprimento dos
objetivos do PPA,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto estabelece normas de operacionalização
para o Orçamento Fiscal e para o Orçamento de Investimento das Empresas, do
Estado de Pernambuco, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano
Plurianual para o exercício de 2006, abrangendo todos os órgãos e entidades da
administração direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE
LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º. Para
efeito da execução orçamentária, o detalhamento, o remanejamento e a inclusão de
elementos em cada grupo de despesa componente dos projetos, atividades e
operações especiais constantes do Orçamento Fiscal para 2006 e de seus créditos
adicionais, serão lançados diretamente no sistema contábil em vigor, conforme o
disposto no artigo 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 (Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005).
§ 1º. A Secretaria de Planejamento disponibilizará às
unidades orçamentárias titulares de dotações, os valores iniciais do detalhamento
da despesa por elemento (DDE), a que se refere o "caput" deste
artigo, mediante meio eletrônico.
§ 2º. O
lançamento dos créditos orçamentários a que se refere o "caput" deste
artigo, somente poderá ser efetuado pela Gerência de Orçamento do Estado (GOE).
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º. As
alterações de dotação orçamentária obedecerão ao disposto nos artigos 40 a 46,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 32 a 37 e 50 e 51,
da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005, nos
artigos 10 a 16, da Lei nº 12.933, de 07 de dezembro de
2005, e, ainda, ao que determina o presente Decreto.
Art. 4º. As
alterações orçamentárias que incidam em inclusão de programa, projeto,
atividade ou operação especial na Lei Orçamentária Anual, por constituírem
objetivos novos, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito
adicional, deverão ser validadas pela Gerência de Planejamento do Estado, da
Secretaria de Planejamento, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 18 do
presente Decreto.
Art. 5º. As solicitações de créditos adicionais aos
Orçamentos do Estado serão dirigidas ao Secretário de Planejamento, mediante
ofício dos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do
Ministério Público, bem como dos Secretários de Estado e titulares de órgãos
equivalentes, aos quais se subordinem unidades orçamentárias, indicando o valor
e o objetivo a que os mesmos se destinam.
§ 1º. A Gerência
de Orçamento do Estado somente procederá à análise as solicitações de crédito
que atendam aos requisitos indicados no art. 4º, no "caput"
deste artigo, nos §§ 1º e 2º do art. 6º, e no art. 7º do presente Decreto,
ficando o atendimento da solicitação de crédito, pendente da correção das
informações fornecidas pelo órgão solicitante.
§ 2º. Quando a
solicitação de crédito adicional resultar em ultrapassagem do limite da
programação financeira do Estado, a solicitação deverá ser objeto de análise
prévia pela Secretaria da Fazenda, através da Gerência Geral de Controle
Interno do Tesouro Estadual - GCTE.
Art. 6º. Na
elaboração dos pedidos de créditos adicionais, os órgãos solicitantes levarão
em conta os tipos dos mesmos, diferenciando:
I - os que tratam de
inclusão de órgãos, de programas, de projetos, de atividades e de operações
especiais na Lei Orçamentária Anual, implicando em crédito especial, mediante
lei, nos termos do Modelo I, anexo ao presente Decreto;
II - os que
incluem ou acrescem os valores dos grupos em categoria econômica existente em
projeto, atividade ou operação especial contemplados na Lei Orçamentária Anual,
implicando em crédito suplementar, mediante decreto, nos termos do Modelo I,
anteriormente citado.
§ 1º. As
dotações oferecidas para anulação, bem como eventual excesso de arrecadação das
entidades supervisionadas, serão discriminadas nos termos do Modelo II, anexo
ao presente Decreto.
§ 2º. No caso
de cessão de dotação, por um órgão, para uso de outro, como anulação, a
discriminação da despesa a anular será indicada nos termos do Modelo III, anexo
ao presente Decreto.
Art. 7º. Os
órgãos solicitantes encaminharão, ainda, juntamente com o ofício de
solicitação:
I - fundamentação da
despesa para a qual solicita o crédito adicional, por meio da ficha constante
do Modelo V, anexo ao presente Decreto, esclarecendo a destinação da despesa
objeto do crédito;
II - cópia do
instrumento de convênio ou de contrato, quando a origem dos recursos indicados
decorrer de convênio ou de operação de crédito, conforme o caso;
III -
demonstrativo do superávit financeiro de exercício anterior apurado em balanço,
quando os recursos para abertura do crédito adicional provierem dessa fonte.
Art. 8º. O remanejamento de
dotações, relativas ao grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, entre ações de uma
mesma unidade orçamentária, não constituirá crédito adicional, nos termos da
permissão contida no artigo 11 da Lei nº 12.933, de 07
de dezembro de 2005, e será efetuado mediante operação contábil, no SIAFEM
ou seu eventual substituto.
§ 1º. Nas
operações de remanejamento de que trata o “caput” deste artigo, as
unidades orçamentárias utilizarão a transação >ND (Nota de Dotação),
conforme os casos abaixo:
I - para redução de dotação,
utilizarão o evento 200176;
II - para acréscimo de dotação,
utilizarão o evento 200177.
§ 2º. Compete à
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, os procedimentos de
contabilização dos remanejamentos de que trata o “caput” deste artigo, tanto no
que se refere aos órgãos da Administração Direta, quanto às entidades da
Administração Indireta, sendo obrigatória, no caso destas últimas, solicitação
prévia dos procedimentos àquela Contadoria.
Art. 9º. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser
modificadas, justificadamente, para melhor atender às necessidades de execução,
não constituindo tais modificações créditos adicionais, nos termos do artigo 34
da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005,
devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do
Secretário de Planejamento.
Parágrafo único. Para
efeito das alterações e permutas de que trata o "caput" deste
artigo, as unidades solicitantes observarão os mesmos procedimentos previstos
no art. 5º do presente Decreto, utilizando, para o fornecimento das informações
pertinentes, os Modelos IV-A, IV-B e V, anexos a este Decreto.
Art. 10. Os
projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, estruturação e
alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da
sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, para a devida verificação da
adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis
condicionantes da execução dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DA
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art.11. Nos
casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber a
unidade gestora diversa daquela titular da mesma na Lei Orçamentária Anual, a
delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o
regime de descentralização de crédito orçamentário, previsto no parágrafo único
do artigo 51, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de
2005 e 15, da Lei nº 12.933, de 07 de dezembro de
2005.
§1º. A
descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes
a um mesmo órgão ou entidade, denomina-se descentralização interna ou provisão
orçamentária.
§ 2º. A
descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes
a órgãos ou entidades distintas, denomina-se descentralização externa ou
destaque orçamentário.
Art.12. Os
créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados
para atingir a finalidade determinada na ação correspondente, respeitados o
programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art.13. A
descentralização externa de crédito dependerá de celebração de convênio ou
termo similar, definindo com clareza o objeto pertinente, as obrigações das
partes e a justificativa para sua utilização.
§ 1º. A
descentralização de crédito orçamentário externa constitui uma transação de
caráter exclusivamente excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
a) falta,
circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação
para executá-la;
b)
especialização do órgão delegado na execução da ação objeto da
descentralização;
c) conjugação
de interesses entre os órgãos envolvidos na descentralização;
d) outras
situações que justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º. A concessão do regime de
descentralização de crédito externa, será prévia e conjuntamente aprovada pela
GOE e GCTE.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES
ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES
DO ORÇAMENTO
FISCAL
Art. 14. Na execução orçamentária de 2006, o pagamento de
despesas referentes a aquisição de bens e serviços fornecidos por unidades
participantes do Orçamento Fiscal, será efetuado mediante empenho,
classificadas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações
Entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14
de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, sempre que se fizer necessário, a Unidade
adquirente solicitará à Gerência de Orçamento do Estado, a inclusão da modalidade
referida acima, na dotação através da qual irá realizar a despesa, mediante os
procedimentos indicados no Capítulo III do presente Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. Para
cumprimento do disposto no § 3º, do artigo 123, da Constituição Estadual, no
artigo 2º, da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000,
no artigo 72, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos artigos
52 a 55, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Gerência Geral de
Controle Interno do Tesouro Estadual, publicará, no Diário Oficial do Estado,
os seguintes relatórios:
I - até o
trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre:
a) relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
modelos aprovados pela Portaria MF/STN nº 587, de 29 de agosto de 2005;
b) balancete da Execução
Orçamentária das Fontes do Tesouro;
II - até o
trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria MF/STN nº 586, de 29
de agosto de 2005.
Parágrafo
único. Os Demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas
orçamentárias arrecadadas e as despesas realizadas e contemplarão a execução
orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que
dispõe o § 3º, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 16. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
constantes do Orçamento de Investimento, ficam obrigadas a publicar, no Diário
Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento,
na forma estabelecida no Modelo VI, anexo ao presente Decreto, até o trigésimo
dia após o encerramento de cada bimestre.
Parágrafo
único. O Relatório de que trata o "caput"deste artigo
evidenciará, em cada bimestre, a efetiva realização das fontes de recursos e as
despesas incorridas com investimentos programados.
Art. 17. Fica a
Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual autorizada a proceder ao
bloqueio das cotas financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal
que não tenham a contabilização atualizada no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, quando do
fechamento contábil de cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO
PLANO PLURIANUAL
Art. 18. Todo programa, projeto, atividade ou operação
especial somente poderá ser incluído na programação do Governo do Estado,
mediante alteração, por lei, do Plano Plurianual, sob pena de crime de
responsabilidade.
Parágrafo
único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o
"caput" deste artigo serão dirigidas ao Secretário de Planejamento
pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos
quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades
supervisionadas, mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à
elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima
referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. As
Secretarias de Planejamento e da Fazenda baixarão as normas complementares que
se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FENANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE
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NATUREZA
DO CRÉDITO
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 Especial
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Suplementar
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ORGÃO:
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UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES
ESPECIAIS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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DETALHAMENTO
DA DESPESA
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VALORES
EM R$ 1,00
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
DO
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No DE ORDEM DOS PROJETOS/ATIVIDADES/OP.E
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C
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G
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MA
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E
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ELEMENTO
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FNT
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TOTAL
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VALOR
POR EXTENSO DO TOTAL DA SOLICITAÇÃO
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Data da Solicitação
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Ass. do Responsável pelo Preparo da Solicitação
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
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ORGÃO
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UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES
ESPECIAIS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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DETALHAMENTO
DA DESPESA
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VALORES EM R$ 1,00
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
DO
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|
No DE ORDEM PROJETOS/ATIVIDADES/OP.E.
|
C
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G
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MA
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E
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ELEMENTO
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FNT
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TOTAL
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EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO
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CÓDIGO
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DISCRIMINAÇÃO
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VALORES
EM R$ 1,00
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TOTAL
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_____/______/_________
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____________________________________________________
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|
Data da Autorização
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Ass.
do Responsável pelo Preparo da Solicitação
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
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ORGÃO:
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UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES
ESPECIAIS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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|
CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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DETALHAMENTO
DA DESPESA
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VALORES
EM R$ 1,00
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CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
DO
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|
No DE ORDEM DOS PROJETOS/ATIVIDADES/OP.E.
|
C
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G
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MA
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E
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ELEMENTO
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FNT
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TOTAL
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VALOR TOTAL POR EXTENSO DA REDUÇÃO AUTORIZADA
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DISCRIMINADA
(S) NESTE FORMULÁRIO, EM FAVOR DO ÓRGÃO ACIMA REFERIDO, PARA UTILI
|
|
ZAÇÃO
COMO FONTE DE COBERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIFICADO NO FORMULÁ
|
|
RIO I,
ANEXO.
_______/____
/_____
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|
DATA
|
|
__________________________________________
|
__________________________________________
|
NOME LEGÍVEL DO TITULAR DO ÓRGÃO CEDENTE
(SECRETÁRIO
OU EQUIVALENTE)
|
ASSINATURA
DO TITULAR DO ÓRGÃO CEDENTE
|
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|
ORGÃO:
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|
UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
|
|
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
|
|
|
PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES
ESPECIAIS
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
|
|
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
|
|
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
|
|
|
|
DETALHAMENTO
DA DESPESA
|
VALORES
EM R$ 1,00
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
DO
|
|
No DE ORDEM DOS PROJETOS/ATIVIDADES/OP. E.
|
C
|
G
|
MA
|
E
|
ELEMENTO
|
FNT
|
|
|
|
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TOTAL
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VALOR
POR EXTENSO DO TOTAL DA SOLICITAÇÃO
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_____/______/_____
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Data da
Solicitação
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Ass. do Responsável pelo
Preparo da Solicitação
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ORGÃO:
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UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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PROJETOS/ATIVIDADES/OPERAÇÕES
ESPECIAIS
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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DETALHAMENTO
DA DESPESA
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VALORES
EM R$ 1,00
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
DO
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No DE ORDEM DOS PROJETOS/ATIVIDADES/OP. E.
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C
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G
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MA
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E
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ELEMENTO
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FNT
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TOTAL
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VALOR
POR EXTENSO DO TOTAL DA SOLICITAÇÃO
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____/____/__
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Data da
Solicitação
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Ass. do Responsável pelo
Preparo da Solicitação
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