DECRETO Nº 47.657, DE 28 DE JUNHO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a hipótese de inaplicabilidade da
antecipação tributária do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa
à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
VII
- aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de
tributação previstas:
..........................................................................................................................
o)
na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de julho de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
28 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO