DECRETO N° 19.606, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 1997.
Desativa
vagas no efetivo dos órgãos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 11.328, de 11 de
janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam desativados o
Departamento Geral de Administração (DGA), o 1º Comando de Policiamento de Área
Metropolitana (CPA/M-1) e o Comando de Policiamento Metropolitano Especializado
(CPM-E), bem como parte das vagas previstas no seu efetivo e no dos Comandos de
Policiamento da Região Metropolitana (CPRM) e de Policiamento do Interior
(CPI), correspondentes a 06 (seis) Coronéis e 04 (quatro) Majores do Quadro de
Oficiais Policiais-Militares (QOPM), além do efetivo de 01 (um) Capitão e 01
(um) Segundo -Tenente do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), constantes
dos seus respectivos Quadros de Organização (QO), aprovados pelo Decreto nº 17.154, de 03 de
dezembro de 1993, na forma estabelecida no anexo único deste Decreto.
§ 1º As vagas correspondentes
ao efetivo desativado, discriminadas no anexo único deste Decreto, não serão
computadas para as promoções de 21 de abril de 1997 e subseqüentes.
§ 2º As vagas do efetivo não
desativado, remanescentes dos órgãos a que se refere este artigo, continuarão a
ser computadas para promoção e poderão, a critério do Comandante Geral, ser
remanejadas para outras Organizações Policiais-Militares (OPM), até que sejam
elaborados e aprovados os novos Quadros de Organização da Corporação.
Art. 2º Enquanto permanecer
desativado o Departamento Geral de Administração (DGA), o Centro de Apoio
Administrativo ao Sistema de Saúde (CASIS), e as Diretorias relacionadas no
art. 34 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto n° 17.589, de 16 de
junho de 1994, subordinar-se-ão diretamente ao Comandante Geral.
Art. 3º As Unidades
Operacionais subordinadas aos Comandos de Policiamento de Área Metropolitana
(CPA/M-1) e de Policiamento Metropolitano Especializado (CPM-E), ora
desativados, ficarão subordinadas diretamente ao Comando de Policiamento da
Região Metropolitana (CPRM).
Art. 4º Os artigos 39 e 41 do
Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto n° 17.589, de 16 de
junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - Seção de Contabilidade (DF-2);
IV - Seção de Auditoria (DF-3);
V - Seção de Expediente (DF-4);
..........................................................................................................................
“Art. 41.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - Seção de Patrimônio (DAL-3);
V - Seção de Expediente (DAL-4)”.
Art. 5º Fica desativado o
Batalhão de Polícia Militar Feminino (BPMFem), até que sejam aprovados os novos
Quadros de Organização, elaborados com base no efetivo fixado pela Lei n° 11.323, de 08 de
janeiro de 1996.
§ 1º As vagas correspondentes
ao efetivo fixado para o Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina
(QEOPF) e para a Qualificação Policial-Militar Geral PMFem (QPMG-3), previstas
no Quadro de Organização do BPMFem, ora desativado, permanecerão ativadas junto
às Organizações Policiais-Militares (OPM) para as quais forem remanejadas,
mediante Portaria do Comandante Geral.
§ 2º Enquanto não forem
aprovados os novos Quadros de Organização, os oficiais que integram o QEOPF e
as praças pertencentes à QPMG-3 poderão ser designados para exercerem, em
caráter excepcional, funções que, nos termos dos Quadros de Organização
vigentes, são privativas, respectivamente, do Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM) e da Qualificação Policial-Militar Particular - PM
Combatente (QPMP-0), pertencente à Qualificação Policial-Militar Geral PM
(QPMG-1).
Art. 6º O artigo 12 do Decreto n° 3.478, de 20 de
fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As condições de interstício e de serviço arregimentado,
estabelecidas neste Regulamento, poderão ser reduzidas até dois terços, por ato
do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação”.
Art. 7º Fica criada na Polícia
Militar uma Assessora Especial, integrada à estrutura do Comando Geral, com a
finalidade de prestar assessoramento superior ao Comandante Geral em assuntos
de natureza técnica ou especializada, relacionados, principalmente, com os
estudos de interesse estratégico para a administração, o comando e o emprego da
Corporação.
§ 1º Compete ao Comandante
Geral designar os servidores militares e civis que integrarão a Assessoria
Especial.
§ 2º A Assessoria Especial
será chefiada por um oficial superior designado pelo Comandante Geral, que terá
as atribuições previstas no artigo 124 do Regulamento Geral da Polícia Militar,
aprovado pelo Decreto nº
17.589, de 16 de junho de 1994.
§ 3º As atribuições cometidas
ao servidor militar designado para integrar a Assessoria Especial, por não se
encontrarem catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, serão
cumpridas como encargo policial-militar.
§ 4º Ao Comandante Geral,
observado o disposto nos parágrafos precedentes, compete baixar normas
complementares disciplinando o funcionamento da Assessoria a que se refere este
artigo.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 25 de fevereiro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Antonio Menezes da Cruz
Anexos disponíveis no Diário
Oficial