Texto Original



DECRETO N° 19.606, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997.

 

Desativa vagas no efetivo dos órgãos que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam desativados o Departamento Geral de Administração (DGA), o 1º Comando de Policiamento de Área Metropolitana (CPA/M-1) e o Comando de Policiamento Metropolitano Especializado (CPM-E), bem como parte das vagas previstas no seu efetivo e no dos Comandos de Policiamento da Região Metropolitana (CPRM) e de Policiamento do Interior (CPI), correspondentes a 06 (seis) Coronéis e 04 (quatro) Majores do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), além do efetivo de 01 (um) Capitão e 01 (um) Segundo -Tenente do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), constantes dos seus respectivos Quadros de Organização (QO), aprovados pelo Decreto nº 17.154, de 03 de dezembro de 1993, na forma estabelecida no anexo único deste Decreto.

 

§ 1º As vagas correspondentes ao efetivo desativado, discriminadas no anexo único deste Decreto, não serão computadas para as promoções de 21 de abril de 1997 e subseqüentes.

 

§ 2º As vagas do efetivo não desativado, remanescentes dos órgãos a que se refere este artigo, continuarão a ser computadas para promoção e poderão, a critério do Comandante Geral, ser remanejadas para outras Organizações Policiais-Militares (OPM), até que sejam elaborados e aprovados os novos Quadros de Organização da Corporação.

 

Art. 2º Enquanto permanecer desativado o Departamento Geral de Administração (DGA), o Centro de Apoio Administrativo ao Sistema de Saúde (CASIS), e as Diretorias relacionadas no art. 34 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto n° 17.589, de 16 de junho de 1994, subordinar-se-ão diretamente ao Comandante Geral.

 

Art. 3º As Unidades Operacionais subordinadas aos Comandos de Policiamento de Área Metropolitana (CPA/M-1) e de Policiamento Metropolitano Especializado (CPM-E), ora desativados, ficarão subordinadas diretamente ao Comando de Policiamento da Região Metropolitana (CPRM).

 

Art. 4º Os artigos 39 e 41 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto n° 17.589, de 16 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - Seção de Contabilidade (DF-2);

 

IV - Seção de Auditoria (DF-3);

 

V - Seção de Expediente (DF-4);

..........................................................................................................................

 

“Art. 41. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - Seção de Patrimônio (DAL-3);

 

V - Seção de Expediente (DAL-4)”.

 

Art. 5º Fica desativado o Batalhão de Polícia Militar Feminino (BPMFem), até que sejam aprovados os novos Quadros de Organização, elaborados com base no efetivo fixado pela Lei n° 11.323, de 08 de janeiro de 1996.

 

§ 1º As vagas correspondentes ao efetivo fixado para o Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF) e para a Qualificação Policial-Militar Geral PMFem (QPMG-3), previstas no Quadro de Organização do BPMFem, ora desativado, permanecerão ativadas junto às Organizações Policiais-Militares (OPM) para as quais forem remanejadas, mediante Portaria do Comandante Geral.

 

§ 2º Enquanto não forem aprovados os novos Quadros de Organização, os oficiais que integram o QEOPF e as praças pertencentes à QPMG-3 poderão ser designados para exercerem, em caráter excepcional, funções que, nos termos dos Quadros de Organização vigentes, são privativas, respectivamente, do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e da Qualificação Policial-Militar Particular - PM Combatente (QPMP-0), pertencente à Qualificação Policial-Militar Geral PM (QPMG-1).

 

Art. 6º O artigo 12 do Decreto n° 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidas neste Regulamento, poderão ser reduzidas até dois terços, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação”.

 

Art. 7º Fica criada na Polícia Militar uma Assessora Especial, integrada à estrutura do Comando Geral, com a finalidade de prestar assessoramento superior ao Comandante Geral em assuntos de natureza técnica ou especializada, relacionados, principalmente, com os estudos de interesse estratégico para a administração, o comando e o emprego da Corporação.

 

§ 1º Compete ao Comandante Geral designar os servidores militares e civis que integrarão a Assessoria Especial.

 

§ 2º A Assessoria Especial será chefiada por um oficial superior designado pelo Comandante Geral, que terá as atribuições previstas no artigo 124 do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994.

 

§ 3º As atribuições cometidas ao servidor militar designado para integrar a Assessoria Especial, por não se encontrarem catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, serão cumpridas como encargo policial-militar.

 

§ 4º Ao Comandante Geral, observado o disposto nos parágrafos precedentes, compete baixar normas complementares disciplinando o funcionamento da Assessoria a que se refere este artigo.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de fevereiro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Antonio Menezes da Cruz

 

Anexos disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.