DECRETO Nº 28.486,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.
Aprova o Regulamento Geral da Academia
Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - ACIDES, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento Geral e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções Gratificadas da Academia Integrada de Defesa Social - ACIDES,
criada nos termos da Lei Complementar 049, de 31 de
janeiro de 2003, modificada pela Lei Complementar nº
066, de 19 de janeiro de 2005 e a Lei nº 12.758, de
24 de janeiro de 2005, e alteração, conforme o disposto nos Anexos I e II
deste Decreto.
Art. 2° Os
Regimentos Internos de cada Campus de Ensino deverão ser aprovados pelos
Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe da Polícia
Civil, respectivamente, revisado e publicado através de Portaria do Secretário
de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação
deste Decreto.
§ 1° Os Regimentos de que
trata o caput deste artigo deverão contemplar todos os aspectos
organizacionais, pela sua natureza e finalidade, permitindo aos membros da
comunidade escolar, entre outros aspectos, a sua compreensão; o conhecimento de
sua organização didática e administrativa; a definição do seu regime pedagógico
e dos direitos e deveres dos integrantes da comunidade escolar.
§ 2° Enquanto não forem aprovados os Regimentos
Internos de cada Campus de Ensino permanecem em vigor as disposições legais e
normas internas dos respectivos órgãos operativos que não conflitam com o
Regulamento Geral constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19
de maio de 2005.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FÁBIO RAUL DE
ALBUQUERQUE LIRA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
ANEXO I
REGULAMENTO GERAL DA ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL
TÍTULO I
OBJETIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ACIDES E SEUS FINS
Art. 1º O
presente Regulamento Geral, elaborado nos termos da Lei
Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, modificada pela Lei Complementar nº 066, de 19 de janeiro de 2005 e a Lei n° 12.758, de 24 de janeiro de 2005, e alteração,
disciplina as atividades da Academia Integrada de Defesa Social - ACIDES,
Instituição de Ensino Superior, de Ensino Técnico-Profissional, de Ensino Médio
e de Extensão e Pesquisa, tem por finalidade a formação e a educação continuada
e integrada dos profissionais nas diversas áreas de interesse da Defesa Social
e está vinculada à Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e
Comunitária.
§
1° À ACIDES incumbe:
I - ministrar o ensino e a instrução em grau superior, em
grau técnico, formação, capacitação, aperfeiçoamento, realizar pesquisa e
extensão e estimular atividades criadoras no campo das ciências e da
tecnologia, nas especialidades de interesse da defesa social, com base na
transmissão, produção e ampliação dos campos do conhecimento, objetivando uma
educação continuada, respeitando as necessidades peculiares a cada instituição
integrante do Sistema de Defesa Social do Estado de Pernambuco, para o
exercício de atividades profissionais e contribuição no desenvolvimento da
sociedade;
II
- planejar, elaborar e executar programas de desenvolvimento para a defesa
social, produzindo e gerando conhecimento específico para a proteção do cidadão
e a prevenção de riscos;
III
- elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de
capacitação permanente para agentes de defesa social;
IV
- prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de
desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores,
bem como serviços à comunidade, criando condições e mecanismos para sua
integração com a sociedade;
V - assegurar o
pluralismo de idéias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o conhecimento produzido;
VI - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e
colaborar no desenvolvimento do país e do nordeste, em particular,
articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;
VII - realizar intercâmbio cientifico, cultural e
esportivo, bem como participar de programas especiais de cooperação nacional e
internacional; e
VIII -
complementar a formação cultural, moral e cívica dos profissionais do Sistema
de Defesa Social.
§ 2° A ACIDES tem a seguinte composição:
I - Conselho Deliberativo Educacional de Defesa
Social - CONEDUC;
II - Campus de Ensino Recife;
III - Campus de Ensino Metropolitano I;
IV - Campus de Ensino Metropolitano II;
V - Campus de Ensino Mata;
VI - Campus de Ensino Agreste;
VII - Campus de Ensino Sertão.
§ 3° A ACIDES terá
autonomia didático-científica que consiste em:
criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas,
conforme previsto neste Regulamento, fixando os respectivos currículos e
atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais;
estabelecer os regimes didático e científico dos diferentes
cursos, bem como os programas de pesquisa e de extensão;
deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de
estudantes instrutores/professores em articulação com os órgãos normativos dos
sistemas de ensino;
fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e
as exigências do seu meio; e
expedir documentos de ensino.
§ 4° A ACIDES adotará como critérios de excelência: a liderança; o
planejamento estratégico, com políticas educacionais direcionadas para a gestão
do conhecimento com base no mapeamento de competências: na formação,
desenvolvimento, treinamento, capacitação continuada, instrução, intercâmbio e
pesquisa e foco na integração e produção científica, publicações, estudos e análise,
processos e resultados.
§ 5° A ACIDES contará em sua estrutura com a Gerência de
Integração e Capacitação no que concerne ao planejamento, controle estatístico,
catalogação e sistematização das estruturas curriculares, conteúdos acadêmicos,
matriz curricular, pesquisa e outras atividades/eventos realizados pela ACIDES,
de tal forma que abranja as necessidades da Instituição.
§ 6º
A ACIDES terá sua sede no município do Recife-PE.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO EXECUTIVO CENTRAL
Art. 2º A Administração
da ACIDES será exercida pelo Gerente Geral de Articulação e Integração
Institucional e Comunitária - GGAIIC, como órgão executivo central e o Conselho
Deliberativo Educacional de Defesa Social - CONEDUC como órgão normativo,
deliberativo e consultivo.
Parágrafo único. O CONEDUC só poderá deliberar com quorum
mínimo de 60% (sessenta por cento) de seus membros, ressalvados os casos em que
se exija quorum especial, em conformidade com o disposto no Regimento Interno,
aprovado por portaria do Secretário de Defesa
Social.
Art.
3º A Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária, a
quem compete: promover a articulação e planejar ações visando a atuação
integrada dos órgãos constitutivos da Secretaria de Defesa Social, além de
coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão
comunitária, convênios, contratos, educação corporativa: gestão do
conhecimento, formação, desenvolvimento, treinamento, capacitação continuada,
instrução, intercâmbio, pesquisa e produção científica, formulando políticas,
propondo normas de certificações de competências profissionais e de validação
de currículos de cursos e capacitações para policiais, bombeiros e agentes
penitenciários, para homologação, conforme disposto no inciso III, do artigo 4º
do Anexo I do Decreto nº 25.484, de 22 de maio de 2003,
e alterado pelo Decreto nº 26.681, de 06 de maio de
2004.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO EDUCACIONAL DE DEFESA SOCIAL
Art. 4º O
Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social - CONEDUC, órgão superior,
responsável pela normatização, deliberação, fiscalização de gestão educacional,
além de ser órgão consultivo da ACIDES, é constituído pelos titulares dos
seguintes cargos/funções:
I - Gerente
Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária;
II -
Comandante Geral da Polícia Militar;
III -
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Chefe de
Polícia Civil;
V - Secretário
Executivo de Ressocialização;
VI - Gerente
Geral de Polícia Científica;
VII - Diretor do
Campus de Ensino Recife;
VIII -
Comandante do Campus de Ensino Metropolitano I;
IX -
Comandante do Campus de Ensino Metropolitano II;
X -
Comandante do Campus de Ensino Mata;
XI -
Diretor/Comandante do Campus de Ensino Agreste;
XII -
Diretor/Comandante do Campus de Ensino Sertão; e
XIII -
Gestor da Gerência de Integração e Capacitação.
§ 1º. O CONEDUC
será presidido pelo Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e
Comunitária que terá o voto de desempate.
§ 2º. O CONEDUC
reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e tomará conhecimento, mediante
exposição, das principais ocorrências das atividades da Instituição.
§ 3º. O CONEDUC
poderá reunir-se extraordinariamente, a fim de tratar de assuntos de sua
competência, convocado pela GGAIIC, por sua iniciativa, ou por solicitação dos
Comandantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, do Chefe da
Polícia Civil, Secretário Executivo de Ressocialização e Gerente Geral da
Polícia Científica.
Art. 5º Ao
Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social - CONEDUC - compete:
I - aprovar os Regimentos Internos dos Campus de Ensino da
ACIDES;
II - deliberar sobre a concessão dos títulos de Professor
Emérito e Professor Honoris Causa;
III - apreciar,
em grau de recurso, os processos cuja decisão final tenha sido proferida pelos
Campus de Ensino;
IV - deliberar
sobre matéria de ensino atinente aos seus campus, aprovar proposta do orçamento
e fiscalizar a aplicação dos recursos dos Campus de Ensino da ACIDES;
V - homologar, apreciando-as do ponto de vista da sua
legalidade formal, as decisões relativas à aceitação de legados e donativos;
VI - aprovar o planejamento educacional da ACIDES e
o relatório anual de avaliação do desempenho da gestão educacional dos Campus
de Ensino.
CAPÍTULO III
DOS CAMPUS DE ENSINO
Art. 6º São
atribuições dos Campus de Ensino executar as atividades de ensino, extensão e
pesquisa de acordo com o previsto no § 1° do art. 1° do presente Regulamento.
Art. 7º A
administração dos Campus obedecerá às normas estabelecidas nos seus
respectivos regimentos, observado o disposto neste Regulamento Geral, sendo
composta por:
I - Diretor/Comandante de Campus de Ensino;
II - Supervisor de Unidade de Ensino;
III - Supervisor de Unidade de Telecentro;
IV - Supervisor de Unidade Administrativa;
V - Apoio Pedagógico;
VI - Apoio Técnico; e
VII - Apoio Administrativo.
Art.
8º. Compete, em especial:
I
- ao Diretor/Comandante de Campus de Ensino: dirigir e comandar as atividades
do Campus de Ensino, coordenando as unidades de sua estrutura na realização dos
objetivos e metas estabelecidos; supervisionar e garantir a qualidade e
economicidade dos serviços prestados; assessorar a Gerência Geral de Articulação
e Integração Institucional e Comunitária e aos titulares dos Órgãos Operativos
nas atividades educacionais e da gestão integrada; prestar contas de sua
execução; gerir a logística, os recursos patrimoniais e humanos;
II
- ao Supervisor de Unidade de Ensino: apoiar o desenvolvimento dos processos de
planejamento, execução e controle, supervisionando, acompanhando e avaliando os
indicadores de gestão e desempenho dos serviços educacionais do Campus;
supervisionar e orientar o desenvolvimento de estudos e propostas que objetivem
a efetividade, eficiência e eficácia do modelo de gestão integrado e as
políticas de ensino;
III
- ao Supervisor de Unidade de Telecentro: coordenar o processo de inscrições,
executando, acompanhando e avaliando em cada curso os níveis de serviço e de
satisfação dos usuários, promovendo ações que visem a melhoria da qualidade;
acompanhar as atividades de prospecção, normatização, regulação e prestação de
serviços técnicos de informática e comunicação, zelando pela conservação dos
ambientes do Telecentro instalado no Campus correspondente; organizar e
controlar as programações de cursos e treinamentos internos e externos,
realizados no Telecentro, além de manter atualizada a Gerência Geral de
Articulação e Integração Institucional e Comunitária da SDS, sobre todo e
qualquer programação, planejamento e atividades, por ser o órgão gestor dos
Telecentros;
IV
- ao Supervisor de Unidade Administrativa: supervisionar as atividades de
suporte da gestão; gerir a logística de aquisição, contratação e suprimento de
serviços e produtos para a utilização no Campus correspondente; gerir as
atividades de suporte e provisão dos meios administrativos e financeiros
necessários ao funcionamento do Campus compreendendo o controle contábil e patrimonial;
supervisionar a gestão de serviços administrativos e de apoio, a manutenção e
controle das instalações, a provisão e o controle de materiais; supervisionar a
gestão dos recursos humanos; apoiar a organização e a realização de atividades
e eventos promovidos pelo Campus; e o planejamento institucional.
Art. 9º Os
Regimentos Internos dos Campus de Ensino definirão as atribuições dos
Apoios Pedagógico, Técnico e Administrativos dos Campus de Ensino.
Art.
10. O processo de escolha de Diretor/Comandante de cada Campus de Ensino
ocorrerá por indicação do Comando da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros
Militar, Secretário Executivo de Ressocialização e da Chefia da Polícia Civil,
respectivamente, encaminhada ao Secretário de Defesa Social para providenciar a
nomeação.
Art.
11. O Diretor/Comandante de cada Campus deverá apresentar, mensalmente,
para a Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária,
relatório circunstanciado de suas atividades, observado o disposto neste
regulamento, com fins de publicidade e estatística.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DA DIRETRIZ DE
ENSINO, EXTENSÃO E PESQUISA E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 12. Caberá
à Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária
-GGAIIC, elaborar a Diretriz de Ensino, Extensão e Pesquisa da ACIDES, anual e
plurianual, e submetê-la à aprovação do Conselho Deliberativo Educacional de
Defesa Social.
§ 1º A Diretriz de Ensino definirá as linhas de atuação da
ACIDES, fixando seus objetivos e metas prioritárias que orientarão a confecção
dos Planos de Ensino de cada órgão operativo, obedecida a legislação específica
em vigor.
§ 2º Será definido no Regimento Interno de cada Campus: período
letivo, programas dos cursos, componentes curriculares, duração e formas de
abreviação do curso, requisitos, recursos disponíveis, critérios de avaliação e
normas do Sistema de Ensino.
TÍTULO
IV
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DO ENSINO
Art. 13. A
ACIDES organizar-se-á com estrutura e gestão de funcionamento que preservem a
unidade das suas funções de ensino, pesquisa e extensão e assegure a plena
utilização de seus recursos humanos e materiais.
Art. 14. O
ensino e a pesquisa na ACIDES destinar-se-ão prioritariamente ao atendimento
das demandas do Sistema de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Será estimulada a integração
ensino-pesquisa para que a produção de novos conhecimentos possa integrar-se às
práticas cotidianas do Sistema.
Art. 15. A
juízo do Conselho Deliberativo, poderão ser criadas outras modalidades de
cursos, tendo em vista as conveniências didáticas e científicas ou as
exigências da sociedade.
Art. 16. Os
Cursos de Formação de Oficiais PM e BM (CFO), se enquadram no ensino superior
de graduação.
Art. 17. Os
Cursos de Habilitação de Oficiais PM e BM (CHO), se enquadram no ensino
técnico-profissional de nível superior, seqüencial.
Art. 18. As
condições de admissão e matrícula, bem como a organização e funcionamento dos
cursos oferecidos, obedecerão ao estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único.
Será disponibilizado anualmente para a comunidade discente o catálogo de
cursos, com todo o detalhamento definido nos diplomas legais mencionados,
cabendo ao regimento interno de cada Campus fixar a operacionalidade da
elaboração do catálogo, período e condições em que se tornam disponíveis.
SEÇÃO II
DOS GRAUS,
DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 19. A
ACIDES concederá os seguintes diplomas e certificados de conclusão de cursos:
I - DIPLOMAS:
a) de Ensino
Superior (graduação, seqüencial e pós-graduação);
b) de Ensino
Técnico-Profissional (superior e médio), para cursos cujo público alvo já tenha
concluído o Ensino Médio;
II -
CERTIFICADOS:
a) de formação,
habilitação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e extensão
técnico-profissional, para cursos e estágios não previstos na categoria
anterior.
Parágrafo único.
Todos os certificados e diplomas concedidos pela ACIDES, bem como as certificações
e diplomas concedidos por instituições conveniadas serão registrados em livro
próprio em cada Campus de Ensino.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS
REGULARES
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E
GESTÃO DOS CURSOS
Art. 20. Os
cursos regulares da ACIDES serão instituídos pelo Conselho Deliberativo
Educacional de Defesa Social - CONEDUC, por iniciativa própria ou por proposta
dos seus membros.
Art. 21. A
organização dos trabalhos acadêmicos atenderá aos princípios de integração do
ensino, da pesquisa e da extensão e de permanente articulação entre as unidades
que compõem a ACIDES.
Art. 22. A
ACIDES poderá assegurar, mediante convênios ou acordos, a colaboração de
quaisquer outros órgãos da administração pública e de instituições de caráter
científico, artístico ou técnico, nacionais ou estrangeiras, desde que
aprovadas pelo CONEDUC.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O
ensino praticado na ACIDES utilizará as seguintes instalações:
I - Campus de
Ensino do Recife, localizado em Recife-PE;
II - Campus de
Ensino Metropolitano I, localizado em Jaboatão dos Guararapes-PE;
III - Campus de
Ensino Metropolitano II, localizado em Jaboatão dos Guararapes-PE;
IV - Campus de
Ensino da Mata, localizado em Paudalho-PE.
Parágrafo único.
Os locais de funcionamento dos Campus de Ensino do Agreste e do Sertão serão
respectivamente criados nas cidades de Caruaru e Serra Talhada, em função de
suas situações geográficas e pólos científicos de conhecimento.
Art. 24. O
regime disciplinar obedecerá às normas específicas de cada Campus de Ensino,
observada a legislação aplicada pelo respectivo Órgão Operativo.
Art. 25. A ACIDES outorgará títulos honoríficos de Mérito
Universitário, Instrutor/Professor Emérito e Instrutor/Professor Honoris
Causa e Doutor Honoris Causa, todos concedidos pelo CONEDUC, mediante
proposta justificada do Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional
e Comunitária, dos Comandantes/Chefe dos Órgãos Operativos e indicação dos
Dirigentes dos Campus de Ensino.
§ 1º O título de Mérito Universitário será outorgado a
membro da comunidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados
a ACIDES.
§ 2º O título de
Instrutor/Professor Emérito será outorgado a instrutores/professores, com mais
de 10 (dez) anos de magistério, que se hajam distinguido no ensino, extensão ou
na pesquisa, sendo analisado seu currículo comprovado.
§ 3º O título de
Instrutor/Professor Honoris Causa será outorgado ao Instrutor/Professor
ou personalidade ilustre, não pertencente à ACIDES, que a esta tenha prestado
relevantes serviços contribuindo para o engrandecimento da Instituição.
§ 4º O título de
Doutor Honoris Causa será outorgado à personalidade que se tenha
distinguido pelo saber ou pela atuação em prol da causa da Defesa Social no
Estado de Pernambuco ou no País.
§ 5º Os diplomas
correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo Secretário de
Defesa Social, pelo Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e
Comunitária, Comandantes / Chefe dos Órgãos Operativos e a sua entrega será
feita em sessão solene do Conselho Deliberativo.
Art. 26. A
ACIDES proporá a criação de lei de ensino militar própria, considerando as
peculiaridades de suas atividades constitucionais, e em cumprimento ao artigo
83, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 27. O Regimento deverá contemplar os dispositivos
necessários sobre o Regime Escolar abrangendo, entre outros e de forma mais
detalhada, os seguintes aspectos previstos na Lei nº 9.394, de 1996, LDB -
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
I - Calendário Escolar;
II - Sistema de informação aos interessados sobre os cursos
a serem ofertados, por período letivo;
III - Processos Seletivos;
IV - Matrícula;
V - Avaliação do rendimento escolar;
VI - Freqüências de professores e alunos;
VII - Aproveitamento de estudos equivalentes;
VIII - Estágios supervisionados; e
IX - Expedição
de certificados, diplomas e outros documentos escolares.
Parágrafo
único. As referências regimentais a currículos deverão estabelecer vinculação
com as diretrizes curriculares aprovadas pelo CONEDUC com base nas orientações
do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, do Ministério da Justiça -
Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.
Art. 28. Os
recursos da ACIDES serão provenientes de dotações orçamentárias e
extra-orçamentária atribuídas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras
fontes federal, municipais e internacional, e de subvenção de entidades
públicas ou privadas.
Parágrafo único.
A Secretaria de Defesa Social adotará as providências necessárias para o
dimensionamento e indicação dos recursos orçamentários, necessários para o
funcionamento da ACIDES no exercício financeiro de 2005.
Art. 29. A
ACIDES incluirá no seu planejamento anual o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e
de educação continuada a serem implantados com a instalação dos telecentros em
cada Campus.
Art. 30. Após a
publicação deste Regulamento Geral, o mesmo, juntamente com o Decreto que o
aprova, será encaminhado pelo Conselho Deliberativo Educacional de Defesa
Social - CONEDUC ao Conselho Estadual de Educação para ser referendado.
Art. 31. Os
casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Defesa
Social, ouvido o Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social.
ANEXO II
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
ACADEMIA
INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ACIDES
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Diretor/Comandante
de Campus de Ensino
|
CAA-3
|
06
|
|
Função
Gratificada de Unidade de Supervisão de Ensino
|
FGS-1
|
06
|
|
Função
Gratificada de Unidade de Supervisão de Telecentro
|
FGS-1
|
06
|
|
Função
Gratificada de Unidade de Supervisão Administrativa
|
FGS-1
|
06
|
|
Função
Gratificada de Supervisão de Campus- 2
|
FGS-2
|
18
|
|
Função
Gratificada de Apoio
|
FGA-1
|
01
|
|
TOTAL
|
-
|
43
|