DECRETO
Nº 28.368, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária referente ao
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando a conveniência de alterar os procedimentos relativos ao
ressarcimento do ICMS decorrente da substituição tributária, nos termos do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
22. ...........................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 01
de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como
contribuinte-substituto relativamente à importação da mercadoria e promover
saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito
de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS
correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte
procedimento: (ACR)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento,
em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas:
a) no quadro
“Destinatário/Remetente”, os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
b) no quadro “Emitente”, no campo
“Natureza da Operação”, a indicação “Ressarcimento”;
c) no quadro “Dados Adicionais”,
no campo “Informações Complementares”, ou no corpo do documento fiscal,
demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme inciso
V do “caput”;
II - fazer constar da
Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela
verificação do pedido de ressarcimento;
III - fazer constar
da Nota Fiscal relativa à importação o demonstrativo previsto no art. 23;
IV - efetuar a compensação
referida neste parágrafo no momento do desembaraço aduaneiro.
..........................................................................................................................
Art. 23.
............................................................................................................
§1º O contribuinte-substituto,
que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do
ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da
retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):
..........................................................................................................................
II - o mencionado
contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação,
remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento,
emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da unidade
fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela
verificação do pedido de ressarcimento (Convênio ICMS 56/97); (NR)
..........................................................................................................................
Art. 24. Ocorrendo devolução de
mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 677 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá: (NR/ACR)
I - até 30 de setembro de 2005,
apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS relativo à substituição tributária será
mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da
mercadoria;
II - a partir de 01 de outubro de
2005, o valor do ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição
tributária, podendo o contribuinte, em substituição à indicação do referido
valor do imposto relativo à substituição tributária, mantê-lo como crédito
fiscal.
........................................................................................................................".
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 16 de setembro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA
JOSÉ BRIANO GOMES