Texto Original



DECRETO Nº 28.368, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária referente ao ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de alterar os procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS decorrente da substituição tributária, nos termos do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 22. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. A partir de 01 de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte procedimento: (ACR)

 

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas:

 

a) no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos à Secretaria da Fazenda;

 

b) no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação “Ressarcimento”;

 

c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme inciso V do “caput”;

 

II - fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento;

 

III - fazer constar da Nota Fiscal relativa à importação o demonstrativo previsto no art. 23;

 

IV - efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento do desembaraço aduaneiro.

..........................................................................................................................

 

Art. 23. ............................................................................................................

 

§1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):

..........................................................................................................................

 

II - o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:

 

a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento (Convênio ICMS 56/97); (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 24. Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 677 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá: (NR/ACR)

 

I - até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS relativo à substituição tributária será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria;

 

II - a partir de 01 de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição tributária, podendo o contribuinte, em substituição à indicação do referido valor do imposto relativo à substituição tributária, mantê-lo como crédito fiscal.

........................................................................................................................".

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.