DECRETO Nº 47.849, DE 28 DE AGOSTO DE
2019.
(Vide
errata no final do texto.)
Introduz alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à dispensa de depósito ao referido
Fundo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A base de
cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do
respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas
seguintes situações:
I -
estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 3º:
(NR)
..........................................................................................................................
b) beneficiário do PRODEPE, nos
termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no
Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
1052-0/00, relativamente aos períodos fiscais em que o valor da aquisição de
leite em estado natural, produzido neste Estado, for superior a 50% (cinquenta
por cento) do valor total do leite adquirido, em estado natural ou em pó. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do caput, a
definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como
referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do
mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo
os incentivos utilizados no mesmo período fiscal do ano anterior. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art.
3º-C e o Anexo Único do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 30 de
agosto de 2019, pág. 20, coluna 2)
No
art. 2º do Decreto nº 47.849, de 28 de agosto de 2019,
que introduz alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016, que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal –
FEEF, relativamente à dispensa de depósito ao referido Fundo:
Onde
se lê:
“Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de setembro de 2019.”
Leia-se:
“Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.”