DECRETO Nº 48.032, DE 2 DE OUTUBRO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto
antecipado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O
art. 351 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 351.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - sendo o
contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e
277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do
respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Não se aplica
aos prazos previstos no Anexo 24 a regra de
postergação de prazo de recolhimento prevista no inciso I do § 2º do art. 23.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 24 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 24 DO DECRETO Nº
44.650/2017
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANTECIPADO
(art. 351, II)
|
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE
|
DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO
ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO
FISCAL
|
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
|
|
Municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria
da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina,
integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano
|
a partir de
1º.8.2019
|
até o dia 28 do segundo mês subsequente,
exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em
que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26
|
|
Demais Municípios
|
a partir de
1º.9.2019
|
até o dia 28 do mês subsequente, exceto
quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o
pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26
|
”