DECRETO Nº 48.034, DE 2 DE OUTUBRO DE
2019.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional
- BDE relativo aos resultados do exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de
Desempenho Educacional - BDE de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.486, de 1º de
julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2018,
fica fixado em R$ 21.780.000,00 (vinte e um milhões e setecentos e oitenta mil
reais) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos dentre
o montante estabelecido serão destinados ao pagamento de outras despesas de
pessoal.
Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência,
para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da
primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato,
para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o
servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço
público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa
A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de
professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. Para estabelecimento dos valores de
referência, o valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II,
III e IV deste artigo não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial,
correspondente a dezembro de 2018, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz
referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação e
Esporte do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE,
referente ao exercício de 2018, deve ser distribuído entre os servidores
beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º deste Decreto, obedecida a
fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que
explicitamente se refere o artigo 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do Estado designado por portaria do Comando
Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia
Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo
exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do
cálculo de distribuição deve corresponder a 0,422861 para as Gerências
Regionais de Educação e 0,427559 para as unidades escolares e Colégio da
Polícia Militar.
§ 3º Será devido o pagamento de 33,3% (trinta e três
inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não atingirem 50%
(cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos cumulativamente os
seguintes critérios:
I - Para todas as escolas: não apresentar redução maior que
5% no Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco (IDEPE) 2018, em
relação a 2016, em todas as etapas de ensino que detenham mais de 30% (trinta
por cento) do número de matrículas da unidade;
II - Escola com Anos Iniciais do Ensino Fundamental: IDEPE
igual ou superior a 6,38 (seis inteiros e trinta e oito centésimos) em 2018;
III - Escola com Anos Finais do Ensino Fundamental: IDEPE
igual ou superior a 5,02 (cinco inteiros e dois centésimos) em 2018;
IV - Escola com Ensino Médio Regular: IDEPE igual ou
superior a 4,51 (quatro inteiros e cinquenta e um centésimos) em 2018;
V - Escola com Ensino Médio Semi-integral: IDEPE igual ou
superior a 5,28 (cinco inteiros e vinte e oito centésimos) em 2018;
VI - Escola com Ensino Médio Integral: IDEPE igual ou
superior a 5,80 (cinco inteiros e oitenta centésimos) em 2018; e
VII - Escola Técnica Estadual: IDEPE igual ou superior a
6,00 (seis inteiros) em 2018.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela
Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades administrativas,
observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE
CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR
x P/100) /12 x EE) x F
BDE =
Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor
de referência
P =
proporção realizada da meta
EE = tempo
de efetivo exercício
F = fator
utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.