DECRETO Nº 48.037, DE 2 DE OUTUBRO DE
2019.
Altera o Decreto nº 38.712, de 9 de outubro de
2012, que regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de
Pernambuco - FEDIPE, em face do disposto na Lei nº
14.458, de 1º de novembro de 2011.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.712, de 9 de outubro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O FEDIPE ficará
subordinado operacionalmente à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude, ou outra que venha a lhe substituir na promoção e defesa dos
direitos da pessoa idosa. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º São atribuições da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, em relação ao
FEDIPE: (NR)
..........................................................................................................................
Art.6º
................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - pagamento pela prestação
de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução
de programas e projetos específicos voltados para a assistência, promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa; (NR)
III - financiamento de
programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência, promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa consolidados pelo Estado e aprovados pelo
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO