Texto Original



DECRETO Nº 48.037, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Decreto nº 38.712, de 9 de outubro de 2012, que regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, em face do disposto na Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.712, de 9 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O FEDIPE ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou outra que venha a lhe substituir na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º São atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, em relação ao FEDIPE: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art.6º ................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos voltados para a assistência, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (NR)

 

III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.