DECRETO Nº
48.080, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à subcontratação na prestação de serviço
de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O art. 62-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de
2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §
1º o parágrafo único do artigo 62-A:
“Art.
62-A.
......................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao
serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante
conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao
subcontrato.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO