DECRETO Nº 27.921,
DE 16 DE MAIO DE 2005.
Altera o § 2º
do artigo 14 do Decreto nº 20.586, de 28 de maio de
1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do
artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO as diretrizes
estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
estabelece a competência dos órgãos ambientais estaduais para o prévio
licenciamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
de qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
CONSIDERANDO as diretrizes,
princípios e competências estabelecidos na Resolução nº 237, de 19 de dezembro
de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
CONSIDERANDO a necessidade
de adequação e aprimoramento dos critérios para a concessão de licenciamento
ambiental com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico e ambiental de forma
sustentável,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º
do artigo 14 do Decreto nº 20.586, de 28 de maio de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A
licença de instalação – LI será concedida por prazo máximo de 04 (quatro) anos,
contados da data da sua expedição, estabelecido em razão das características,
natureza e complexidade do empreendimento ou atividade, bem como da previsão de
alterações sócio-econômicas e ambientais, podendo ser renovada a critério da
CPRH.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de maio de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR