DECRETO Nº 48.119, DE 22 DE OUTUBRO DE
2019.
Regulamenta
o funcionamento da Coordenadoria da Central de Vagas da Fundação de Atendimento
Socioeducativo – CCV/FUNASE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude preconizadas
no art. 227 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO as
diretrizes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – o Estatuto da
Criança e do Adolescente; da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 –
o Sistema Nacional Socioeducativo; da Resolução nº 165/2012 do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ; do Provimento nº 002/2016, Conselho da Magistratura
do Estado de Pernambuco; e ainda o disposto na Portaria da FUNASE nº 271, de 13
de setembro de 2016;
CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer medidas de equilíbrio entre a capacidade das
unidades de internação e o número de adolescentes atendidos pelos programas
socioeducativos da FUNASE;
CONSIDERANDO a
necessidade de se otimizar o fluxo de informações entre a FUNASE o Poder
Judiciário, necessário à aplicação do disposto no inciso II do art.49 da Lei
Federal nº 12.594, de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Este Decreto regulamenta o funcionamento da Coordenadoria da Central de
Vagas da Fundação de Atendimento Socioeducativo – CCV/FUNASE, com atuação no
âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A CCV é subordinada à Superintendência da Política de Atendimento –
SUPAT da FUNASE.
Art.
2º Compete à CCV/FUNASE centralizar, fiscalizar e gerir todas as informações
relacionadas às vagas disponíveis nas unidades de atendimento socioeducativo
onde são executadas a Internação Provisória, a Internação, inclusive na forma
de sanção, e a Semiliberdade.
Art.
3º O acesso dos jovens e adolescentes, representados ou socioeducandos aos
programas de atendimento socioeducativo da FUNASE observará as seguintes
etapas:
I
- requisição de vaga pela autoridade judiciária competente;
II
- análise administrativa acerca da existência da vaga nos programas; e
III
- ingresso em unidade de execução de medidas socioeducativas ou de Internação
Provisória.
Art.
4º O ingresso e a permanência de qualquer representado ou socioeducando em
unidade de internação provisória, internação ou semiliberdade é condicionada à
prévia e indispensável ordem escritada autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO
II
DA
TRAMITAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE VAGAS NO ÂMBITO DO SISTEMA SOCIEDUCATIVO
Art.
5º A CCV/FUNASE disponibilizará ao Judiciário canal de comunicação eletrônico
no endereço de email central.vagas@funase.pe.gov.br
para recebimento e tramitação de requisição de vaga para a Internação
Provisória, Internação, inclusive na forma de sanção, e para a Semiliberdade,
nos programas de atendimento socioeducativo da FUNASE.
§
1º Será admitida a tramitação de requisição de vaga realizada por meio
telefônico, quando verificada situação de indisponibilidade técnica da
comunicação eletrônica, cumprindo a CCV/FUNASE fornecer o respectivo protocolo
de atendimento.
§
2º Na hipótese do §1 º a CCV/FUNASE solicitará à autoridade judiciária
competente o envio em até 24 hrs (vinte e quatro horas) de e-mail com toda a
documentação necessária à requisição da vaga.
Art.
6º As requisições de vagas a que se refere o art. 5º serão recebidas e
tramitadas no âmbito da CCV/FUNASE inclusive durante finais de semana, feriados
e quaisquer outros dias não úteis.
Art.
7º O regular processamento das requisições de vagas no âmbito da CCV/FUNASE
fica condicionado à apresentação de:
I
- qualificação do representado ou do socioeducando indicando-se: nome, data de
nascimento, nome do (s) representante (s) legal (is) e local de residência; e
II
- cópia da guia de internação provisória ou de internação, inclusive na forma
sanção, onde constará a respectiva medida socioeducativa de internação ou de
semiliberdade, exceto durante o plantão judicial, quando será observado o
disposto no inciso I do art. 10.
Art.
8º A CCV/FUNASE informará à autoridade judiciária requisitante, no prazo máximo
de 24 hrs (vinte e quatro horas) do recebimento da requisição, acerca da
existência ou não da vaga em Unidade de Internação Provisória, Internação ou
Semiliberdade.
§
1º Em havendo disponibilidade de vaga a CCV:
I
- indicará a unidade de atendimento a qual o representado ou o socioeducando
estará vinculado no curso da internação provisória ou da execução da medida
socioeducativa; e
II
- no mesmo prazo indicado no caput comunicará o programa ou a unidade de
cumprimento da medida ao juízo responsável pelo processo de conhecimento e ao
juizo responsável pela fiscalização da unidade de atendimento indicada, nos
termos do § 2º art. 6º da Resolução nº 165/2012 do CNJ.
§
2º Será observado, para a definição da unidade socioeducativa destinada à
internação provisória ou ao cumprimento da medida, o disposto no inciso VI do
art. 124, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§
3º Nas hipóteses em que se verificar o ingresso do adolescente em unidade
socioeducativa fora do limite de leitos disponível, a unidade receptora, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, encaminhará ao Juízo relatório de antecipação
de avaliação de outro socioeducando, para fins de subsidiar a aplicação do
disposto no art. 43 e no inciso II do 49 da Lei Federal nº 12.594, de 2012.
Art.
9º O cadastro na CCV/FUNASE de acesso às unidades socioeducativas será formado
obedecendo-se as circunscrições das Varas Regionais da Infância e Juventude e a
ordem de prioridade observará o seguinte:
I
- disponibilidade da vaga;
II
- gravidade do ato infracional;
III
- reincidência do ato infracional; e
IV
- local do ato infracional e a proximidade da família.
CAPÍTULO
III
DA
EFETIVAÇÃO DO REPRESENTADO OU DO SOCIEDUCANDO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA
Art.
10. Para fins de efetivação do adolescente em Unidade Socioeducativa de
Internação, de Semiliberdade e do recebimento em Unidade de Internação
Provisória serão necessários os seguintes documentos, em PDF:
I
- guia de execução da medida socioeducativa ou internação provisória expedidas
pelo Cadastro Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL) do CNJ, ou,
quando a ocorrência se der durante o plantão judiciário, decisão judicial com
força de mandado de internação e guia expedida no primeiro dia útil subseqüente
ao plantão, pelo juízo competente para apuração do ato infracional;
II
- documentação de identificação pessoal do representado/socioeducando existente
no processo de conhecimento, priorizando-se o CPF, e os que comprovem sua
idade;
III
- cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;
IV
- cópia da decisão que determinou a internação provisória ou da sentença que
aplicou a respectiva medida socioeducativa de Internação, inclusive na forma de
sanção, ou de Semiliberdade; e
V
- cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento, se
houver.
§1º
O não encaminhamento pela autoridade judiciária de quaisquer dos documentos
previstos nos incisos I a V do caput não obstará a efetivação do
adolescente na unidade de atendimento socieducativa, cabendo de imediato à
CCV/FUNASE solicitar a complementação da documentação.
§2º
A efetivação de socioeducando em Unidade Socioeducativa de Internação e de Semiliberdade
observará o horário das 8h00 às 18h00, de segunda-feira a sexta-feira.
§3º
A efetivação de representado em Unidade de Internação Provisória não está
sujeita a limites de horários, funcionando 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
11. Os adolescentes apreendidos em flagrante por prática de ato infracional na
Região Metropolitana do Recife, fora do horário das 8h00 às 18h00 hrs, serão
recebidos na Unidade de Atendimento Inicial – UNIAI e apresentados ao
representante do Ministério Público Estadual ou à autoridade judiciária no dia
subseqüente, ainda que no plantão judiciário.
Art.12.
A efetivação do adolescente em unidade socioeducativa indicada pela CCV/FUNASE
deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da data em que
for informada à autoridade judiciaria sobre a disponibilidade de vaga.
Art.
13. No caso de desligamento ou evasão de socioeducando, a unidade
socioeducativa deverá informar imediatamente à CCV/FUNASE, que em até de 24hrs
(vinte e quatro horas) encaminhará a informação sobre a existência da vaga ao
Juízo competente.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput ensejará apuração de
responsabilidade administrativa do servidor.
CAPÍTULO
IV
DO
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Art.
14. As unidades de Internação Provisória, Internação e Semiliberdade observarão
os seguintes procedimentos no cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão:
I
- quando se tratar de apreensão por retorno de evasão: o socioeducando deverá
ser encaminhado à unidade de origem, a qual informará o retorno à CCV e à
autoridade judiciária acerca, no primeiro dia útil subsequente; e
II
- em caso de apreensão para início de cumprimento de medida: o socioeducando
será encaminhado à UNIAI ou ao CENIP da respectiva circunscrição, que informará
o fato à CCV, para que seja autorizado seu ingresso em unidade socioeducativa
adequada, com a devida comunicação à autoridade judiciária, no primeiro dia
útil subsequente.
Parágrafo
único. Não havendo disponibilidade de vaga na unidade apontada no Mandado de
Busca e Apreensão, a CCV comunicará a transferência do socioeducando ao Juízo
que expediu o mandado.
CAPÍTULO
V
DA
TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art.
15. Em caráter excepcional, a CCV/FUNASE poderá ser acionada para realizar
transferências de socioeducandos entre as unidades do mesmo programa de
atendimento socioeducativo.
§
1º Equipe multidisciplinar enviará relatório circunstanciado acerca da situação
que motivou a transferência à CCV, assinado por no mínimo 2 (dois) técnicos,
podendo um deles ser o Coordenador Técnico.
§
2º As transferências administrativas deverão ser comunicadas pela CCV ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Juízo competente em até 24 horas,
ficando a comunicação aos familiares ou responsável legal a cargo da unidade de
origem, providência que deverá ser adotada, salvo excepcionalidade, no primeiro
dia útil subsequente e em horário de expediente.
§
3º O representado ou o socioeducando vítima de agressão física, antes da
transferência, deverá ser encaminhado pela unidade de origem através da
Delegacia de Polícia, para realização de exame de corpo de delito.
§
4º No caso de efetivação de transferência administrativa, deverão acompanhar o
representado e o socioeducando, sob pena de não ser recebido na unidade de
destino, os seguintes documentos:
I
- memorando da direção da unidade socioeducativa;
II
- prontuário completo do socioeducando;
III
- documentos civis e escolares;
IV
- relatórios avaliativos, sociais e informativos;
V
- documentos referentes à saúde, contendo as informações de consultas e os
medicamentos, caso faça uso; e
VI
- relação de pessoas cadastradas para visitação na unidade.
Art.
16. Em caso de risco iminente de morte do representado ou do socioeducando
submetido à violência ou grave ameaça, no interior da unidade, para a proteção
à sua vida, em caráter de emergência, a direção da unidade deverá proceder a
transferência administrativa, através da CCV, que comunicará imediatamente à
Presidência da FUNASE ou à Superintendência da Política de Atendimento – SUPAT.
§
1º Efetivada a transferência administrativa, a direção da unidade
socioeducativa comunicará o fato à CCV.
§
2º A CCV deverá comunicar a transferência administrativa à autoridade
judiciária competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no
primeiro dia útil subsequente, em expediente do qual deva constar relatório
circunstanciado e demais documentos pertinentes ao caso.
CAPÍTULO
VI
DA
TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTADO OU SOCIOEDUANDO PARA OUTROS ESTADOS
Art.
17. Compete à CCV/FUNASE, mediante decisão da autoridade judiciária competente,
promover a transferência de representado ou do socioeducando para unidade
socioeducativa situada em comarca fora do Estado de Pernambuco.
§
1º A unidade de origem encaminhará à CCV/FUNASE a fundamentação solicitação,
com descrição da situação do representado ou do socioeducando, a fim de
instruir o processo de transferência.
§
2º A CCV/FUNASE analisará a solicitação e, de posse da determinação judicial de
transferência, empreenderá as diligências necessárias à efetivação da
transferência, entre as quais a solicitação de vaga ao órgão responsável pelo
gerenciamento de vagas na comarca de destino, observado o disposto no art. 16.
§
3º A transferência de representado ou de socioeducando para outra Unidade da
Federação deverá ser acompanhada por funcionários da FUNASE.
§
4º No caso de transferência de outra Unidade da Federação para o Estado de
Pernambuco, a autoridade requisitante observará a disciplina fixada neste
Decreto para ingresso na FUNASE.
CAPÍTULO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
18. A CCV/FUNASE acompanhará o fluxo de socioeducandos em todas as unidades
socioeducativas no Estado de Pernambuco.
Art.
19. As unidades socioeducativas devem encaminhar, mensalmente, à CCV/FUNSASE a
relação nominal dos representados ou dos socioeducandos, inclusive dos que
estão evadidos, devendo ainda informar novas entradas no mesmo dia ou no
primeiro dia útil subsequente, indicando:
I
- nome e data de nascimento;
II
- tipificação do ato infracional;
III
- data de apreensão;
IV
- data da extrapolação do prazo da internação provisória ou internação-sanção;
V
- data da evasão;
VI
- juízo competente da execução da MSE e/ou do Processo de Conhecimento;
VII
- o Plano Individual de Atendimento; e
VIII
- data da audiência de apresentação ou de continuação, quando designada.
Art.
20. A fiscalização nas unidades socioeducativas da FUNASE será realizada em
periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, em dias e horários a serem
determinados pela CCV/FUNASE.
Parágrafo
único. A equipe da CCV/FUNASE procederá à:
I
- confrontação da relação dos representados/socioeducandos com os que se
encontram na Unidade;
II
- conferência dos documentos indicados no §4º do art. 15.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. A inobservância das normas constantes deste Decreto poderá ensejar a
abertura de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade do
servidor, e sua responsabilização penal e cível, quando resultar em prejuízo à
administração, ao erário ou a terceiros.
Art.
22. As informações quanto ao dia, ao horário e à motivação das transferências
serão mantidas em sigilo, no resguardo da segurança dos representados e dos
socioeducandos.
Art.
23. Nos processos de transferências, respeitado o segredo de justiça, será
garantida a comunicação entre as unidades socioeducativas envolvidas, para
assegurar recepção adequada ao transferido.
Art.
24. A capacidade de alojamento de representados e dos socioeducandos nas
unidades da FUNASE obedecerá ao quantitativo de leitos disponíveis em cada uma,
ressalvados os casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou
violência à pessoa, na forma prevista no parágrafo 3º do art.8º.
Art.
25. Portaria da Presidência da FUNASE estabelecerá normas complementares para o
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.
26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO