Texto Original



DECRETO Nº 48.119, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Regulamenta o funcionamento da Coordenadoria da Central de Vagas da Fundação de Atendimento Socioeducativo – CCV/FUNASE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude preconizadas no art. 227 da Carta Constitucional;

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – o Estatuto da Criança e do Adolescente; da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 – o Sistema Nacional Socioeducativo; da Resolução nº 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; do Provimento nº 002/2016, Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco; e ainda o disposto na Portaria da FUNASE nº 271, de 13 de setembro de 2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas de equilíbrio entre a capacidade das unidades de internação e o número de adolescentes atendidos pelos programas socioeducativos da FUNASE;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar o fluxo de informações entre a FUNASE o Poder Judiciário, necessário à aplicação do disposto no inciso II do art.49 da Lei Federal nº 12.594, de 2012,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento da Coordenadoria da Central de Vagas da Fundação de Atendimento Socioeducativo – CCV/FUNASE, com atuação no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A CCV é subordinada à Superintendência da Política de Atendimento – SUPAT da FUNASE.

 

Art. 2º Compete à CCV/FUNASE centralizar, fiscalizar e gerir todas as informações relacionadas às vagas disponíveis nas unidades de atendimento socioeducativo onde são executadas a Internação Provisória, a Internação, inclusive na forma de sanção, e a Semiliberdade.

 

Art. 3º O acesso dos jovens e adolescentes, representados ou socioeducandos aos programas de atendimento socioeducativo da FUNASE observará as seguintes etapas:

 

I - requisição de vaga pela autoridade judiciária competente;

 

II - análise administrativa acerca da existência da vaga nos programas; e

 

III - ingresso em unidade de execução de medidas socioeducativas ou de Internação Provisória.

 

Art. 4º O ingresso e a permanência de qualquer representado ou socioeducando em unidade de internação provisória, internação ou semiliberdade é condicionada à prévia e indispensável ordem escritada autoridade judiciária competente.

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE VAGAS NO ÂMBITO DO SISTEMA SOCIEDUCATIVO

 

Art. 5º A CCV/FUNASE disponibilizará ao Judiciário canal de comunicação eletrônico no endereço de email central.vagas@funase.pe.gov.br para recebimento e tramitação de requisição de vaga para a Internação Provisória, Internação, inclusive na forma de sanção, e para a Semiliberdade, nos programas de atendimento socioeducativo da FUNASE.

 

§ 1º Será admitida a tramitação de requisição de vaga realizada por meio telefônico, quando verificada situação de indisponibilidade técnica da comunicação eletrônica, cumprindo a CCV/FUNASE fornecer o respectivo protocolo de atendimento.

 

§ 2º Na hipótese do §1 º a CCV/FUNASE solicitará à autoridade judiciária competente o envio em até 24 hrs (vinte e quatro horas) de e-mail com toda a documentação necessária à requisição da vaga.

 

Art. 6º As requisições de vagas a que se refere o art. 5º serão recebidas e tramitadas no âmbito da CCV/FUNASE inclusive durante finais de semana, feriados e quaisquer outros dias não úteis.

 

Art. 7º O regular processamento das requisições de vagas no âmbito da CCV/FUNASE fica condicionado à apresentação de:

 

I - qualificação do representado ou do socioeducando indicando-se: nome, data de nascimento, nome do (s) representante (s) legal (is) e local de residência; e

 

II - cópia da guia de internação provisória ou de internação, inclusive na forma sanção, onde constará a respectiva medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, exceto durante o plantão judicial, quando será observado o disposto no inciso I do art. 10.

 

Art. 8º A CCV/FUNASE informará à autoridade judiciária requisitante, no prazo máximo de 24 hrs (vinte e quatro horas) do recebimento da requisição, acerca da existência ou não da vaga em Unidade de Internação Provisória, Internação ou Semiliberdade.

 

§ 1º Em havendo disponibilidade de vaga a CCV:

 

I - indicará a unidade de atendimento a qual o representado ou o socioeducando estará vinculado no curso da internação provisória ou da execução da medida socioeducativa; e

 

II - no mesmo prazo indicado no caput comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo responsável pelo processo de conhecimento e ao juizo responsável pela fiscalização da unidade de atendimento indicada, nos termos do § 2º art. 6º da Resolução nº 165/2012 do CNJ.

 

§ 2º Será observado, para a definição da unidade socioeducativa destinada à internação provisória ou ao cumprimento da medida, o disposto no inciso VI do art. 124, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Nas hipóteses em que se verificar o ingresso do adolescente em unidade socioeducativa fora do limite de leitos disponível, a unidade receptora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, encaminhará ao Juízo relatório de antecipação de avaliação de outro socioeducando, para fins de subsidiar a aplicação do disposto no art. 43 e no inciso II do 49 da Lei Federal nº 12.594, de 2012.

 

Art. 9º O cadastro na CCV/FUNASE de acesso às unidades socioeducativas será formado obedecendo-se as circunscrições das Varas Regionais da Infância e Juventude e a ordem de prioridade observará o seguinte:

 

I - disponibilidade da vaga;

 

II - gravidade do ato infracional;

 

III - reincidência do ato infracional; e

 

IV - local do ato infracional e a proximidade da família.

 

CAPÍTULO III

DA EFETIVAÇÃO DO REPRESENTADO OU DO SOCIEDUCANDO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA

 

 

Art. 10. Para fins de efetivação do adolescente em Unidade Socioeducativa de Internação, de Semiliberdade e do recebimento em Unidade de Internação Provisória serão necessários os seguintes documentos, em PDF:

 

I - guia de execução da medida socioeducativa ou internação provisória expedidas pelo Cadastro Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL) do CNJ, ou, quando a ocorrência se der durante o plantão judiciário, decisão judicial com força de mandado de internação e guia expedida no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, pelo juízo competente para apuração do ato infracional;

 

II - documentação de identificação pessoal do representado/socioeducando existente no processo de conhecimento, priorizando-se o CPF, e os que comprovem sua idade;

 

III - cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

 

IV - cópia da decisão que determinou a internação provisória ou da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de Internação, inclusive na forma de sanção, ou de Semiliberdade; e

 

V - cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento, se houver.

 

§1º O não encaminhamento pela autoridade judiciária de quaisquer dos documentos previstos nos incisos I a V do caput não obstará a efetivação do adolescente na unidade de atendimento socieducativa, cabendo de imediato à CCV/FUNASE solicitar a complementação da documentação.

 

§2º A efetivação de socioeducando em Unidade Socioeducativa de Internação e de Semiliberdade observará o horário das 8h00 às 18h00, de segunda-feira a sexta-feira.

 

§3º A efetivação de representado em Unidade de Internação Provisória não está sujeita a limites de horários, funcionando 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 11. Os adolescentes apreendidos em flagrante por prática de ato infracional na Região Metropolitana do Recife, fora do horário das 8h00 às 18h00 hrs, serão recebidos na Unidade de Atendimento Inicial – UNIAI e apresentados ao representante do Ministério Público Estadual ou à autoridade judiciária no dia subseqüente, ainda que no plantão judiciário.

 

Art.12. A efetivação do adolescente em unidade socioeducativa indicada pela CCV/FUNASE deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da data em que for informada à autoridade judiciaria sobre a disponibilidade de vaga.

 

Art. 13. No caso de desligamento ou evasão de socioeducando, a unidade socioeducativa deverá informar imediatamente à CCV/FUNASE, que em até de 24hrs (vinte e quatro horas) encaminhará a informação sobre a existência da vaga ao Juízo competente.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará apuração de responsabilidade administrativa do servidor.

 

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

 

Art. 14. As unidades de Internação Provisória, Internação e Semiliberdade observarão os seguintes procedimentos no cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão:

 

I - quando se tratar de apreensão por retorno de evasão: o socioeducando deverá ser encaminhado à unidade de origem, a qual informará o retorno à CCV e à autoridade judiciária acerca, no primeiro dia útil subsequente; e

 

II - em caso de apreensão para início de cumprimento de medida: o socioeducando será encaminhado à UNIAI ou ao CENIP da respectiva circunscrição, que informará o fato à CCV, para que seja autorizado seu ingresso em unidade socioeducativa adequada, com a devida comunicação à autoridade judiciária, no primeiro dia útil subsequente.

 

Parágrafo único. Não havendo disponibilidade de vaga na unidade apontada no Mandado de Busca e Apreensão, a CCV comunicará a transferência do socioeducando ao Juízo que expediu o mandado.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 15. Em caráter excepcional, a CCV/FUNASE poderá ser acionada para realizar transferências de socioeducandos entre as unidades do mesmo programa de atendimento socioeducativo.

 

§ 1º Equipe multidisciplinar enviará relatório circunstanciado acerca da situação que motivou a transferência à CCV, assinado por no mínimo 2 (dois) técnicos, podendo um deles ser o Coordenador Técnico.

 

§ 2º As transferências administrativas deverão ser comunicadas pela CCV ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Juízo competente em até 24 horas, ficando a comunicação aos familiares ou responsável legal a cargo da unidade de origem, providência que deverá ser adotada, salvo excepcionalidade, no primeiro dia útil subsequente e em horário de expediente.

 

§ 3º O representado ou o socioeducando vítima de agressão física, antes da transferência, deverá ser encaminhado pela unidade de origem através da Delegacia de Polícia, para realização de exame de corpo de delito.

 

§ 4º No caso de efetivação de transferência administrativa, deverão acompanhar o representado e o socioeducando, sob pena de não ser recebido na unidade de destino, os seguintes documentos:

 

I - memorando da direção da unidade socioeducativa;

 

II - prontuário completo do socioeducando;

 

III - documentos civis e escolares;

 

IV - relatórios avaliativos, sociais e informativos;

 

V - documentos referentes à saúde, contendo as informações de consultas e os medicamentos, caso faça uso; e

 

VI - relação de pessoas cadastradas para visitação na unidade.

 

Art. 16. Em caso de risco iminente de morte do representado ou do socioeducando submetido à violência ou grave ameaça, no interior da unidade, para a proteção à sua vida, em caráter de emergência, a direção da unidade deverá proceder a transferência administrativa, através da CCV, que comunicará imediatamente à Presidência da FUNASE ou à Superintendência da Política de Atendimento – SUPAT.

 

§ 1º Efetivada a transferência administrativa, a direção da unidade socioeducativa comunicará o fato à CCV.

 

§ 2º A CCV deverá comunicar a transferência administrativa à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no primeiro dia útil subsequente, em expediente do qual deva constar relatório circunstanciado e demais documentos pertinentes ao caso.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTADO OU SOCIOEDUANDO PARA OUTROS ESTADOS

 

Art. 17. Compete à CCV/FUNASE, mediante decisão da autoridade judiciária competente, promover a transferência de representado ou do socioeducando para unidade socioeducativa situada em comarca fora do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A unidade de origem encaminhará à CCV/FUNASE a fundamentação solicitação, com descrição da situação do representado ou do socioeducando, a fim de instruir o processo de transferência.

 

§ 2º A CCV/FUNASE analisará a solicitação e, de posse da determinação judicial de transferência, empreenderá as diligências necessárias à efetivação da transferência, entre as quais a solicitação de vaga ao órgão responsável pelo gerenciamento de vagas na comarca de destino, observado o disposto no art. 16.

 

§ 3º A transferência de representado ou de socioeducando para outra Unidade da Federação deverá ser acompanhada por funcionários da FUNASE.

 

§ 4º No caso de transferência de outra Unidade da Federação para o Estado de Pernambuco, a autoridade requisitante observará a disciplina fixada neste Decreto para ingresso na FUNASE.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 18. A CCV/FUNASE acompanhará o fluxo de socioeducandos em todas as unidades socioeducativas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 19. As unidades socioeducativas devem encaminhar, mensalmente, à CCV/FUNSASE a relação nominal dos representados ou dos socioeducandos, inclusive dos que estão evadidos, devendo ainda informar novas entradas no mesmo dia ou no primeiro dia útil subsequente, indicando:

 

I - nome e data de nascimento;

 

II - tipificação do ato infracional;

 

III - data de apreensão;

 

IV - data da extrapolação do prazo da internação provisória ou internação-sanção;

 

V - data da evasão;

 

VI - juízo competente da execução da MSE e/ou do Processo de Conhecimento;

 

VII - o Plano Individual de Atendimento; e

 

VIII -  data da audiência de apresentação ou de continuação, quando designada.

 

Art. 20. A fiscalização nas unidades socioeducativas da FUNASE será realizada em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, em dias e horários a serem determinados pela CCV/FUNASE.

 

Parágrafo único. A equipe da CCV/FUNASE procederá à:

 

I - confrontação da relação dos representados/socioeducandos com os que se encontram na Unidade;

 

II - conferência dos documentos indicados no §4º do art. 15.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A inobservância das normas constantes deste Decreto poderá ensejar a abertura de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade do servidor, e sua responsabilização penal e cível, quando resultar em prejuízo à administração, ao erário ou a terceiros.

 

Art. 22. As informações quanto ao dia, ao horário e à motivação das transferências serão mantidas em sigilo, no resguardo da segurança dos representados e dos socioeducandos.

 

Art. 23. Nos processos de transferências, respeitado o segredo de justiça, será garantida a comunicação entre as unidades socioeducativas envolvidas, para assegurar recepção adequada ao transferido.

 

Art. 24. A capacidade de alojamento de representados e dos socioeducandos nas unidades da FUNASE obedecerá ao quantitativo de leitos disponíveis em cada uma, ressalvados os casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, na forma prevista no parágrafo 3º do art.8º.

 

Art. 25. Portaria da Presidência da FUNASE estabelecerá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.