LEI Nº 12.758, DE
24 DE JANEIRO DE 2005.
Cria e
extingue os cargos e funções que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados:
I - no Quadro
Permanente de Pessoal do Poder Executivo:
a) vinculados
à estrutura da Secretaria da Fazenda: 01 (um) cargo em comissão de Apoio e
Assessoramento, símbolo CAA-2; 04 (quatro) Funções Gratificadas de Supervisão,
símbolos FGS-1 e 01 (uma) Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-3;
b) vinculados
à estrutura da Secretaria de Defesa Social: 06 (seis) Cargos em comissão, de
Apoio e Assessoramento, símbolos CAA-3; 18 (dezoito) Funções Gratificadas de
Supervisão, símbolo FGS-1; 18 (dezoito) Funções Gratificadas de Supervisão,
símbolos FGS-2, e 01 (uma) Função Gratificada de Apoio, símbolo FGA-1;
II - no Quadro
Permanente de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco: 02 (dois)
cargos em comissão de Apoio e Assessoramento, símbolos CAA-5.
Art. 2º Ficam
extintas, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e atualmente
alocadas na estrutura da Secretaria da Fazenda, 05 (cinco) Funções Gratificadas
de Supervisão, símbolos FGS-2.
Art. 3º A
inclusão e o pagamento de gratificações, adicionais e vantagens pecuniárias, de
qualquer natureza e a qualquer título, que, em comparação com a folha de
pagamento de pessoal do mês anterior, implique em aumento de despesas, somente
será processada pelos órgãos setoriais de pessoal integrantes da administração
direta e indireta do Poder Executivo, após prévia autorização do Conselho
Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 27.686, de 28 de fevereiro de 2005.)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que possuam
recursos próprios para suas despesas de pessoal, e terá disciplinamento
específico, defino em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da presente Lei.
Art. 4º O
artigo 11 da Lei 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
Os membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para
mandato de 03 (três) anos, sem direito à recondução, serão remunerados pelo
exercício desta função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um),
pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;
II - 01 (um),
pelo Ministério Público Estadual;
III - 02
(dois), pelo Governador do Estado;
IV - 01 (um),
pelos concessionários e permissionários de Serviço Público Delegado;
V - 01 (um),
pela Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE;
VI - 01 (um),
pelo Prefeito da Cidade do Recife; e
VII - 01 (um),
pela Associação Municipalista do Estado de Pernambuco - AMUPE.
§ 1º O
Conselho Consultivo é presidido por um dos membros indicados pelo Governador do
Estado, na forma do inciso III deste artigo, escolhido por eleição do Conselho,
e a quem compete, além do voto comum, o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º Os
membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado para o
exercício de mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, pelo qual
perceberão remuneração mensal de até 10% (dez por cento) dos vencimentos do
Diretor Presidente da ARPE, proporcionais ao número de reuniões ordinárias ou
extraordinárias realizadas em cada mês na forma disposta em
Regimento Interno.
§ 3º A
indicação e a nomeação dos membros do Conselho Consultivo serão regulamentadas
por decreto.
§ 4º A
concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo e a
entidade referida no inciso V serão de livre escolha do Governador do Estado,
vedada a repetição de ambas no mandato subseqüente."
Art. 5º A
alínea "d" do inciso III e as alíneas "c" e "e",
do inciso IV, do art. 26 da Lei nº 11.559, de 10 de
junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras - PCC, do quadro
permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, com a redação
dada pela Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 26.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) a
Progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional -
300 (trezentos) horas, CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o
Assistente Administrativo Educacional, graduado em qualquer área de atuação.
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) a
Progressão para a Matriz de Vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso
de Qualificação Profissional de 180 (cento e oitenta) horas, CLASSE IV, FAIXA
SALARIAL "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais que concluir o Ensino Médio.
..........................................................................................................................
e) a
Progressão para a Matriz de Vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso
de Qualificação Profissional 240 (duzentos e quarenta) horas CLASSE IV, FAIXA
SALARIAL "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais, graduado em qualquer área de atuação".
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR