Texto Original



DECRETO Nº 48.238, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, no Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, no Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, no Decreto nº 26.334, de 27 de janeiro de 2004, no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, no Decreto nº 29.609, de 31 de agosto de 2006, no Decreto nº 33.367, de 7 de maio de 2009, no Decreto nº 37.968, de 12 de março de 2012, e no Decreto nº 44.355, de 26 de abril de 2017, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 118ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de agosto de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: implantação de uma nova linha de produtos; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2009; (AC)

 

b) de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)

 

c) de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (AC)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; (AC)

 

b) de 1º de outubro de 2019 a 30 de abril de 2021: 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

 

c) a partir de 1º de maio de 2021: 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: implantação de uma nova linha de produtos; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

 

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009; (NR)

 

b) de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (NR)

 

c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; e (NR)

 

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (AC)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; e (AC)

 

b) de 1º de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2020: 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2021: 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: ampliação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 26.334, de 27 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: ampliação com implantação de nova linha de produtos; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR):

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: isonomia; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

a) para os produtos água sanitária, detergente, desinfetante e álcool: (NR)

 

1. até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

2. de 1º de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2020: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)

 

3. a partir de 1º de janeiro de 2021: 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 6º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 29.609, de 31 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: ampliação com implantação de nova linha de produtos; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 33.367, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: ampliação com implantação de nova linha de produtos; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (AC)

 

b) de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 8º O art. 1º do Decreto nº 37.968, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 5°, 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: ampliação com nova linha de fabricação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada: (NR)

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica e higiene pessoal: (NR)

 

1. até 30 de setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

 

2. a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: (NR)

 

1. até 30 de setembro de 2019: 70% (setenta por cento); e (AC)

 

2. a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

 

c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

 

1. até 30 de setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); e (AC)

 

2. a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 9º O art. 1º do Decreto nº 44.355, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001 / isonomia; (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); e (AC)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 10. Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 11. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos dos arts. 1º a 9º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 14 de dezembro de 2019, pág. 16, coluna 2.)

 

No Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019, que introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, no Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, no Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, no Decreto nº 26.334, de 27 de janeiro de 2004, no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, no Decreto nº 29.609, de 31 de agosto de 2006, no Decreto nº 33.367, de 7 de maio de 2009, no Decreto nº 37.968, de 12 de março de 2012, e no Decreto nº 44.355, de 26 de abril de 2017’, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.:

 

Onde se lê:

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 118ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de agosto de 2019,

 

Leia-se:

 

CONSIDERANDO as decisões do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019,

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.