DECRETO N° 21.149, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 069/98 AD/DIPER-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE
15 - Km 14 - Torres Galvão - Paulista - PE, CGC/MF n° 11.507.415/0001-72,
CACEPE n° 18.1.170.0069853-4, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações.
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km
14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE
0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 48.238, de 8
de novembro de 2019.)
Art. 1º Fica concedido à
empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e
CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres
Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 52.182, de 21 de
janeiro de 2022.)
Art. 2° Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no
art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
Art. 2º A fruição do estímulo
previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.162, de 29 de
janeiro de 2021.)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º
fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
I - natureza do projeto:
Implantação;
I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
a) até 30 de setembro de
2019: implantação de uma nova linha de produtos; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
b) a partir de 1º de outubro de
2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º
de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
II - enquadramento: A/Pólo -
85 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: removedor de mofo - NBM/SH 3808.40.29 - até 175.000 litros;
removedor de gordura - NBM/SH 3402.90.39 - até 263.000 litros; limpa vidros -
NBM/SH 3402.90. 39 - até 438.000 litros; passador de roupa - NBM/SH 3809.91.90
- até 875.000 litros; sabonete - NBM/SH 3401.11.90 - até 7.146 toneladas;
detergente com amaciante - NBM/SH 3402.90.39 - até 10.800 toneladas; cera
líquida - NBM/SH 3405.90.00 - até 490 toneladas; limpador com brilho - NBM/SH
3402.90.31 - até 1.080 toneladas, e inseticida aerosol - NBM/SH 3808.10. 29 -
até 144 toneladas;
IV - prazo de fruição: 11
(onze) anos, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do
presente Decreto;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de
dezembro de 2009; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
b) de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho
de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro
de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; e
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
c) de 1º de julho de 2010 a 31
de dezembro de 2032, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro
de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20
do art. 5º do Decreto
21.959, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.238, de 8 de
novembro de 2019.)
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º do Decreto nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).
VII - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
VII - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre
o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
VII - benefício concedido de crédito presumido do
ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do
ICMS normal apurado em cada período fiscal: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
a) até 30 de setembro de 2019: 65%
(sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº
12.266, de 20 de setembro de 2002; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
a) até 30 de setembro de 2019:
65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de
setembro de 2002; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.162, de 29 de
janeiro de 2021.)
a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco
por cento), de acordo com a Lei
nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
b) de 1º de outubro de 2019 a 31 de
dezembro de 2020: 75% (setenta e cinco por cento); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
b) a partir de 1º de outubro
de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.162, de 29 de
janeiro de 2021.)
b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de
fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2021: 67,5%
(sessenta e sete vírgula cinco por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
48.238, de 8 de novembro de 2019.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º do Decreto nº 50.162, de 29 de janeiro de 2021.)
c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.182, de 21 de
janeiro de 2022.)
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena